TRF1 - 1002761-39.2025.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ADILSON RIBEIRO DE JESUS em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:22
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002761-39.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON RIBEIRO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIMEIA LIMA DE ANDRADE - BA57533 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação visando ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
No caso, a partir das informações trazidas aos autos, possível é observar que o demandante foi beneficiário de auxílio por incapacidade temporária e que nos dias derradeiros à data da cessação estimada pela autarquia não solicitou prorrogação da prestação previdenciária.
A presente ação, então, não merece curso.
Isto porque não há como inferir o inconformismo da parte autora à cessação administrativa.
Acerca da matéria, a Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais, no julgamento do PEDILEF nº 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, afetado como representativo da controvérsia, firmou a seguinte tese: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo” (Tema 277, julgado em 17/03/2022).
Desse modo, a extinção do feito por ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
Pablo Baldivieso Juiz Federal -
28/05/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 11:26
Cancelada a conclusão
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21/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 07:24
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ADILSON RIBEIRO DE JESUS em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:52
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/01/2025 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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