TRF1 - 1004484-52.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1004484-52.2024.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SAMIR NACIM FRANCISCO REU: PEDRO ALVES COSTA DECISÃO A jurisprudência, à luz da legislação, consolidou o entendimento de que é ônus da parte autora o emprego de meios de pesquisa e de investigação dos endereços do réu.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UTILIZAÇÃO DO SIEL, BACENJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ÔNUS DA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
PRECEDENTE DESTA CORTE REGIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
AGTR IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada, proferida nos autos da Ação Monitória de origem, indeferiu o requerimento de realização de diligências para localizar o endereço do executado, através do sistema SIEL, bem como junto ao BACENJUD e RENAJUD. 2.
O ônus de diligenciar a respeito de bens do réu/executado, bem como acerca do endereço do mesmo, é do próprio autor/exequente, não podendo o Juízo, que deve se manter equidistante das duas partes, avocar para si o encargo que compete a apenas uma delas.
Essa regra somente deve ser excepcionada quando é comprovada a existência de óbice instransponível administrativamente, sem a interferência judicial, ou se restar provado que o credor, sem lograr êxito, envidou todos os esforços no sentido de localização de tais bens e endereço, o que não ocorreu in casu.
Precedente desta Corte Regional: AG119911/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/11/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2011 - Página 590. 3.
Ressalte-se, ainda, que não se faz presente o interesse público na relação contratual firmada entre as partes. 4.
AGTR improvido. (PROCESSO: 08045691020154050000, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 14/03/2016) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta de endereços do réu perante os sistemas mencionados na petição de ID 2175156840 .
Intime-se a parte autora para que dê efetivo impulso ao feito para a citação dos réus, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
05/09/2024 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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