TRF1 - 1007855-47.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:10
Juntada de manifestação
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16/07/2025 01:45
Publicado Ato ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 07:47
Juntada de inss - demanda concluída
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14/07/2025 07:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/07/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 01:46
Decorrido prazo de NEILDO RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1007855-47.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEILDO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença (27/07/2015).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
No caso dos autos, a qualidade de segurado está comprovada pelo extrato do CNIS, uma vez que o autor firmou vínculo empregatício no período de 01/07/2010 a 09/09/2016, e o acidente de trânsito ocorreu em 18/03/2015.
Quanto às sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o laudo médico pericial, firmado por ortopedista e traumatologista, informa que o autor é portador de trauma lombar e alterações discais intervertebrais que impõem limitação, em grau leve, para sua profissão habitual de operador de motoniveladora.
Nesse passo, restando certo que após a consolidação da lesão decorrente do acidente houve a redução da capacidade de trabalho, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Quanto ao termo inicial do benefício, nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, nos termos do art. 86, § 2°, da Lei 8.213/1991, in verbis: '§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." Acerca da matéria, o STJ editou o Tema 862, firmando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Não obstante, considerando que a ação foi ajuizada em 14/02/2025, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 14/02/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, fixando a DIB em 14/02/2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e os juros aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, incidirá o índice da taxa Selic, de acordo com o disposto no art. 3º da mencionada norma.
Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Considerando a inexistência de pedido de antecipação de tutela, as obrigações ora impostas deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora NEILDO RODRIGUES 3 CPF do titular *91.***.*10-72 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Auxílio-acidente 7 DIB 14/02/2020 - Prescrição quinquenal 8 Antecipação da tutela Não 9 DII - 10 DIP - 10 DCB - 11 RMI A apurar 12 RPV A apurar 13 Observações - Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/05/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a NEILDO RODRIGUES - CPF: *91.***.*10-72 (AUTOR)
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28/05/2025 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:07
Juntada de contestação
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13/05/2025 09:29
Juntada de manifestação
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06/05/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:49
Juntada de laudo de perícia médica
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07/04/2025 07:20
Juntada de manifestação
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01/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/03/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:42
Juntada de emenda à inicial
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27/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/02/2025 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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