TRF1 - 1020581-53.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020581-53.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINAIR DOS REIS FERNANDES DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROOSEVELT DA CONCEICAO CUSTODIO - GO58113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual Dinair dos Reis Fernandes de Faria postula a concessão de benefício por incapacidade permanente/temporária.
Designada a perícia médica e intimadas as partes, a requerente não compareceu.
Nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC, as partes têm o direito de obter solução integral do mérito e todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, tendo havido intimação para comparecimento à perícia médica, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, a ausência da parte autora ao referido ato não pode implicar outra coisa senão o julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Conforme art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso, a parte autora alegou sofrer de patologia que gera incapacidade permanente/temporária.
Contudo, deixou de produzir prova essencial para provar o direito alegado, ausentando-se da perícia médica designada.
Portanto, não ficou comprovada, de forma justa e efetiva, a incapacidade alegada como causa de pedir, não se comprovando, de igual modo, o direito alegado.
Ausente a prova do requisito, não há como conceder o benefício pleiteado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020581-53.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINAIR DOS REIS FERNANDES DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROOSEVELT DA CONCEICAO CUSTODIO - GO58113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DINAIR DOS REIS FERNANDES DE FARIA ROOSEVELT DA CONCEICAO CUSTODIO - (OAB: GO58113) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás -
14/04/2025 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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