TRF1 - 1054376-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:15
Juntada de Informação
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09/07/2025 13:45
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:10
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 14:44
Juntada de apelação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1054376-59.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RESTAURANTE M.A.D BENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5 REGIÃO e outros SENTENÇA Colhe-se da inicial que a parte impetrante possui domicílio fiscal em MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS, MATO GROSSO DO SUL, mas se insurge contra ato atribuído ao PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO, com domicílio em RECIFE/PERNAMBUCO.
Com efeito, o fato de a autoridade impetrada "ser da estrutura administrativa da União Federal - Fazenda Nacional", no entanto, não tem o poder de alterar a competência da Justiça Federal do Estado de PERNAMBUCO para processar e julgar o presente feito.
Daí a razão pela qual a autoridade ora apontada coatora deve ser demandada na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco (SJ/PE).
Conforme jurisprudência consolidada, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, a evidenciar a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento mesmo de ofício pelo juízo.
Precedentes do STF.
Assim, deve o feito ser extinto, diante da manifesta impossibilidade de este juízo julgar a causa, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO (ART.485, IV, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25, Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Findo o prazo, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, datado eletronicamente (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
27/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/05/2025 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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