TRF1 - 1001883-14.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001883-14.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001883-14.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELIO PEREIRA BARROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS TRINDADE - GO2202000A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001883-14.2016.4.01.3500 - [Penalidades] Nº na Origem 1001883-14.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Hélio Pereira Barros, em face da sentença do juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado contra ato do Superintendente do Comitê Regional de Certificação do INCRA em Goiás, que culminou na aplicação de sanção de suspensão por 12 meses de seu credenciamento como engenheiro agrimensor.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que a sanção imposta configura bis in idem, por decorrer dos mesmos fatos que ensejaram advertência anterior, sendo vedada a dupla penalização pelo mesmo comportamento.
Sustenta ainda que não houve má-fé, tampouco prejuízo relevante, nem reincidência, elementos exigidos pelo subitem 7.2.2 do Manual de Certificação do INCRA para a aplicação da sanção de suspensão.
Defende que os atos administrativos que culminaram na sanção violam o princípio da legalidade e da proporcionalidade, ao imporem penalidade mais gravosa sem fundamento fático ou jurídico suficiente, o que importaria em nulidade do processo administrativo.
Por fim, requer a concessão da segurança, com a anulação do processo administrativo sancionador.
Em sede de contrarrazões, o INCRA sustenta a legalidade do ato administrativo, afirmando que não houve duplicidade de sanções, uma vez que a advertência inicialmente aplicada foi substituída, após reavaliação, pela sanção de suspensão, em razão da gravidade dos erros cometidos e dos prejuízos causados a terceiros.
Defende que a atuação da Administração Pública observou os princípios constitucionais aplicáveis, especialmente o da autotutela administrativa, e que a penalidade imposta foi proporcional à conduta, conforme autoriza o Manual do INCRA.
Pugna, assim, pela manutenção da sentença que denegou a segurança.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, embora regularmente intimada, optou por não se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse social ou individual indisponível a justificar sua intervenção, à luz do art. 127 da Constituição Federal, da LC nº 75/93 e do art. 178 do CPC/2015.
O parecer ressalta que a intervenção do Ministério Público se restringe a hipóteses de tutela de interesses públicos primários ou direitos indisponíveis, o que não se verifica no caso em exame. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001883-14.2016.4.01.3500 - [Penalidades] Nº do processo na origem: 1001883-14.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O impetrante busca a nulidade de processo administrativo instaurado no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que culminou na aplicação da sanção de suspensão de credenciamento pelo prazo de 12 meses, por supostas irregularidades na certificação de imóvel rural, a qual teria sido realizada sem a devida execução dos serviços de campo, utilizando-se apenas de dados obtidos em escritório e com ciência de que haveria sobreposição a outro imóvel.
Alega o apelante que tal penalidade configura bis in idem, pois teria sido precedida de advertência pelos mesmos fatos, e que não estariam presentes os requisitos para a aplicação da suspensão, conforme previsto no subitem 7.2.2 do Manual de Gestão de Certificação do INCRA.
Sustenta, ainda, a ausência de má-fé, prejuízo de grandes proporções ou reincidência, bem como a inobservância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
A irresignação não merece acolhimento.
Nos termos do subitem 7.2.2, alínea “b” do Manual de Gestão de Certificação do INCRA, a sanção de suspensão poderá ser aplicada “quando o erro constatado causar prejuízo de proporções elevadas”.
No presente caso, a Administração motivou a aplicação da penalidade com fundamento na gravidade da conduta imputada ao engenheiro credenciado, consistente na certificação de imóvel com dados meramente elaborados em gabinete, sem os indispensáveis serviços de campo, e ainda com plena ciência de que a certificação recairia sobre área de propriedade de terceiros.
Ao reavaliar a conduta, o Comitê Regional de Certificação, com base nos autos do Processo Administrativo nº 54150.001200/2015-80, concluiu que a penalidade anteriormente aplicada — advertência — mostrava-se incompatível com a dimensão dos prejuízos ocasionados e com a gravidade dos atos praticados.
Propôs, então, a substituição da penalidade por suspensão de 12 meses, o que, à luz do princípio da autotutela administrativa, é plenamente admissível.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública pode rever seus próprios atos, inclusive para substituição de penalidade por outra mais gravosa, desde que respeitado o devido processo legal e assegurada a ampla defesa, conforme se depreende dos julgados citados na sentença: · “É possível a substituição de penalidade administrativa, por autoridade de mesma hierarquia, com fundamento no princípio da autotutela” (RMS 35.351/GO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2012); · “Admite-se a revisão do ato sancionador, pela mesma autoridade, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no MS 15.463/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/03/2011).
No caso concreto, verifica-se que o processo administrativo obedeceu ao rito previsto, com a intimação do impetrante, que pôde se manifestar e apresentar defesa em todas as fases, inclusive após o retorno do processo ao Comitê Regional para formalização da proposta de suspensão.
Dessa forma, não há falar em vício de legalidade, tampouco em bis in idem, pois não se trata de aplicação cumulativa de sanções, mas de substituição de penalidade anterior diante da gravidade verificada.
A atuação administrativa também respeitou o princípio da proporcionalidade, uma vez que a conduta imputada extrapola meras falhas técnicas ou erros formais, atingindo diretamente o interesse de terceiros e comprometendo a confiabilidade do sistema de certificação fundiária.
Quanto ao controle judicial, é firme a jurisprudência no sentido de que o Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo sancionador quando ausente ilegalidade manifesta, devendo-se ater à legalidade formal e material do procedimento.
No caso, não restou demonstrada nenhuma afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa ou da legalidade estrita.
Importa, ainda, registrar que o Ministério Público Federal, regularmente intimado, optou por não se manifestar quanto ao mérito, por considerar ausente interesse público primário ou direito indisponível.
Tal posicionamento é respaldado pelo art. 127 da Constituição Federal e pelo art. 178 do CPC/2015, os quais reservam a atuação do Parquet às hipóteses em que se discute matéria de interesse social relevante ou direito indisponível, o que não se verifica no presente feito.
Logo, como não há vício no processo administrativo, e estando a sanção de suspensão devidamente motivada, proporcional e legalmente prevista, não há razões para se reformar a sentença que denegou a segurança.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001883-14.2016.4.01.3500 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: HELIO PEREIRA BARROS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS TRINDADE - GO2202000A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENGENHEIRO AGRIMENSOR JUNTO AO INCRA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por engenheiro agrimensor contra sentença que denegou segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular processo administrativo sancionador instaurado pelo INCRA, o qual resultou na aplicação de sanção de suspensão de seu credenciamento por 12 meses, em razão de irregularidades na certificação de imóvel rural. 2.
Alega o impetrante que a sanção imposta configuraria bis in idem, por decorrer dos mesmos fatos que ensejaram advertência anterior, e que não foram observados os requisitos exigidos pelo Manual de Certificação do INCRA para imposição da penalidade de suspensão.
Sustenta, ainda, ausência de má-fé, prejuízo relevante ou reincidência. 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da substituição de penalidade de advertência por suspensão no âmbito de processo administrativo sancionador, com fundamento na gravidade da conduta e nos prejuízos causados a terceiros, bem como a alegação de violação aos princípios do devido processo legal, legalidade, proporcionalidade e da vedação ao bis in idem. 4.
A substituição da penalidade foi devidamente motivada, com base em reavaliação da gravidade da conduta, que envolveu a certificação de imóvel rural sem serviços de campo e com conhecimento de sobreposição a área alheia, o que causou prejuízos relevantes a terceiros. 5.
A jurisprudência admite a substituição de penalidade administrativa por sanção mais gravosa pela mesma autoridade, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da autotutela administrativa. 6.
O processo administrativo seguiu o devido rito legal, tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa ao impetrante em todas as fases. 7.
Não configurado bis in idem, pois não se trata de cumulação de sanções, mas de substituição de penalidade anteriormente aplicada. 8.
Ausente ilegalidade no ato administrativo, sendo inviável o controle judicial de mérito, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores. 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HELIO PEREIRA BARROS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS TRINDADE - GO2202000A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O processo nº 1001883-14.2016.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
13/03/2019 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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13/03/2019 12:22
Conclusos para decisão
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13/03/2019 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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13/03/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 18:38
Conclusos para decisão
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27/03/2018 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES para Órgão julgador diverso
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27/03/2018 18:26
Outras Decisões
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10/01/2018 18:39
Conclusos para decisão
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13/12/2017 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 10:11
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 6ª Turma
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13/12/2017 10:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/12/2017 10:07
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO (198)
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11/12/2017 17:44
Recebidos os autos
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11/12/2017 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2017 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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