TRF1 - 1017479-76.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017479-76.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017479-76.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE AMARAL DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE OLIVEIRA FIRMINO - DF54389-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017479-76.2018.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença recorrida: "Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada objetivando a “anulação do Auto de infração nº: 2859537 aplicado no veiculo da requerente em 17 de junho de 2015 as 08:40 na Avenida Sandu Norte”, a “reparação pelos danos morais no importe de R$ 5 mil reais” e a “condenação da requerida no importe de R$ 269,10 (duzentos e sessenta e nove reais e dez centavos) em 20/06/2015, devidamente corrigida e atualizada desde a data do efetivo pagamento.” Em resumo, alega ter sido autuada por transporte ilegal de passageiros, pela parte parte requerida.
Argumenta ser “legalmente permissionária de uma linha de transporte de ônibus”, e que o veículo “estava sendo levado para a oficina”.
Argumenta ser “permissionária do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, por meio do contrato de Adesão de nº 018/2009, firmado com a Secretaria de Transporte do Distrito Federal, através da Ordem de Serviço nº 1154 DTE/10, inclusive com autorização para cobrar passagem do valor de R$ 3,00 (três reais).” Citada, a parte requerida ofereceu contestação à ID nº 11358995.
Réplica à ID nº 12517491.
As partes não postularam a produção de mais provas.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a julgar".
O pedido autoral foi julgado improcedente.
Marlene Amaral de Sousa interpôs apelação para defender que teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, que os reparos no veículo são feitos na cidade de residência da apelante e que "cai por terra as alegações da apelada, tendo em vista que foi postulado a reparação pelos danos morais no importe de R$ 5 mil reais e a condenação da requerida no importe de R$ 269,10 (duzentos e sessenta e nove reais e dez centavos) em 20/06/2015".
Requereu a reforma da sentença para provimento da apelação ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017479-76.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A apelação interposta (ID 42819645) não ataca especificamente os fundamentos da sentença, a qual tratou explicitamente sobre a higidez do auto de infração, a presunção não contestada de legalidade do ato administrativo, o poder regulamentar da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e as normas infralegais que envolvem a presente demanda. É ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisum recorrido em atenção à dialeticidade processual.
Os fundamentos de fato e de direito apresentados na apelação devem se contrapor ao fundamento da sentença: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). 2.
A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.237.198/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025, grifei) --- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJDFT, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2.
No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem demonstrar o desacerto das razões de decidir da Presidência do STJ.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III.
Razões de decidir 4.
Na espécie, a defesa cingiu-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.
Dessa forma, a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos, o que atrai nova incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. 6.
A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 3.
A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. (AgRg no AREsp n. 2.582.148/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifei) --- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2.
O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, além de 66 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, inciso III, e 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em segunda instância, a pena foi reduzida para 6 anos de reclusão e 20 dias-multa. 3.
A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente os óbices da Súmula 7 e 518 do STJ, adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6.
A impugnação deve ser clara, específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 7.
O pedido de concessão de habeas corpus, de ofício, é descabido como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso próprio, devendo ser deferido apenas por iniciativa do órgão jurisdicional quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A impugnação no agravo regimental deve ser clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3.
O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão de recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, arts. 155, § 4º, III, 288, caput, 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.433.919/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 01.12.2023; STJ, AgRg no REsp 1.908.034/PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 03.07.2023. (AgRg no AREsp n. 2.513.117/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei) Além dos enunciados sumulares n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 e 287 do Supremo Tribunal Federal, o Código de Processo Civil não permite o conhecimento de recurso que não cumpra esse inafastável dever processual de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. --- Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Deixo, portanto, de analisar o mérito referente à validade do auto de infração e do processo administrativo porque o recurso não atende a requisito mínimo de admissibilidade.
II.
Em face do exposto, não conheço da apelação.
Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017479-76.2018.4.01.3400 Processo Referência: 1017479-76.2018.4.01.3400 APELANTE: MARLENE AMARAL DE SOUSA APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REGULATÓRIO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, sob alegação de cerceamento de defesa por impossibilidade de produção de prova testemunhal e de invalidade da autuação. 2.
A petição recursal não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se à exposição genérica de inconformismo com o decisum. 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação cumpre os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4.
O art. 932, III, do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de forma clara e objetiva, os fundamentos jurídicos e fáticos de sua insurgência, contrapondo-se ao conteúdo da decisão judicial recorrida. 6.
A apelação apresentada não preenche esse requisito, pois não rebateu os fundamentos centrais da sentença, especialmente aqueles relacionados ao exercício regular do poder fiscalizatório pela autoridade fiscalizadora, a aplicabilidade das normas legais em questão e à legalidade do auto de infração. 7.
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso. 8.
Apelação não conhecida.
Honorários recursais arbitrados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
30/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARLENE AMARAL DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE OLIVEIRA FIRMINO - DF54389-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT O processo nº 1017479-76.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.16 COMPLEMENTAR - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
11/02/2022 07:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2020 09:06
Juntada de substabelecimento
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11/03/2020 13:50
Juntada de Petição intercorrente
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11/03/2020 13:50
Conclusos para decisão
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04/03/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 17:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
03/03/2020 17:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/02/2020 15:19
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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