TRF1 - 0009441-43.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009441-43.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009441-43.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA SILVA DE CARVALHO - BA33246-A e CRISTINA ROCHA TROCOLI - BA13292-A POLO PASSIVO:GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARA SILVA DE CARVALHO - BA33246-A e CRISTINA ROCHA TROCOLI - BA13292-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009441-43.2014.4.01.3300 - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0009441-43.2014.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Nova Fucs Construtora Ltda., Eva Fucs Halla, Décio Fucs Halla e Gabriella Bautista da Nova Moreira, em face da sentença do juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais movida pela Caixa Econômica Federal.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam que a paralisação da obra não lhes pode ser atribuída, apontando conduta ilícita da Caixa ao suspender os repasses do contrato de mútuo, sem observar os deveres anexos da boa-fé objetiva, a função social do contrato e as cláusulas contratuais específicas que impunham à instituição financeira o dever de notificação prévia e substituição imediata da construtora.
Sustentam que a suspensão dos desembolsos não observou as normas de ordem pública e que a demora da Caixa na retomada da obra – cerca de dois anos – contribuiu para o agravamento da situação e elevação dos custos.
Argumentam ainda que houve substancial adimplemento contratual, considerando que o empreendimento encontrava-se com 88% de execução.
Ao final, requerem a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, a redução proporcional da condenação e exclusão da responsabilidade dos sócios.
Em sede de contrarrazões, a Caixa aduz que as alegações apresentadas na apelação configuram inovação recursal, uma vez que não foram suscitadas na primeira instância.
Rechaça a existência de venda casada, afirmando que a cláusula de vinculação das liberações de crédito à comercialização das unidades é lícita, e que a instituição financeira não cometeu qualquer ato ilícito.
Ressalta que os atrasos e a paralisação das obras decorreram da inexecução contratual da construtora, e que houve prévia notificação dos réus.
Reitera que os repasses foram feitos em conformidade com as cláusulas contratuais e que não há causa para responsabilização da instituição.
A Caixa também interpôs Apelação Adesiva, sustentando que a sentença deve ser anulada por vício de julgamento extrapetita, pois condenou ao pagamento de valor diverso daquele efetivamente postulado – R$ 1.431.686,19 – limitando-se a reconhecer como devido o saldo do financiamento no valor de R$ 672.519,19.
Argumenta que tal valor não foi objeto do pedido inicial e que o fundamento adotado para afastar o pedido da autora – morosidade na contratação da nova construtora – não foi suscitado pelas partes, sendo reconhecido de ofício pelo juízo, sem submissão ao contraditório.
Requer, portanto, a anulação da sentença e o julgamento direto do mérito pelo tribunal, para condenar os réus ao ressarcimento integral do valor do aporte realizado.
Em contrarrazões à apelação adesiva, os réus afirmam que a sentença reconheceu corretamente a conduta omissiva da Caixa na demora de quase dois anos para substituir a construtora, e que a instituição financeira descumpriu diversas cláusulas contratuais, além de normas de ordem pública.
Alegam inexistência de prova do efetivo desembolso do valor pleiteado e que o empreendimento sequer foi concluído, o que compromete a pretensão da autora.
Requerem o desprovimento do recurso adesivo, com majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009441-43.2014.4.01.3300 - [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0009441-43.2014.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia gira em torno da responsabilização contratual decorrente da paralisação das obras do empreendimento "Vivendas do Jardim Residencial", objeto de contrato de financiamento firmado entre a Caixa Econômica Federal e a empresa Nova Fucs Construtora Ltda., com garantia pessoal de Eva Fucs Halla, Décio Fucs Halla e Gabriella Bautista da Nova Moreira.
A Caixa buscou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.431.686,19, correspondente ao aporte adicional que alegou ter efetuado para a conclusão das obras, em virtude da inadimplência contratual da construtora e necessidade de substituição para viabilizar a entrega do empreendimento.
A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade parcial dos réus, condenando-os ao pagamento de R$ 672.519,19, valor correspondente ao saldo do financiamento à época da paralisação.
Fundamentou a decisão na prova pericial e documental, especialmente no reconhecimento de que houve inexecução contratual pela Construtora, sem, contudo, afastar por completo a responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista a demora de quase dois anos na adoção das medidas necessárias à retomada da obra, por meio da seguradora.
A apelação principal da Construtora sustenta que a Caixa foi a verdadeira causadora da paralisação das obras, por ter suspendido os desembolsos de forma abrupta, desrespeitando cláusulas contratuais específicas que impunham dever de notificação prévia, substituição imediata da construtora e ponderação de consequências sociais e contratuais.
Alega que a obra estava com 88% de execução e diversos materiais adquiridos aguardavam instalação, caracterizando o substancial adimplemento.
Aduz que a Caixa agiu em violação à função social do contrato e aos deveres anexos da boa-fé objetiva, e requer a improcedência total da ação ou, alternativamente, a redução proporcional da condenação e exclusão da responsabilidade dos sócios, que seriam apenas garantidores.
Tais alegações, todavia, não merecem acolhimento.
A análise detida dos autos revela que a paralisação das obras decorreu de um conjunto de fatores contratuais e operacionais, mas que a responsabilidade da Construtora está bem delineada, na medida em que não observou integralmente as condições pactuadas, especialmente no tocante ao cronograma de vendas e regularidade das obrigações assumidas.
A cláusula contratual que condiciona os repasses ao cumprimento de metas de comercialização das unidades, com financiamentos pactuados com a própria Caixa, foi corretamente reconhecida como válida pela sentença, não havendo nos autos prova suficiente de vício de vontade ou de que tal prática tenha configurado venda casada.
Do mesmo modo, não se vislumbra violação aos princípios da função social do contrato ou da boa-fé objetiva em grau suficiente para afastar a responsabilidade dos apelantes.
Ainda que se reconheça a evolução das obras e a complexidade do empreendimento, a construtora tinha plena ciência das condições impostas e dos riscos contratuais assumidos, inclusive com cláusulas que autorizavam a suspensão dos repasses diante de descumprimentos objetivos.
No que tange à apelação adesiva interposta pela Caixa Econômica Federal, também não merece prosperar.
A alegação de julgamento extrapetita não se sustenta.
A sentença limitou-se a acolher parcialmente o pedido autoral, fixando condenação no valor do saldo do financiamento como forma proporcional de indenização pelos prejuízos decorrentes da paralisação da obra.
O fundamento adotado – demora excessiva da Caixa na substituição da construtora – pode ser extraído das provas dos autos e decorre do contexto fático, não havendo afronta aos princípios do contraditório ou da congruência.
Ainda que o pedido inicial tivesse apontado valor específico (R$ 1.431.686,19), a parcial procedência com fixação em valor inferior não caracteriza julgamento fora dos limites da lide, mas sim exercício de ponderação judicial fundamentada, com base na prova pericial e documental existente.
Ressalte-se, ademais, que os próprios documentos juntados aos autos revelam que o valor efetivamente desembolsado pela instituição financeira não foi integralmente comprovado, especialmente diante do fato de que o empreendimento sequer foi concluído até a data da sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 para cada procurador, a decisão de primeiro grau adotou critério equitativo, justificando a moderação diante da sucumbência recíproca e da complexidade da causa.
A pretensão recursal da Caixa de majoração da verba sucumbencial, com aplicação literal do art. 85, §2º, do CPC, não encontra respaldo, na medida em que resultaria em quantia desproporcional ao conteúdo econômico da demanda e ao trabalho efetivamente desenvolvido.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com precedentes no sentido de que a fixação por equidade é cabível quando o valor da causa ou da condenação conduziria a montante excessivo.
Logo, ausentes motivos para modificação do julgado, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Ante tais considerações, nego provimento a ambas as apelações, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau.
Acresço os honorários de sucumbência para R$12.000,00, a ser pago para cada um dos apelantes. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009441-43.2014.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EVA FUCS HALLA, DECIO FUCS HALLA, GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA ROCHA TROCOLI - BA13292-A, SARA SILVA DE CARVALHO - BA33246-A APELADO: GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, EVA FUCS HALLA, DECIO FUCS HALLA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: CRISTINA ROCHA TROCOLI - BA13292-A, SARA SILVA DE CARVALHO - BA33246-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PARALISAÇÃO DE OBRA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CLÁUSULAS DE DESEMBOLSO CONDICIONADO.
EXEGESE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Apelação cível interposta por Nova Fucs Construtora Ltda. e sócios contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, condenando os réus ao pagamento de R$ 672.519,19, correspondente ao saldo do financiamento após a paralisação das obras do empreendimento "Vivendas do Jardim Residencial".
A parte autora alegava inadimplemento contratual e pleiteava o ressarcimento integral de aporte financeiro adicional. 2.
Apelação adesiva interposta pela Caixa Econômica Federal sustentando julgamento extrapetita, diante da fixação de condenação em valor diverso do postulado (R$ 1.431.686,19), e requerendo julgamento direto do mérito para condenação integral. 3.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a responsabilidade contratual dos réus pela paralisação das obras e os efeitos da suspensão dos repasses pela instituição financeira; e (ii) a validade da condenação parcial proferida em primeiro grau, à luz dos pedidos formulados e da prova documental e pericial constante dos autos. 4.
Restou caracterizada a inexecução contratual pela construtora, especialmente quanto ao descumprimento de cláusulas relativas ao cronograma de vendas das unidades. 5.
A suspensão dos repasses pela Caixa encontra amparo contratual, não se verificando ofensa aos princípios da função social do contrato ou da boa-fé objetiva. 6.
Não configurado julgamento extrapetita, pois a sentença observou os limites da lide, fixando indenização proporcional ao saldo do financiamento, com base em provas documentais e periciais. 7.
Não demonstrado, pela autora, o desembolso integral do valor pleiteado, tampouco a conclusão do empreendimento até a data da sentença. 8.
Fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa justificada pela sucumbência recíproca, complexidade da causa e proporcionalidade ao valor da causa. 9.
Recursos de apelação e apelação adesiva desprovidos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários majorados para R$12.000,00 por procurador.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, EVA FUCS HALLA, DECIO FUCS HALLA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA ROCHA TROCOLI - BA13292-A, SARA SILVA DE CARVALHO - BA33246-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA ROCHA TROCOLI - BA13292-A, SARA SILVA DE CARVALHO - BA33246-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA ROCHA TROCOLI - BA13292-A, SARA SILVA DE CARVALHO - BA33246-A APELADO: GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, EVA FUCS HALLA, DECIO FUCS HALLA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: CRISTINA ROCHA TROCOLI - BA13292-A, SARA SILVA DE CARVALHO - BA33246-A Advogados do(a) APELADO: CRISTINA ROCHA TROCOLI - BA13292-A, SARA SILVA DE CARVALHO - BA33246-A Advogados do(a) APELADO: CRISTINA ROCHA TROCOLI - BA13292-A, SARA SILVA DE CARVALHO - BA33246-A O processo nº 0009441-43.2014.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/03/2022 13:02
Conclusos para decisão
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24/03/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:31
Juntada de manifestação
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15/02/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/03/2021 18:56
Conclusos para decisão
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01/03/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2021 23:59.
-
10/12/2020 11:18
Juntada de questão de ordem
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02/12/2020 10:09
Conclusos para decisão
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26/11/2020 16:36
Juntada de Certidão
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26/10/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 14:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/10/2020 14:09
Juntada de inicial migração
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16/01/2020 14:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/01/2020 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/01/2020 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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16/01/2020 07:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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15/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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