TRF1 - 1001863-61.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001863-61.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001863-61.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:M.
L.
BASSETTO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER REICHERT - PR48167-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001863-61.2018.4.01.3400 - [Concessão / Permissão / Autorização] Nº na Origem 1001863-61.2018.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo – ANP em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o pagamento de débito pertencente à empresa antecessora como condição para a autorização do exercício de suas atividades empresariais.
Em suas razões recursais, a ANP sustenta que a negativa de autorização para funcionamento da empresa impetrante decorreu da detecção de pendência financeira no CADIN vinculada à empresa anterior que exercia a mesma atividade no mesmo endereço.
Alega que tal exigência encontra amparo no art. 8º, inciso VIII, da Resolução ANP nº 41/2013, a qual prevê que a autorização somente será concedida mediante comprovação de encerramento das atividades da antecessora ou da quitação das dívidas existentes perante a agência reguladora.
Argumenta que a norma é legítima e visa coibir práticas fraudulentas no setor de revenda de combustíveis, nas quais empresas inadimplentes são sucedidas por novos registros com vínculos ocultos, o que dificulta a fiscalização.
Aponta que a resolução impugnada foi editada dentro da competência normativa da ANP e que não impõe ônus econômico, mas apenas uma comprovação formal da inexistência de vínculo com a empresa anterior.
Em sede de manifestação da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, destacando que a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido da ilegalidade da exigência de pagamento de débitos da empresa antecessora como condição para a obtenção de autorização de funcionamento.
Ressaltou que essa conduta da ANP configura meio coercitivo indevido de cobrança, vedado pelo ordenamento jurídico, pois a Administração Pública dispõe de instrumentos próprios para a persecução de seus créditos, não sendo legítima a limitação ao exercício regular da atividade econômica da empresa impetrante por dívidas de terceiros. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001863-61.2018.4.01.3400 - [Concessão / Permissão / Autorização] Nº do processo na origem: 1001863-61.2018.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da exigência, pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, de comprovação de quitação de débitos de empresa antecessora como condição para concessão de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, diante da negativa de registro à empresa impetrante em razão de pendência inscrita no CADIN em nome de terceira empresa que anteriormente operava no mesmo endereço.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o art. 1.146 do Código Civil, "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando a exploração do mesmo ramo de atividade, salvo estipulação expressa em contrário." A aplicação deste dispositivo exige a presença de elementos que demonstrem a ocorrência de sucessão empresarial, tais como continuidade operacional, identidade de quadro societário e transferência de ativos.
No presente caso, a documentação acostada aos autos comprova que a empresa impetrante apenas passou a exercer atividade econômica no mesmo endereço onde anteriormente atuava outra empresa, por meio de contrato de arrendamento.
Não há qualquer elemento que indique vínculo jurídico ou empresarial entre a impetrante e a empresa inadimplente.
Tampouco se verifica a prática de trespasse, sendo incontroverso que a sociedade empresária antecessora teve sua inscrição baixada na Junta Comercial.
A Resolução ANP nº 41/2013 dispõe em seu art. 8º, inciso VIII, que será indeferido o pedido de autorização nos casos em que houver débito inscrito no CADIN em nome de pessoas jurídicas que anteriormente operaram no local, salvo comprovação de encerramento das atividades ou quitação da dívida.
Tal exigência, na forma como aplicada, representa clara sanção administrativa de caráter político, na medida em que impede o regular exercício da atividade econômica por empresa que não é a devedora, utilizando-se de medida restritiva como meio coercitivo indireto de cobrança.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à ilegalidade de medidas que condicionam o exercício de direitos fundamentais – como o exercício de atividade econômica – ao pagamento de tributos ou encargos de terceiros.
O Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas 70, 323 e 547, consolidou a vedação de imposição de sanções políticas como forma de cobrança indireta.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também é firme nesse sentido.
Veja-se: "PJe - MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANP.
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO DE EMPRESA ANTERIOR.
ATIVIDADE DE REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL.
MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA." (TRF1 – AMS 1002731-28.2017.4.01.3900, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, julgado em 24/04/2019) Ainda, destaca-se o recente julgamento proferido por esta Corte, no qual se reiterou a vedação de exigência de quitação de débitos da empresa antecessora como condição para autorização de funcionamento: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANP.
AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS DA EMPRESA ANTECESSORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO." 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de quitação de débitos da empresa antecessora como condição para obtenção de autorização para exercer atividades de revenda de combustíveis. 2.
A exigência imposta pela ANP configura meio indireto de coerção para cobrança de débitos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Poder Público não pode condicionar o exercício de atividade econômica ao pagamento de tributos, conforme enunciado nas Súmulas 70, 323 e 547. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença mantida. (AC 0008372-64.2014.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal João Paulo Piropo de Abreu, TRF1 – Quinta Turma, PJe 25/03/2025) Com efeito, está correta a solução dada em primeira instância.
A exigência da ANP, no caso concreto, extrapolou os limites do poder regulamentar, restringindo o exercício de atividade econômica sem respaldo legal direto e em afronta a entendimento jurisprudencial consolidado.
Logo, como ausentes elementos que caracterizem a sucessão empresarial e diante da ilegalidade do condicionamento imposto, a sentença deve ser mantida.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação interposta pela ANP, mantendo-se incólume a sentença que concedeu a segurança, com fundamento no art. 487, I, do CPC. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001863-61.2018.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: M.
L.
BASSETTO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: WAGNER REICHERT - PR48167-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA REGULADORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO DE EMPRESA ANTECESSORA.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo – ANP contra sentença que concedeu segurança para afastar a exigência de quitação de débito de empresa antecessora como condição para autorização de funcionamento da empresa impetrante, no setor de revenda varejista de combustíveis automotivos. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência, por parte da ANP, de comprovação de quitação de débitos de empresa anteriormente estabelecida no mesmo endereço da impetrante, como condição para concessão de autorização de funcionamento, com base no art. 8º, VIII, da Resolução ANP nº 41/2013. 3.
A impetrante não é sucessora empresarial da empresa devedora, inexistindo vínculo jurídico ou operacional, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. 4.
A exigência de quitação de débito da antecessora configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. 5.
O Supremo Tribunal Federal consolidou a vedação a tais práticas por meio das Súmulas 70, 323 e 547. 6.
A jurisprudência do TRF1 também reconhece a ilegalidade de condicionamento do exercício de atividade econômica ao pagamento de dívida de terceiros. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: M.
L.
BASSETTO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: WAGNER REICHERT - PR48167-A O processo nº 1001863-61.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/10/2020 18:56
Juntada de Parecer
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08/10/2020 18:56
Conclusos para decisão
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05/10/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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05/10/2020 13:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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05/10/2020 13:07
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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05/10/2020 13:06
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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29/09/2020 14:24
Recebidos os autos
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29/09/2020 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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