TRF1 - 1003365-34.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ELIANE ANDRADE DE JESUS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:26
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003365-34.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE ANDRADE DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 927, inciso III, do CPC, os juízes e os tribunais devem observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Ao julgar o Resp 1352721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ficou vencido o Ministro Mauro Campbell, que defendida a posição de que existiria coisa julgada material, mas que ela seria secundum eventum probationis.
Se essa posição tivesse prevalecido, o segurado poderia reproduzir ação anterior, desde que munido de novas provas do labor rural, ainda que a sentença originária tivesse resolvido o mérito da demanda.
Como, no entanto, prevaleceu o voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a reprodução de uma ação só pode ser admitida se o primeiro processo for extinto sem resolução do mérito.
No caso, observo dos autos que a parte ajuizou a ação anterior no processo nº (1001919-35.2021.4.01.3903) postulando o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência - BPC - LOAS e que os pedidos foram julgados improcedentes.
Assim, existe coisa julgada material, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
11/06/2025 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/06/2025 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE ANDRADE DE JESUS - CPF: *04.***.*89-00 (AUTOR)
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11/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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05/06/2025 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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