TRF1 - 1001427-85.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 08:08
Decorrido prazo de AUREA RODRIGUES BORGES em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1001427-85.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUREA RODRIGUES BORGES Advogado do(a) AUTOR: DISRAELY MAGALHAES DA SILVA - AP4850 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de valores depositados em conta poupança em favor da parte autora.
Na análise preliminar dos documentos acostados aos autos, especialmente o relatório de prevenção, verificou-se a existência do processo n. 2002.31.00.708714-3 (Nova Numeração: 0010285-31.2002.4.01.3100), o qual tramitou inicialmente na Justiça Federal e posteriormente foi remetido à Justiça Estadual.
Referido processo teve por objeto o levantamento de valores, sendo a parte autora também integrante daquele feito.
Diante da possível ocorrência de litispendência ou coisa julgada, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, juntando aos autos a petição inicial, a sentença e a certidão de trânsito em julgado do processo sobredito.
A parte autora, por meio de petição, requereu dilação de prazo, alegando estar em processo de obtenção dos documentos junto à Secretaria da Vara onde tramitou o feito anterior.
Todavia, não obstante a justificativa apresentada, o pedido de dilação revela-se desarrazoado, tendo em vista que se trata de documentos públicos, de fácil acesso pela própria parte ou por seu advogado constituído.
Ademais, o prazo concedido foi razoável e suficiente para o cumprimento da determinação judicial.
O não atendimento da ordem de emenda inviabiliza a análise do mérito da presente ação, por ausência de elementos indispensáveis à verificação de eventual duplicidade de pedidos ou de coisa julgada, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC.
Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único e do art. 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
21/05/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:05
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:55
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de AUREA RODRIGUES BORGES em 25/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
06/02/2025 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2025 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 17:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
03/02/2025 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057166-64.2021.4.01.3300
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carolina Cristal Almeida Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2021 18:06
Processo nº 1017672-65.2025.4.01.3200
Manoel Frazao de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 14:01
Processo nº 1005935-24.2023.4.01.3301
Marilene Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2023 09:46
Processo nº 1000460-95.2025.4.01.3308
Carlos Nascimento Vitor
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rene Pereira Fair
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 16:23
Processo nº 1006828-57.2024.4.01.3502
Lucineia Maria de Melo Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wladimir SKAF de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 16:23