TRF1 - 1005600-42.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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26/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA CORDEIRO DA SILVA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005600-42.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
H.
C.
D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 e MARIANA RODRIGUES PANTOJA BARATA - PA20453 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Primeiramente, indefiro o pedido de perícia socioeconômica à vista da ausência de fundamentação específica para sua realização.
O Cadúnico, juntamente com outras provas são suficientes para demonstrar os requisitos ou não para a percepção do benefício ora pretendido, não existindo dúvidas suficientes para sua realização.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
No caso em discussão, o laudo pericial comprova que a parte autora possui impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Entretanto, no que tange ao segundo requisito, o CadÚnico está desatualizado e não reflete a realidade da parte autora (Id. 1926924162), visto que sua genitora possui registro em seu CNIS de trabalho com renda superior a um salário mínimo (R$ 1.685,13), indicando renda familiar per capita muito superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo.
Ainda que se considere a flexibilização do critério de renda, nos termos do artigo 20-B da LOAS e do entendimento firmado pelo STF na Rcl 4374, é necessário comprovar outros elementos de vulnerabilidade, tais como: a dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária; o comprometimento significativo do orçamento familiar com gastos médicos e assistenciais.
Não restou demonstrado gastos excessivos com medicação e tratamento médico, este último garantido, em grande parte, com recursos públicos, vide o tratamento fora de domicílio custeado pelo Estado do Pará (doc. 2127391288).
A ausência de comprovação desses elementos de vulnerabilidade inviabiliza a análise aprofundada desses fatores, já que a flexibilização do critério econômico exige a conjugação destes fatores que demonstrem a incapacidade de prover a subsistência em razão da deficiência.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
29/05/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:18
Juntada de parecer
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17/01/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:28
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 22:02
Juntada de contestação
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05/10/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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31/07/2024 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:22
Juntada de laudo pericial
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24/06/2024 14:37
Perícia agendada
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13/06/2024 16:51
Juntada de resposta
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06/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:09
Juntada de manifestação
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03/05/2024 17:00
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 10:19
Perícia agendada
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15/04/2024 14:31
Juntada de resposta
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29/03/2024 19:52
Juntada de Certidão
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29/03/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 07:31
Juntada de manifestação
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14/12/2023 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a M. H. C. D. S. D. S. - CPF: *65.***.*30-56 (AUTOR)
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14/12/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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23/11/2023 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2023 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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