TRF1 - 1081394-98.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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14/06/2025 08:41
Decorrido prazo de MARIA TANIA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081394-98.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TANIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRASIELA MOTA MATOS - PI4367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95).
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Para fins do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, ou seja, aquela relação configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o art. 1.723 do CC (art. 16, §§ 5º e 6º, do Decreto n. 3.048/99).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
O óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão estão comprovados nos autos, além de não ser objeto de insurgência pelo INSS.
No tocante à dependência econômica, a parte autora alega que manteve união estável com o falecido após o divórcio consensual, encerrando a convivência marital tão somente com a morte do segurado.
Todavia, tal alegação não restou demonstrada.
A parte autora juntou aos autos, visando caracterizar início de prova material da alegada união estável com o falecido: certidão de óbito em que a autora figura como declarante; acordo pós divórcio assinado pela autora e o falecido, em que este se compromete a assisti-la economicamente pelo período de 6 meses (acordo de novembro de 2022); declaração de união estável pós morte; declaração de acompanhamento em internação hospitalar.
Contudo, tal documentação não é suficiente para comprovar que a parte autora manteve com o(a) falecido(a) convivência pública, contínua e duradoura, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, até a data do óbito e, consequentemente, sua dependência em relação ao(à) instituidor(a) do benefício, notadamente porque a autora e o falecido divorciaram-se em 01/12/2022.
Destarte, em que pese a parte autora afirme que permaneceu convivendo maritalmente com o(a) falecido(a), pública e duradouramente, após o divórcio do casal, sendo dele(a) dependente economicamente, até a data do óbito, os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao(à) segurado(a) instituidor(a), tampouco indiciam que a autora, na data do óbito, percebia alimentos do segurado falecido.
Ainda, não se olvida que, nos termos do art. 76, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91 "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei" e "na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício".
Entretanto, não há elemento material mínimo a dar suporte à hipótese de que a autora dependia financeiramente do ex-marido.
No ponto, embora demonstrado que, por ocasião do divórcio, o falecido se comprometeu a prestar auxílio financeiro à autora, a indiciar a existência de dependência econômica na forma do art. 76, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, é certo que tal acordo perdurou por 6 meses, finalizando, portanto, antes do óbito do segurado.
Assim, a pretensão da parte autora não merece ser acolhida, pois, não cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual a improcedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
21/05/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TANIA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*73-04 (AUTOR)
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21/05/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 09:20, 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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15/05/2025 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:56
Juntada de Ata de audiência
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07/05/2025 09:29
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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02/05/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 12:06
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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08/04/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 09:20, AUDIÊNCIA MUTIRÃO 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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08/04/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 10:30, 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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08/04/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 10:30, AUDIÊNCIA PRESENCIAL - JUIZ TITULAR 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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08/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 13:43
Cancelada a conclusão
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01/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:26
Juntada de contestação
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15/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA TANIA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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06/02/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:16
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 18:16
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 18:16
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 18:16
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 18:16
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/12/2024 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 17:46
Juntada de emenda à inicial
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17/12/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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