TRF1 - 0020171-56.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020171-56.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020171-56.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TOTAL CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ELOI SOARES - RJ52318-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020171-56.2004.4.01.3400 - [Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade] Nº na Origem 0020171-56.2004.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Total Construções Ltda, em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária, proposta para pleitear o recebimento de faturas não pagas, correção monetária sobre faturas pagas com atraso, indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo firmado com o extinto DNER, sucedido pelo DNIT.
Em suas razões recursais, alega que a improcedência do pedido decorreu de uma falsa apreciação do mérito, pois o juízo sentenciante não poderia tê-lo julgado sem a prévia produção de prova pericial, que reputava imprescindível.
Argumenta que a ausência de prova técnica não pode ser imputada à autora, visto que a parte diligenciava a obtenção de documentos junto ao DNIT, a fim de atender às exigências do perito judicial.
Acrescenta que a extinção da demanda, se fosse o caso, deveria ocorrer sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/1973.
Sustenta ainda que há nos autos confissão de dívida feita por setores do extinto DNER, e que diversos documentos demonstram o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, especialmente aqueles às fls. 148/151, os quais indicam a necessidade de atualização monetária dos valores desde 1997.
Pede, portanto, o provimento do recurso, para que seja reconhecido seu direito ou, alternativamente, extinta a demanda sem resolução de mérito.
Em sede de contrarrazões, o DNIT aduz que a improcedência da demanda se deu em razão da inércia da parte autora em apresentar os documentos indispensáveis à produção da prova pericial, os quais estavam em sua posse.
Defende que, como a parte autora não cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, conforme art. 373, I, do CPC, é correto o julgamento de improcedência.
Assevera que os documentos solicitados pelo perito, como planilhas de preços, composições unitárias e comprovação dos custos com material betuminoso, eram todos de domínio da autora, que não os juntou aos autos nem colaborou com a instrução do feito.
Requer, assim, o desprovimento do recurso e a condenação da parte recorrente em honorários recursais.
Posteriormente, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT também interpôs apelação contra a sentença, sustentando que esta não enfrentou de maneira adequada a preliminar de inépcia da inicial, especialmente no que se refere à ausência de pedidos certos e determinados, e à atribuição de valor da causa incompatível com a magnitude dos pedidos formulados.
Argumenta que a inicial omitiu a quantificação dos prejuízos alegados e apontou como valor da causa apenas R$ 400,00, enquanto uma das parcelas pleiteadas já alcançaria R$ 791.562,31.
Requer, portanto, que a sentença seja reformada para que se fixe valor da causa compatível com os pedidos, com fixação de honorários nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença sob o argumento de que, se algum reparo deve ser feito, este deve favorecer a própria empresa.
Sustenta que houve atrasos sistemáticos no pagamento das faturas pelos órgãos contratantes, causando severos prejuízos à contratada.
Refuta a alegação de má-fé e de omissão de valores na inicial, e afirma que, se tivesse recebido integralmente o montante contratual, não teria necessidade de ajuizar a ação.
Por fim, pugna pela rejeição do recurso do DNIT, com aplicação de penalidade por litigância de má-fé. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020171-56.2004.4.01.3400 - [Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade] Nº do processo na origem: 0020171-56.2004.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A apelante TOTAL CONSTRUÇÕES LTDA sustenta que houve cerceamento de defesa na sentença que julgou improcedente seu pedido, sob o fundamento de que a produção da prova pericial era imprescindível para a apuração dos fatos alegados na inicial.
Afirma que diligenciava a obtenção de documentos perante o DNIT para atender às exigências do perito judicial, sendo indevida a imputação de responsabilidade exclusiva pelo não prosseguimento da perícia técnica.
Além disso, argumenta que constam dos autos elementos que confirmariam o reconhecimento do débito por parte do extinto DNER e provas suficientes do desequilíbrio econômico-financeiro contratual.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
A prova pericial, no caso, foi determinada para apurar elementos cruciais da controvérsia, como as despesas com material betuminoso, a efetiva execução dos serviços contratados, e os atrasos nos pagamentos alegados.
O perito judicial solicitou documentos diretamente relacionados à contratação — como planilhas de preços, composições de custos unitários, medições e comprovantes de pagamento —, sendo todos eles de posse da parte autora.
A parte, contudo, limitou-se a apresentar justificativas e a requerer dilações sucessivas de prazo para cumprimento das diligências técnicas, sem jamais efetivamente apresentar os documentos requeridos.
Além disso, os autos revelam que a autora depositou apenas parte dos honorários periciais fixados, e interpôs agravo retido contra tal fixação, sem garantir a integralidade do valor, o que contribuiu para a inviabilidade da realização da prova essencial à instrução.
Nessas condições, é inequívoca a omissão da parte autora no cumprimento do seu encargo probatório, o que conduz, como corretamente decidiu a sentença, à improcedência do pedido.
Importante destacar que o julgamento da causa no estado em que se encontrava encontra amparo no art. 370 do CPC, segundo o qual cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, devendo julgar de acordo com o conjunto probatório disponível.
De outro lado, os documentos referidos pela apelante como prova do reconhecimento da dívida não possuem força probatória suficiente para afastar a necessidade da perícia.
A simples existência de manifestação administrativa anterior não supre a demonstração específica e detalhada dos danos alegados, tampouco comprova a ocorrência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro com precisão técnica.
No que tange à apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES — DNIT, pretende-se a reforma da sentença para acolher a preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de que os pedidos formulados não seriam certos nem determinados, e que o valor atribuído à causa, de R$ 400,00, seria incompatível com a expressão econômica do litígio, o que impediria o adequado exercício da ampla defesa.
Não assiste razão ao apelante.
A inicial descreve os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão, apontando os contratos administrativos, a execução integral das obrigações pactuadas, os pagamentos atrasados ou não realizados, e os danos decorrentes, inclusive com a juntada de documentos nesse sentido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que pedidos genéricos em sede de responsabilidade contratual ou extracontratual não configuram, por si sós, inépcia, desde que suficientemente delineados os fatos e a relação jurídica debatida, como se verifica nos autos.
Quanto ao valor atribuído à causa, ainda que eventualmente subestimado, caberia ao réu impugná-lo no momento processual adequado, conforme previsão do art. 293 do CPC/1973, sob pena de preclusão.
Como tal providência não foi tomada oportunamente, opera-se a estabilização processual dessa matéria.
Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios em valor fixo de R$ 1.000,00 para cada parte ré, a sentença se pautou pela razoabilidade, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos procuradores, e o resultado do julgamento, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
A mera alegação de complexidade, sem demonstração de efetivo descompasso ou desproporcionalidade, não é suficiente para ensejar sua majoração.
Logo, não se verifica qualquer irregularidade ou nulidade na sentença que justifique sua reforma.
Ante tais considerações, nego provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020171-56.2004.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: TOTAL CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ELOI SOARES - RJ52318-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM O EXTINTO DNER.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE FATURAS, REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL E VALOR DA CAUSA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelação cível interposta por empresa contratada pelo extinto DNER, atualmente DNIT, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de faturas não quitadas, correção monetária sobre pagamentos atrasados, indenização por danos materiais e morais, lucros cessantes e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
A sentença fundamentou-se na ausência de prova pericial essencial, não realizada em razão da não apresentação dos documentos exigidos pelo perito judicial. 2.
Apelação do DNIT contra a mesma sentença, visando ao reconhecimento da inépcia da petição inicial, por ausência de pedidos certos e determinados e por atribuição de valor da causa supostamente incompatível com a magnitude dos pedidos formulados. 3.
As questões centrais em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial, imputada à autora por não fornecer os documentos necessários; (ii) analisar a validade da petição inicial quanto à clareza e determinação dos pedidos; e (iii) examinar a adequação do valor atribuído à causa, bem como a fixação dos honorários advocatícios. 4.
A realização da perícia técnica foi inviabilizada pela omissão da parte autora em apresentar documentos de sua posse, indispensáveis à apuração dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC.
A ausência de tais provas autoriza o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do CPC. 5.
Os documentos juntados aos autos não possuem força probatória suficiente para substituir a perícia requerida, tampouco comprovam, de forma técnica, o alegado desequilíbrio econômico-financeiro. 6.
A petição inicial descreveu de forma suficiente os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão.
A jurisprudência admite pedidos genéricos quando delineada a relação jurídica de forma adequada, não se configurando, assim, a inépcia. 7.
Eventual inadequação do valor atribuído à causa deveria ter sido impugnada tempestivamente, nos termos do art. 293 do CPC/1973, operando-se a preclusão. 8.
Os honorários advocatícios foram fixados de modo razoável, observando-se os critérios legais do art. 20, § 4º, do CPC/1973, inexistindo desproporcionalidade que justifique alteração. 9.
Apelações desprovidas.
Sentença mantida integralmente.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Desembargador Federal - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TOTAL CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ELOI SOARES - RJ52318-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES O processo nº 0020171-56.2004.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
06/01/2022 17:59
Conclusos para decisão
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18/12/2021 00:34
Decorrido prazo de União Federal em 17/12/2021 23:59.
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27/11/2021 03:08
Decorrido prazo de TOTAL CONSTRUCOES LTDA em 26/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 12:03
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:53
Conclusos para decisão
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21/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
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21/10/2021 03:29
Juntada de contrarrazões
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08/09/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 16:51
Conclusos para decisão
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19/07/2021 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Turma
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19/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
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22/06/2021 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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10/03/2021 20:39
Conclusos para decisão
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27/02/2021 00:33
Decorrido prazo de TOTAL CONSTRUCOES LTDA em 26/02/2021 23:59.
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26/02/2021 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 01:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 25/02/2021 23:59.
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03/01/2021 19:32
Juntada de manifestação
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30/11/2020 11:19
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2020 20:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 14:21
Conclusos para decisão
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11/08/2020 12:56
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2020 20:16
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2020 01:48
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 01:48
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 01:48
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 01:48
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 11:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D31C
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28/02/2019 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/12/2018 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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05/06/2018 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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08/06/2016 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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08/10/2014 16:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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08/10/2014 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/10/2014 20:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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