TRF1 - 0001557-27.2015.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001557-27.2015.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001557-27.2015.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIANE DIAS MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES - TO5960-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001557-27.2015.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANE DIAS MARQUES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela Autarquia, em que se buscava a restituição de valores pagos à parte requerida em razão de suposta irregularidade consistente no recebimento do benefício de auxílio-doença durante o exercício de atividade remunerada, o qual foi convertido judicialmente em aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais, alega o apelante que o acervo probatório juntado aos autos demonstra que a apelada exerceu atividade remunerada quando se encontrava no gozo de benefício por incapacidade.
Aduz que, como o período de contrato de emprego durante o recebimento do benefício não é considerado tempo de contribuição pela Previdência Social nem devido o recolhimento de contribuições previdenciárias, a empregadora não teria motivos para continuar com tais recolhimentos por mais de 02 anos.
Aduz, ainda, que não restou evidenciada a boa-fé no recebimento concomitante de tais valores.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o requerimento formulado na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001557-27.2015.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANE DIAS MARQUES VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A controvérsia dos autos cinge-se à aferição do alegado direito de o INSS obter ressarcimento dos valores recebidos pela apelada a título de benefício de auxílio-doença, os quais, segundo alega, teriam sido auferidos concomitantemente ao retorno voluntário ao trabalho.
Da análise dos autos verifica-se que a parte apelada auferiu benefício por incapacidade temporária de 17.03.2008 a 31.08.2010 (fls. 26 e 37 do pdf), e de aposentadoria por incapacidade permanente, de 17.03.2008 a 16.05.2014 (em decorrência de decisão judicial), quando foi cessado administrativamente.
Segundo o relatório conclusivo do processo administrativo à fl. 63 do pdf – instaurado pela autarquia em virtude da Nota Técnica 2620/2009 encaminhada pela CGU –, foi constatado o retorno voluntário ao trabalho no mesmo período em que a apelada estava no gozo de auxílio-doença e o recebimento indevido da quantia de R$65.810,39 (sessenta e cinco mil, oitocentos e dez reais e trinta e nove centavos), atualizada até janeiro/2015, já compensados os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, no importe de R$ 8.675,20 (oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Aduz o apelante que, como o período de contrato de emprego durante o recebimento do benefício não é considerado tempo de contribuição pela Previdência Social nem devido o recolhimento de contribuições previdenciárias, a empregadora não teria motivos para continuar com tais recolhimentos por mais de 02 anos.
A apelada, por sua vez, juntou aos autos cópia de declaração firmada pela empregadora, empresa PACHECO E MARQUES LTDA., de que não houve qualquer pagamento de salário em seu favor desde seu afastamento da empresa, em janeiro de 2008, e que realizou a suspensão do contrato de trabalho quando da concessão de aposentadoria por incapacidade definitiva, ocorrida no ano de 2010 (fl. 129 do pdf).
Para fins de prova, referida empresa disponibilizou, ainda, cópia do contrato de trabalho da requerida com anotação de que ficou afastada de suas atividades a contar de 15.03.2008, e, que, em 01.09.2010, foi concedida sua aposentadoria (fls. 346/347 do pdf).
Afirmou ter havido equívoco no recolhimento de contribuições no período questionado e que as respectivas GFIP’s foram retificadas, porque a requerida se encontrava afastada para tratamento de saúde (fl. 266 do pdf).
Nos termos do laudo pericial juntado aos autos de n. 1718-37.2015.4.01.4302, em que foi concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a apelada, desde o ano de 2009, “é portadora de quadro neurológico (encefalite límbica) caracterizada pela síndrome demencial progressiva e irreversível, apresentando quadros epilépticos e alterações de comportamento associados”, tendo concluído a expert pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
Dada a gravidade da patologia afigura-se pouco provável que a requerida tivesse condições de retornar ao trabalho na função de auxiliar de escritório (CTPS à fl. 135 do pdf).
No caso, considerando que a única prova a que se valeu o INSS para comprovar o retorno voluntário da parte ré ao emprego foi o recolhimento das contribuições, pela empregadora, no período de 03/2008 a 09/2010 (extrato CNIS às fls. 24/25 do pdf), e devido ao seu estado de saúde, não há como atestar, extreme de dúvidas, que a requerida tenha recebido salário no período em que esteve no gozo de benefício previdenciário.
Ou seja: não restou comprovada a má-fé no recebimento do auxílio-doença.
O juízo sentenciante afastou a tese recursal mediante os seguintes fundamentos: “[...] Pelo acervo, probatório constante dos autos, não se pode concluir que a requerida tenha prestado serviço à empregadora durante o interstício em que esteve 'recebendo o auxílio-doença, pelo simples fato da empresa ter efetuado recolhimentos de contribuições previdenciárias.
Reforçam tal ilação as considerações acima lançadas no que se refere ao estado de saúde da ré, que apresentaram gravidade suficiente à conclusão do perito judicial nomeado por este Juízo pela incapacidade total e permanente dela para o trabalho (fls. 192/196), inclusive, retroagindo a incapacidade ao ano de 2009, sendo que os documentos médicos apresentados remontam ao ano de 2007, época precedente à concessão do auxílio-doença. [...]” No que se refere ao recebimento simultâneo dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, observa-se da relação de créditos juntados à fl. 30 do pdf que, muito embora tenha sido determinado em decisão judicial a implantação do benefício de aposentadoria, o pagamento teve início na competência 09/2010.
Por sua vez, o auxílio-doença foi cessado em 31.08.2010, não havendo que se falar em recebimento em duplicidade.
Nesse sentido veja-se julgado desta Turma: APELAÇÃO CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO RECEBIDO SUPOSTAMENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR IDADE.
VALORES ALEGADAMENTE RECEBIDOS DE MODO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito imputado à autora pelo INSS sob fundamento de recebimento simultâneo de benefício assistencial à pessoa com deficiência e aposentadoria por idade.
Segundo restou apurado pelo julgador de Primeiro Grau, o benefício assistencial era de titularidade da filha da autora, que recebia o benefício na condição de representante legal e não titular.
O julgador monocrático concluiu que não há que se falar em recebimento cumulado/simultâneo de benefícios, declarado como indevido o débito imputado e os descontos efetuados na aposentadoria, condenando o INSS ao pagamento de indenização, em favor da autora, pelos danos morais suportados, além de restituição dos valores indevidamente descontados.
Irresignado, o INSS recorre sustentando a legalidade dos descontos efetuados e inexistência de danos morais. 2.
No que tange a possibilidade de descontos de parcelas tidas por indevidas do benefício previdenciário da autora, é cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017). 3.
Nesse contexto, somente haveria o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento indevido e de má-fé.
Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da requerente, tampouco comprovou que de fato houve recebimento do benefício assistencial de modo cumulado com benefício previdenciário, assim como não comprovou que os descontos se deram mediante prévio procedimento administrativo que tenha oportunizado à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, fatos constitutivos de seu direito.
Logo, revela-se incabível a restituição dos valores em favor do INSS. 4.
Por outro lado, para a configuração do dano moral se exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes para a sua existência os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte.
Assim, o mero indeferimento/cessação de benefício, bem como descontos de valores pagos e imputados como indevidos e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública, não importa em ofensa à honra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário, configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral. 5.
Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (AC 1019434-65.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) Destarte, não merece reforma a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001557-27.2015.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANE DIAS MARQUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se à aferição do alegado direito de o INSS obter ressarcimento dos valores recebidos pela apelada a título de benefício de auxílio-doença, os quais, segundo alega, teriam sido auferidos concomitantemente ao retorno voluntário ao trabalho. 2.
Da análise dos autos verifica-se que a parte apelada auferiu benefício por incapacidade temporária de 17.03.2008 a 31.08.2010 (fls. 26 e 37 do pdf), e de aposentadoria por incapacidade permanente, de 17.03.2008 a 16.05.2014 (em decorrência de decisão judicial), quando foi cessado administrativamente. 3.
Segundo o relatório conclusivo do processo administrativo à fl. 63 do pdf – instaurado pela autarquia em virtude da Nota Técnica 2620/2009 encaminhada pela CGU –, foi constatado o retorno voluntário ao trabalho no mesmo período em que a apelada estava no gozo de auxílio-doença e o recebimento indevido da quantia de R$65.810,39 (sessenta e cinco mil, oitocentos e dez reais e trinta e nove centavos), atualizada até janeiro/2015, já compensados os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, no importe de R$ 8.675,20 (oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos). 4.
Aduz o apelante que, como o período de contrato de emprego durante o recebimento do benefício não é considerado tempo de contribuição pela Previdência Social nem devido o recolhimento de contribuições previdenciárias, a empregadora não teria motivos para continuar com tais recolhimentos por mais de 02 anos. 5.
A apelada, por sua vez, juntou aos autos cópia de declaração firmada pela empregadora, empresa PACHECO E MARQUES LTDA., de que não houve qualquer pagamento de salário em seu favor desde seu afastamento da empresa, em janeiro de 2008, e que realizou a suspensão do contrato de trabalho quando da concessão de aposentadoria por incapacidade definitiva, ocorrida no ano de 2010 (fl. 129 do pdf). 6.
Para fins de prova, referida empresa disponibilizou, ainda, cópia do contrato de trabalho da requerida com anotação de que ficou afastada de suas atividades a contar de 15.03.2008, e, que, em 01.09.2010, foi concedida sua aposentadoria (fls. 346/347 do pdf).
Afirmou ter havido equívoco no recolhimento de contribuições no período questionado e que as respectivas GFIP’s foram retificadas, porque a requerida se encontrava afastada para tratamento de saúde (fl. 266 do pdf). 7.
Nos termos do laudo pericial juntado aos autos de n. 1718-37.2015.4.01.4302, em que foi concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a apelada, desde o ano de 2009, “é portadora de quadro neurológico (encefalite límbica) caracterizada pela síndrome demencial progressiva e irreversível, apresentando quadros epilépticos e alterações de comportamento associados”, tendo concluído a expert pela incapacidade total e permanente para o trabalho. 8.
Dada a gravidade da patologia afigura-se pouco provável que a requerida tivesse condições de retornar ao trabalho na função de auxiliar de escritório (CTPS à fl. 135 do pdf). 9.
No caso, considerando que a única prova a que se valeu o INSS para comprovar o retorno voluntário da parte ré ao emprego foi o recolhimento das contribuições, pela empregadora, no período de 03/2008 a 09/2010 (extrato CNIS às fls. 24/25 do pdf), e devido ao seu estado de saúde, não há como atestar, extreme de dúvidas, que a requerida tenha recebido salário no período em que esteve no gozo de benefício previdenciário.
Ou seja: não restou comprovada a má-fé no recebimento do auxílio-doença. 10.
No que se refere ao recebimento simultâneo dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, observa-se da relação de créditos juntados à fl. 30 do pdf que, muito embora tenha sido determinando em decisão judicial a implantação do benefício de aposentadoria, o pagamento teve início na competência 09/2010.
Por sua vez, o auxílio-doença foi cessado em 31.08.2010, não havendo que se falar em recebimento em duplicidade. 11.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 12.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
27/06/2021 08:58
Conclusos para decisão
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30/07/2019 08:39
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 15:00
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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07/05/2019 15:21
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/07/2017 10:44
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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18/07/2017 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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18/07/2017 07:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
17/07/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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