TRF1 - 1012837-32.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/08/2025 14:57
Juntada de Informação
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19/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:43
Juntada de contrarrazões
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:13
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:39
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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23/06/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1012837-32.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MANOEL SANTANA ARAUJO DE ASSUNCAO e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos pela parte recorrente, alegando haver omissão/contradição/obscuridade em sentença/decisão deste Juízo, com expresso propósito modificativo e prequestionatório.
Argumenta a parte embargante que este Juízo, ao analisar e julgar o caso concretamente, incidiu em omissão/contradição/obscuridade a respeito de argumentos ou de documentos dos autos, prequestionando, ainda ou também, certos temas, teses e dispositivos legais/constitucionais.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade dos presentes embargos.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, cujo art. 1.022 tem a seguinte previsão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem, no presente caso não se verifica mesmo a omissão/contradição apontada pela parte recorrente.
Isso porque, de acordo com o art. 83 da Lei n. 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida,” vale dizer, de acordo com a doutrina( ), "(...) cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso(...)." Em referida doutrina ainda se ensina que "(...) Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi." No que se refere ao conceito de dúvida, o Supremo Tribunal Federal/STF firmou jurisprudência no sentido de que "dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido”.
Nesse cenário, de acordo com o relatório acima e ainda e, principalmente, no conteúdo da petição de embargos de declaração da parte recorrente, conclui-se que essa busca, na verdade, a modificação do mérito do julgado embargado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração, afinal, o mesmo Superior Tribunal de Justiça/STJ tem precedentes no sentido de que são “Inviáveis embargos de declaração que, no lugar de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, manifestam apenas o inconformismo do recorrente com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável.” O Código de Processo Civil adotou o princípio da motivação suficiente, pelo qual o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Por derradeiro, para fins de prequestionamento, basta que a parte, como no presente caso, avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal/STF, por meio de Súmula n. 356, segundo o qual “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
16/06/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:57
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 16:15
Publicado Ato ordinatório em 20/05/2025.
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22/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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17/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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17/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 15:42
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL SANTANA ARAUJO DE ASSUNCAO - CPF: *13.***.*27-34 (AUTOR)
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14/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/11/2024 15:59
Juntada de Informação
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:58
Juntada de contrarrazões
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08/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:41
Juntada de recurso inominado
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04/10/2024 16:40
Juntada de recurso inominado
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02/09/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 16:37
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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02/09/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL SANTANA ARAUJO DE ASSUNCAO - CPF: *13.***.*27-34 (AUTOR)
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02/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:05
Juntada de impugnação
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14/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:34
Juntada de contestação
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28/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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20/06/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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