TRF1 - 0031599-93.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031599-93.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031599-93.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:VIACAO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - DF12698-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031599-93.2008.4.01.3400 - [Transporte Terrestre] Nº na Origem 0031599-93.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em face da sentença do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Viação Continental de Transportes Ltda. e Empresa São Cristóvão Ltda., concedeu a ordem para assegurar às impetrantes o direito de continuar explorando as linhas interestaduais João Pinheiro/MG – São Paulo/SP e Patos de Minas/MG – Brasília/DF, pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da data da publicação dos extratos dos respectivos contratos administrativos firmados com a Administração Pública, excluindo referidas linhas do anexo da Resolução ANTT nº 2.868/2008.
Em suas razões recursais, a ANTT sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que o prazo de 15 anos previsto nos contratos administrativos de permissão deve ser contado a partir da publicação do Decreto nº 952/93, e não da publicação dos contratos.
Alega que os contratos em análise não são precedidos de processo licitatório e não constituem contratos administrativos típicos, tratando-se, na realidade, de ajustes decorrentes de uma adaptação normativa das permissões anteriores à Constituição Federal de 1988.
Aduz que tanto o Decreto nº 952/93 quanto o Decreto nº 2.521/98 fixaram expressamente o termo inicial para a contagem do prazo, sendo vedada a prorrogação além da data de 07/10/2008, conforme entendimento consagrado em sede da ADI nº 3.521/PR.
Ressalta, ainda, que a sentença impugnada compromete o processo de licitação atualmente em curso, conduzido no âmbito do projeto ProPass Brasil, implementado pela ANTT.
Em sede de contrarrazões, as impetrantes aduzem que a sentença apelada deve ser mantida, destacando que os contratos firmados com a Administração Pública configuram atos jurídicos perfeitos, protegidos constitucionalmente, e que o Decreto nº 2.521/98 não possui força para modificar cláusulas contratuais anteriormente ajustadas.
Alegam, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara tal entendimento, fazendo referência expressa ao acórdão proferido no MS 13.890/DF, pela Primeira Seção, que reconheceu a impossibilidade de redução de prazo contratual por ato normativo superveniente.
O Ministério Público Federal, por meio do Parecer nº 405/2012 – EC, opinou pelo não provimento da apelação e da remessa oficial.
Em sua manifestação, o Parquet asseverou que os contratos em análise foram formalizados nos anos de 1997 e 1998, com cláusula expressa quanto à vigência por 15 anos, contados da publicação no Diário Oficial, e que o Decreto Executivo posterior não possui o condão de alterar cláusula contratual validamente ajustada.
Reforçou seu entendimento com base no julgado proferido pelo STJ no MS 13.890/DF, o qual reconheceu a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031599-93.2008.4.01.3400 - [Transporte Terrestre] Nº do processo na origem: 0031599-93.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O cerne da controvérsia reside na validade da Resolução nº 2.868/2008, da Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT, que fixou como termo final das permissões para a exploração de linhas de transporte rodoviário interestadual de passageiros a data de 07 de outubro de 2008, ainda que as permissionárias tivessem celebrado contratos administrativos com prazos superiores, em especial os contratos nº 234/97 e nº 242/98, que expressamente estabeleceram vigência de 15 anos a partir da data da publicação de seus extratos no Diário Oficial da União.
A impetrante celebrou contrato administrativo com a Administração Pública, o qual se reveste das características de ato jurídico perfeito.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVI, assegura a proteção a esse tipo de ato, impedindo sua alteração por normas posteriores.
O referido dispositivo assim dispõe: "Art. 5º (...) XXXVI — a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." Na mesma linha, o art. 42 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, reforça essa proteção: "Art. 42.
As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei." Conforme se extrai dos autos, os contratos administrativos nº 234/97 e nº 242/98 foram formalizados entre a ANTT e a impetrante, com previsão expressa de prazo de 15 anos, contados da publicação do respectivo extrato contratual no Diário Oficial da União, o que se deu, respectivamente, em 14/01/1998 e 20/02/1998.
A tentativa da ANTT de estabelecer, por meio da Resolução nº 2.868/2008, um marco único e retroativo para o encerramento das permissões — a saber, 07/10/2008, data da edição do Decreto nº 952/93 — configura flagrante afronta ao princípio da segurança jurídica e à vedação constitucional de retroação de norma administrativa para desconstituir ato jurídico anteriormente perfeito.
A norma invocada pela autarquia, o art. 98 do Decreto nº 2.521/98, assim dispõe: "Art. 98.
Em atendimento ao disposto no artigo 42 da Lei nº 8.987, de 1995, ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo improrrogável de quinze anos contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores." Contudo, tal previsão não pode atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide de normas anteriores.
Os contratos em tela foram firmados após o Decreto nº 952/93 e sob sua égide, o que torna aplicável sua cláusula expressa de vigência e afasta a incidência retroativa de decreto posterior.
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou situação análoga no Mandado de Segurança nº 13.890/DF, no qual se decidiu que: "ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
PRAZO.
ILEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, FUNDADO EM DECRETO SUPERVENIENTE, QUE REDUZIU O PRAZO CONTRATUAL.
RESPEITO A ATO JURÍDICO PERFEITO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO EM PARTE." No voto condutor, o Ministro Teori Albino Zavascki destacou a impossibilidade de um decreto atingir negativamente cláusula contratual que já havia estabelecido a duração do pacto.
Essa jurisprudência é inteiramente aplicável ao presente feito, por tratar de hipótese fática e jurídica idêntica.
Corroborando esse entendimento, o Ministério Público Federal, por meio do Parecer nº 405/2012 – EC, opinou pelo improvimento da apelação e da remessa oficial, destacando a impossibilidade jurídica de modificação unilateral de cláusula contratual por meio de norma infralegal superveniente, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
Assim, ao firmar contratos administrativos com prazo certo e determinado, a Administração Pública assumiu vínculo contratual que, uma vez válido, deve ser observado conforme pactuado, sobretudo em razão do princípio da legalidade e da proteção à segurança jurídica.
Logo, como o fundamento invocado pela ANTT para justificar a antecipação do termo final das permissões baseia-se em norma infralegal posterior à assinatura dos contratos, e tal norma não pode retroagir para modificar relação contratual já estabelecida, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para manter a sentença que garantiu às impetrantes o direito à continuidade da exploração das linhas nos termos contratualmente pactuados. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031599-93.2008.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: EMPRESA SAO CRISTOVAO LTDA, VIACAO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - DF12698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO COM PRAZO DETERMINADO DE 15 ANOS.
NORMA INFRALEGAL SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO RETROATIVA.
PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação da ANTT contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por empresas permissionárias de transporte rodoviário interestadual de passageiros, reconhecendo o direito à exploração das linhas João Pinheiro/MG – São Paulo/SP e Patos de Minas/MG – Brasília/DF pelo prazo de 15 anos, contados da publicação dos extratos dos contratos administrativos firmados.
A sentença excluiu as referidas linhas do anexo da Resolução ANTT nº 2.868/2008, que havia fixado a data de 07/10/2008 como termo final das permissões. 2.
A controvérsia consiste em definir se os contratos administrativos celebrados em 1997 e 1998, com prazo de 15 anos a contar da publicação no Diário Oficial, podem ter sua vigência limitada retroativamente por norma infralegal posterior.
Examina-se a constitucionalidade e legalidade da aplicação da Resolução ANTT nº 2.868/2008 às situações jurídicas anteriormente consolidadas. 3.
Os contratos administrativos celebrados pela ANTT com as impetrantes possuem cláusulas expressas quanto ao prazo de vigência, caracterizando atos jurídicos perfeitos, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e pelo art. 42 da Lei nº 8.987/1995. 4.
A tentativa de impor termo final único e retroativo, com base em norma infralegal (Resolução ANTT nº 2.868/2008), viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito. 5.
O Decreto nº 2.521/1998, ao prever prazo improrrogável contado de norma anterior (Decreto nº 952/1993), não tem eficácia para modificar cláusulas contratuais válidas pactuadas sob sua vigência. 6.
A jurisprudência do STJ no MS 13.890/DF é clara ao reconhecer a invalidade de ato administrativo que reduza prazo contratual com base em norma superveniente. 7.
O parecer do Ministério Público Federal reforça o entendimento pela impossibilidade de alteração unilateral do contrato por norma posterior. 8.
Recurso desprovido para manter a sentença que assegurou às impetrantes o direito de exploração das linhas de transporte conforme os contratos administrativos firmados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: VIACAO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA, EMPRESA SAO CRISTOVAO LTDA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - DF12698-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA - DF12698-A O processo nº 0031599-93.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/03/2022 10:17
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
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18/02/2022 00:24
Decorrido prazo de EMPRESA SAO CRISTOVAO LTDA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:24
Decorrido prazo de VIACAO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA em 17/02/2022 23:59.
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24/11/2021 13:48
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 17:50
Conclusos para decisão
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29/02/2020 19:41
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 19:41
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 19:41
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 19:41
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 10:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D3B
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01/03/2019 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/12/2018 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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01/06/2018 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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01/06/2016 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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23/07/2012 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/07/2012 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/07/2012 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2904250 PARECER (DO MPF)
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13/07/2012 11:10
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/07/2012 18:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/07/2012 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2012
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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