TRF1 - 1027007-18.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 13:57
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:51
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027007-18.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PALMIRA DA COSTA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial desde a DER (09/11/2023).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da demanda.
De acordo com o regramento legal a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito à idade do postulante do benefício, fixado em 60 anos para o homem e em 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Vale observar que as alterações introduzidas pela EC 103/2019, aplicáveis aos requerimentos administrativos formulados a partir de 13/11/2019, mantiveram o mesmo requisito etário (art. 201, §7º, inciso II, da CF).
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 13.846/2019).
Em relação ao tempo considerado para carência, deve ser rechaçada eventual alegação de que a vedação de cômputo de tempo fictício instituída pela EC 103/2019 (art. 201, §14 da CF, e art. 25 da EC 103/2019), alcançaria também o tempo de atividade rural levado em consideração para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Merece ser feita a devida distinção entre a expressão “tempo de contribuição fictício” da hipótese de tempo de serviço reconhecido para fins previdenciários.
Não por outro motivo, as normas que definiram anteriormente a expressão “tempo fictício” consideram abrangido neste a noção de ausência, no respectivo interregno, de contribuições previdenciárias ou atividade laboral.
Cuidava-se, portanto, de ficção legal para fins previdenciários.
E essa ficção legal não exclui dos efeitos previdenciários interregnos de tempo de serviço em que não tenha havido incidência ou efetivo recolhimento de contribuições.
A esse respeito, observa-se que as normas da Lei 8.213/91, que chancelam aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social, realizada em 2019.
Cite-se, a título de exemplo, os arts. 39, I, 48, §2º e 143 da Lei 8.213/91.
Logo, não é alcançado pela vedação instituída pela EC 103/2019, o cômputo do tempo de serviço rural- em regime de economia familiar-, equivalente à carência para o segurado especial que deseje se aposentar na forma do art. 39, I c/c art. 48, §§1º e 2º, e art. 143 da Lei 8.213/91.
Em relação à comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática do exercício da atividade rural esteja bem alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Nesse ponto, é oportuno frisar que a partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa que o início de prova material deve ser contemporâneo ao tempo de serviço que se pretende comprovar.
A prova exclusivamente testemunhal já não era admitida pelo regramento legal anterior, assim como pela jurisprudência, a teor da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Com a nova exigência legal de que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 fica afastada a aplicação das teses firmadas pela TNU nos seguintes representativos de controvérsia: Tema 2 (No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea.) e Tema 3 (No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal).
Dessa forma, para requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 os documentos não contemporâneos poderão ser admitidos apenas como prova suplementar.
Fixadas essas diretrizes, passa-se à análise do caso dos autos.
No caso em exame, o indeferimento administrativo (DER em 09/11/2023) está fundamentado na falta de carência: A parte autora, nascida em 28/01/1968, completou 55 anos (idade mínima exigida em lei para mulher) em 2023, conforme documento de identidade acostado aos autos virtuais, preenchendo o requisito etário.
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Na inicial, a parte autora afirma que sempre desenvolveu a atividade rural em regime de subsistência, inicialmente com os pais e, após o casamento em 1999, junto com o marido.
A título de início de prova material, apresentou certidão de casamento realizado em 1999, indicando a profissão do marido como lavrador e a sua, do lar.
Os demais documentos que instruem os autos não são aptos a constituir início de prova material em favor da parte autora.
A certidão de nascimento do filho no ano 2000 não informa a profissão dos genitores.
Os vínculos empregatícios de natureza rural, anotados na CTPS do marido, no período de 01/8/2001 a 15/08/2003 e a partir de 01/04/2008, sem data fim, não podem ser estendidos à parte autora.
Trata-se de contratos de trabalho de natureza individual, que vinculam apenas o empregado e o empregador, fundados em regime diverso daquele que a requerente pretende comprovar, qual seja, de economia familiar, na condição de meeira.
Mesmo porque, não há quaisquer indícios de residência da autora na zona rural. À vista da documentação que instrui a inicial, nota-se que o início de prova material do exercício de atividade rural apresentado pela requerente limita-se a certidão do registro civil de 1999, portanto, não é contemporâneo ao implemento do requisito etário mínimo para concessão de aposentadoria por idade rural, ocorrido em 28/01/2023, tampouco ao requerimento administrativo (09/11/2023).
Os extratos do CNIS revelam a inexistência de registro de relações previdenciárias em nome da autora: Durante a audiência, diferentemente da declaração de residência urbana constante dos autos, a autora informou que reside na Fazenda Valzinho, no município de Nova Aurora-GO, de propriedade do senhor Antonio Oscar, há 17 anos.
Confirmou que o esposo é empregado da fazenda, recebe um salário mínimo e ainda não atingiu idade para aposentadoria.
Afirmou que trata dos porcos e das galinhas, fabrica queijo, faz a limpeza do curral e vende ovos e farinha, auferindo uns R$ 200,00 por mês.
Declarou que leva os produtos para a cidade de moto, com o marido, ou o próprio fazendeiro realiza as vendas.
As testemunhas, por sua vez, nada esclareceram acerca do exercício de atividades rurais por parte da autora, pois foram lacônicas e não demonstraram ter acompanhado cotidiana e pessoalmente as supostas atividades por ela exercidas, respondendo de forma muito semelhante as perguntas, algumas com teor afirmativo, feitas pela procuradora constituída nos autos.
A primeira testemunha, Jaci Dias de Almeida, declarou que a autora e marido trabalharam em suas terras durante uns oito anos, ele como empregado e ela, cuidando de galinhas e porcos em regime de meação.
Disse que a demandante laborava em regime de meação, vendia ovos, frango e queijos e continuou realizando as mesmas atividades na fazenda do senhor Antonio Oscar.
A segunda testemunha, por sua vez, afirmou que conheceu a autora há 20 anos na fazenda do senhor Jaci, da qual é vizinho.
Confirmou que ela sempre trabalhou na zona rural, criando galinhas e porcos e plantando verduras.
Declarou que já comprou produtos vendidos pela autora, tais como frangos, carne de porco e pimentas, os quais são levados para a cidade pelo marido, de moto, ou pelo filho, que possui um carro e eventualmente busca na fazenda.
Nesse contexto, não obstante a ausência de registro de relações previdenciárias no CNIS, a falta de início de prova material do exercício de atividade rural contemporâneo ao implemento da idade mínima aponta em sentido contrário à alegada qualidade de segurada especial.
A declaração de residência na zona urbana de Nova Aurora reforça a conclusão de inexistência de vínculo da demandante com a zona rural na condição de meeira, que comumente reside no imóvel rural onde desenvolve suas atividades, sem necessidade de descolamento diário para a cidade apenas para pernoitar.
Assim, muito embora a parte autora preencha o requisito de idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não se desincumbiu do ônus da prova do exercício da atividade rural por período correspondente à carência do benefício, nos termos da legislação de regência.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a PALMIRA DA COSTA FREIRE - CPF: *24.***.*48-00 (AUTOR)
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28/05/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 16:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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10/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 21:14
Juntada de Ata de audiência
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15/08/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:14
Juntada de manifestação
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02/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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30/07/2024 20:21
Juntada de contestação
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15/07/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:13
Juntada de manifestação
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04/07/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/06/2024 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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