TRF1 - 1008863-03.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2025 12:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:29
Processo Desarquivado
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24/06/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 18:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2025 18:39
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:53
Decorrido prazo de NILVANIA DE ARAUJO SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008863-03.2023.4.01.3703 AUTOR: AUTOR: NILVANIA DE ARAUJO SOUSA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Nos autos sob exame, a parte autora faltou à perícia médica designada e não apresentou justificativa razoável e comprovada para o não comparecimento, do que se depreende a ausência de interesse no prosseguimento da lide.
Assim, tendo em vista a dinâmica do processo de Juizado Especial, que se pauta pelo critério da celeridade, bem como o comando normativo do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente aos Juizados Especiais Federais, a análise do mérito resulta inteiramente prejudicada.
Com esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia médica, por analogia ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé.
Juiz Federal -
29/05/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
05/05/2025 22:32
Juntada de manifestação
-
05/05/2025 13:52
Juntada de laudo pericial
-
15/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 20:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
31/03/2025 20:23
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 20:23
Cancelada a conclusão
-
31/03/2025 20:18
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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31/03/2025 13:07
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 12:53
Juntada de manifestação
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13/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/01/2025 12:05
Juntada de comprovante de depósito judicial
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08/10/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 17:01
Juntada de manifestação
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09/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:22
Juntada de laudo pericial
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30/07/2024 18:32
Juntada de manifestação
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19/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
17/10/2023 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/10/2023 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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