TRF1 - 1037974-95.2023.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCILENE CARVALHO DE SA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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01/06/2025 17:21
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1037974-95.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ANA CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO AUTOR: F.
C.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte autora foi devidamente intimada para promover a juntada de documentos indispensáveis à instrução do feito, notadamente o extrato atualizado do Cadastro Único (CadÚnico) e a cópia integral do processo administrativo, imprescindíveis à análise do pedido ora vindicado.
Após não ter atendido à determinação no prazo originalmente fixado, requereu prorrogação de prazo, a qual foi acolhida, concedendo-se novo prazo de 20 dias.
Em seguida, requereu nova dilação por 90 dias, sob o argumento de indisponibilidade do sistema do CadÚnico no município.
No entanto, tal prazo é incompatível com os princípios da celeridade e efetividade que regem o procedimento no Juizado Especial Federal, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.259/2001.
Ademais, a documentação solicitada refere-se a elementos mínimos indispensáveis à propositura da demanda, que deveriam ter sido reunidos previamente ao ajuizamento da ação.
A ausência de tais documentos compromete o regular desenvolvimento do processo e inviabiliza o julgamento do mérito, configurando-se a inexistência de pressuposto processual essencial.
Ante o exposto: a) Extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
21/05/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:44
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCILENE CARVALHO DE SA em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCILENE CARVALHO DE SA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2024 19:47
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:47
Juntada de parecer
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18/06/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:57
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:01
Juntada de contestação
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25/04/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a F. C. D. S. - CPF: *50.***.*66-32 (AUTOR)
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25/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:25
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:55
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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27/03/2024 10:55
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:23
Juntada de laudo pericial
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25/01/2024 19:50
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCILENE CARVALHO DE SA em 23/01/2024 23:59.
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10/01/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:57
Juntada de emenda à inicial
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07/12/2023 14:37
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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06/12/2023 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2023 11:50
Juntada de emenda à inicial
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06/12/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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