TRF1 - 1095447-21.2023.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de PATRIMONIAL MOITINHO LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PATRIMONIAL MOITINHO LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095447-21.2023.4.01.3300 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 POLO PASSIVO:PATRIMONIAL MOITINHO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR - BA18359 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face da PATRIMONIAL MOITINHO LTDA - ME, objetivando, como pedido final: (...) III.
Sejam julgados procedentes os pedidos, decretando-se a renovação do contrato de locação comercial, no valor de R$19.300 com índice de reajuste entre as duas opções ofertadas, por prazo não inferior a 60 meses, uma vez que atendidas todas as formalidades e exigências da Lei; (...) Em sede de petição inicial, relata a parte autora, em síntese, que celebrou CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL PARA FINS COMERCIAIS com o requerido e que apesar das tratativas de renovação do contrato terem sido iniciadas em 19/06/2023, a proposta de prorrogação enviada pela requerente não teve aceite até o momento e o final do contrato se dará em 12/04/2024.
Acompanharam a inicial a procuração e documentos.
Contestação apresentada pelo réu (ID 2125452836), na qual alegou, preliminarmente, a decadência do direito de propor a ação renovatória.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada (ID 2181739734).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre apreciar a preliminar de decadência suscitada pelo réu.
A ação renovatória de aluguel tem como objetivo suprir a falta de consenso entre as partes, sendo um meio processual posto à disposição do inquilino para obter, por via judicial, a renovação do contrato.
Contudo, essa proteção legal ao inquilino não é absoluta, existindo regras previstas nos arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/91, dentre elas a decadência, que devem ser observadas para o ajuizamento da referida ação.
De acordo com o art. 51, §5º, da Lei n. 8.245/91, o direito à renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor, in verbis: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: (...) § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
O prazo previsto no §5º conta-se regressivamente da data do mês referente ao final do contrato até 06 meses antes.
No caso concreto, o contrato discutido nos autos tem como termo final o dia 12/04/2024, assim, aplicando a regra prevista no §5º do art.51 da Lei n. 8.245/91, conclui-se que a parte autora teria até o dia 12/10/2023 para ajuizar a presente ação.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 13/11/2023, ou seja, após o prazo limite previsto no §5º do art. 51 da Lei n. 8.245/91.
Destarte, o reconhecimento da decadência extingue o direito do inquilino em renovar o contrato pela via judicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA -
28/05/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:32
Declarada decadência ou prescrição
-
07/05/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:07
Decorrido prazo de PATRIMONIAL MOITINHO LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:16
Juntada de réplica
-
08/04/2025 15:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
12/03/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Federal Cível da SJBA
-
25/11/2024 12:09
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:00, Central de Conciliação da SJBA.
-
19/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRIMONIAL MOITINHO LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 12:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 11:00, Central de Conciliação da SJBA.
-
17/09/2024 15:47
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJBA
-
17/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:05
Juntada de documento comprobatório
-
03/05/2024 16:03
Juntada de contestação
-
15/04/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 10:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/03/2024 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2023 18:19
Cancelada a conclusão
-
06/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2023 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
-
13/11/2023 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/11/2023 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002261-37.2025.4.01.3602
Natalino Elias Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviani Mantovani Carrenho Bertoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 11:58
Processo nº 1062227-23.2023.4.01.3400
Evaldo Jose Bazeggio
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Victor Minervino Quintiere
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 11:52
Processo nº 1011958-28.2024.4.01.3308
Dirlane Cardoso de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carla Castro de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 10:40
Processo nº 1002026-67.2025.4.01.3506
Darley Carlos Dourado
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 15:26
Processo nº 1001443-64.2025.4.01.3900
Reinaldo Cravo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleidson Monteiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 13:54