TRF1 - 0000131-05.1994.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000131-05.1994.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000131-05.1994.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRA-JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON LAKS EIZIRIK - RJ038730-A e JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF73747-A POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000131-05.1994.4.01.3400 - [Cruzados Novos / Bloqueio] Nº na Origem 0000131-05.1994.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL e, em separado, pelo BANCO ECONÔMICO S.A. (em liquidação extrajudicial), ambos manejados contra o acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação do Banco Econômico, reformando a sentença de improcedência e condenando o BACEN à reparação de prejuízos decorrentes da expedição da Circular nº 1.663/90, no contexto da implementação do Plano Collor.
O julgado reconheceu o abuso do poder regulamentar pelo Banco Central, que, ao limitar o financiamento previsto nos arts. 9º e 17 da Lei nº 8.024/90, promoveu bloqueios indevidos de cruzeiros em contas mantidas pelo Banco Econômico junto ao BACEN, sem a devida remuneração, no montante de Cr$ 10.226.425.000,00, conforme extratos SISBACEN e perícia judicial.
Nos embargos declaratórios, o BANCO CENTRAL alega omissão quanto à análise de quesitos que extrapolariam o escopo contábil da perícia complementar, sustentando ainda contradição entre os laudos periciais e entre julgados proferidos em processos conexos.
O BACEN também impugna a liquidez do valor fixado e defende a impossibilidade de se estabelecer critérios de liquidação sem que o prejuízo esteja previamente apurado.
Por sua vez, o BANCO ECONÔMICO sustenta omissões e obscuridades quanto: (i) à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária após o julgamento do Tema 810 pelo STF e do Tema 905 pelo STJ; (ii) ao termo inicial dos juros de mora, que entende ser a data de cada bloqueio e não da citação; e (iii) à ausência de inversão dos honorários de sucumbência e à não majoração dos mesmos, tendo em vista a complexidade e duração da causa, bem como o êxito obtido.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos opostos pela parte adversa.
O Banco Econômico defende que não há omissão ou contradição a ser sanada no acórdão, argumentando que a perícia foi única e devidamente considerada pelo Tribunal em seus fundamentos, e que não se pode confundir as finalidades dos processos conexos.
Por outro lado, o Banco Central sustenta que os embargos opostos pelo Banco Econômico configuram inovação recursal e não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à tentativa de majoração de honorários e de redefinição dos critérios de atualização monetária. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000131-05.1994.4.01.3400 - [Cruzados Novos / Bloqueio] Nº do processo na origem: 0000131-05.1994.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Os embargos opostos pelo Banco Central do Brasil devem ser rejeitados.
O acórdão embargado apreciou adequadamente as provas técnicas, inclusive reconhecendo o valor da perícia complementar sem desconsiderar as conclusões do laudo original, cujas respostas foram expressamente reproduzidas.
A alegação de contradição entre julgados em feitos conexos não se sustenta, pois os pedidos deduzidos são distintos e os fundamentos adotados em cada acórdão guardam coerência com as respectivas pretensões.
Tampouco se verifica contradição na definição de critérios para liquidação e na remessa da apuração do quantum para fase própria — providência comum em condenações de valor ilíquido.
Não se constata, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de aclaratórios, sendo certo que o inconformismo do embargante com o desfecho da demanda não enseja rediscussão da matéria.
Diversamente, os embargos opostos pelo Banco Econômico S.A. devem ser acolhidos.
De fato, o acórdão é omisso quanto à sistemática de atualização monetária aplicável.
A despeito de fixar o critério previsto no art. 6º, § 2º da Lei nº 8.024/90, deixou de observar a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), no sentido da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública.
Nesse ponto, impõe-se o ajuste para explicitar que a atualização monetária deverá observar os parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive com a incidência exclusiva da SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021).
Também merece acolhimento o pedido para fixação do termo inicial dos juros de mora, com base na Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros fluem a partir do evento danoso, e não da citação, em casos de responsabilidade extracontratual.
Finalmente, deve ser sanada a omissão quanto à inversão da sucumbência, em decorrência do provimento da apelação interposta pelo autor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
A majoração da verba honorária, todavia, deverá observar os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, tendo em vista que a sentença impugnada foi proferida sob a égide do antigo Código.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil, e acolho os embargos de declaração opostos pelo Banco Econômico S.A. para determinar que a atualização monetária do valor da condenação observe os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, a partir de 08/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; estabelecer que os juros de mora são devidos a partir da data de cada bloqueio indevido (evento danoso), com capitalização conforme legislação aplicável à poupança (Súmula 54 do STJ); inverter os ônus sucumbenciais, com base na reforma do julgado de primeiro grau, fixando em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000131-05.1994.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRA-JUDICIAL Advogados do(a) APELANTE: JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF73747-A, NELSON LAKS EIZIRIK - RJ038730-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
BLOQUEIO DE VALORES DECORRENTE DA CIRCULAR Nº 1.663/90 DO BACEN.
PLANO COLLOR.
DANO AO BANCO ECONÔMICO S.A.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DO BACEN REJEITADOS.
EMBARGOS DO BANCO ECONÔMICO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos, separadamente, pelo Banco Central do Brasil e pelo Banco Econômico S.A. (em liquidação extrajudicial), contra acórdão da 5ª Turma do TRF da 1ª Região que deu provimento à apelação do Banco Econômico e condenou o BACEN à reparação de danos relacionados à limitação indevida do financiamento previsto nos arts. 9º e 17 da Lei nº 8.024/90, no contexto do Plano Collor, com base na expedição da Circular nº 1.663/90.
Reconhecimento de abuso do poder regulamentar.
Apuração pericial de bloqueios indevidos no valor de Cr$ 10.226.425.000,00. 2.
O Banco Central alegou omissões e contradições no acórdão quanto à análise pericial, à liquidez da condenação e aos critérios de apuração do valor devido.
O Banco Econômico, por sua vez, apontou omissões sobre a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, termo inicial dos juros de mora e inversão da sucumbência. 3.
A controvérsia diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à definição de critérios de correção monetária e juros moratórios, à inversão dos ônus sucumbenciais e à adequação da fundamentação sobre a responsabilidade do BACEN. 4.
Os embargos do BACEN foram rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou as provas periciais e a jurisprudência sobre feitos conexos de forma coerente com os pedidos deduzidos. 5.
Os embargos do Banco Econômico foram parcialmente acolhidos para: (i) corrigir omissão quanto à inconstitucionalidade da TR, fixando como critério de atualização os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os Temas 810/STF e 905/STJ; (ii) fixar como termo inicial dos juros de mora a data de cada bloqueio, com capitalização conforme legislação da caderneta de poupança; e (iii) inverter os ônus da sucumbência, majorando os honorários advocatícios para 10%, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 6.
Embargos de declaração do Banco Central do Brasil rejeitados.
Embargos de declaração do Banco Econômico S.A. acolhidos para: (i) ajustar a atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso; e (iii) inverter os ônus sucumbenciais com fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Banco Central do Brasil, e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Banco Econômico S.A., nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRA-JUDICIAL Advogados do(a) APELANTE: JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF73747-A, NELSON LAKS EIZIRIK - RJ038730-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL O processo nº 0000131-05.1994.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
26/03/2021 15:31
Conclusos para decisão
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03/03/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 08:47
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 08:47
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 08:47
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 08:47
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 08:46
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 08:46
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 13:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEPÓSITO
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01/03/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/01/2019 18:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2019 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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10/01/2019 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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07/01/2019 16:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4633663 PETIÇÃO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/11/2018 07:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/11/2018 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/11/2018 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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06/11/2018 16:22
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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30/10/2018 09:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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29/10/2018 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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29/10/2018 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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29/05/2018 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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29/05/2018 15:27
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS À CEF PELO PRAZO DE 24 MESES (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). (INTERLOCUTÓRIO)
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29/05/2018 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA VISTA CEF
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29/05/2018 12:21
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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15/05/2018 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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10/05/2018 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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14/02/2017 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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08/02/2017 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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03/02/2017 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIAS
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03/02/2017 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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03/02/2017 11:30
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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13/05/2016 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2016 14:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2016 14:08
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2016 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2016 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/02/2016 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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02/02/2016 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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29/01/2016 07:56
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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01/10/2015 10:31
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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02/06/2015 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/05/2015 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/05/2015 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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22/05/2015 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
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28/07/2010 12:24
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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28/07/2010 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/07/2010 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/07/2010 18:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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