TRF1 - 1006903-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:45
Juntada de Informação
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 11:09
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 08:22
Juntada de pedido de dilação de prazo
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14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCUS RODRIGUES FRANCO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006903-14.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCUS RODRIGUES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Laudo Pericial (id. 2157662538).
Citado, o INSS requereu a improcedência do pedido (id. 2162284027).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARCUS RODRIGUES FRANCO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou eventualmente a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Entretanto, ficou configurada a perda da qualidade de segurado do autor.
Com efeito, dispõe o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, estabelece o seu § 4º: “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
O laudo judicial concluiu que a data de início de incapacidade (DII) é 07/06/2023.
Ocorre que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada em 07/06/2023, já que cessou a vinculação ao RGPS em 16/09/2020, levando em conta a última contribuição vertida ao RGPS em julho/2019, como contribuinte individual, seq. 15 do dossiê previdenciário.
Ressalto que as contribuições relativas às competências 01/2021 e 08/2022 não podem ser consideradas, pois foram efetivadas fora do prazo e em valores abaixo do mínimo legal.
Destaco que não há comprovação do estado de desemprego, conforme fixa o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91: “Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
Por fim, não merece acolhimento a alegação da parte autora de que permanece com vínculo em aberto na empresa BRASAL REFRIGERANTE S/A, em razão da existência de recolhimentos posteriores na condição de microempreendedor individual, de 01/01/2019 a 31/07/2019.
Assim, cabia à parte autora obter declaração atual da empresa de que ele manteria o vínculo empregatício, não se prestando a tal comprovação a declaração juntada aos autos (id. 2175957579), uma vez que foi expedida em 24/05/2016.
Deve-se, pois, reconhecer a perda da qualidade de segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferida a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
29/05/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS RODRIGUES FRANCO - CPF: *61.***.*80-44 (AUTOR)
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29/05/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 15:28
Juntada de manifestação
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11/03/2025 15:04
Juntada de manifestação
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05/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:43
Juntada de réplica
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18/02/2025 16:17
Juntada de manifestação
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30/01/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:54
Juntada de contestação
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26/11/2024 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:07
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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22/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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10/11/2024 13:56
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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30/08/2024 13:43
Juntada de contrarrazões
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19/08/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:06
Perícia agendada
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13/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/07/2024 11:02
Juntada de manifestação
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05/06/2024 09:15
Juntada de emenda à inicial
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04/06/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 08:20
Juntada de manifestação
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16/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:09
Juntada de manifestação
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14/03/2024 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 12:46
Cancelada a conclusão
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26/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
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08/02/2024 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2024 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2024 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2024 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2024 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2024 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/02/2024 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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