TRF1 - 1011498-47.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 14:37
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:03
Juntada de recurso inominado
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011498-47.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODENIR PEIXOTO DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA RAMOS BATISTA - GO21798, DEBORA EVELYN CORREA - GO52633 e ANA PAULA GOMES LOBO - GO39598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial desde a DER (04/05/2023).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da demanda.
De acordo com o regramento legal a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito à idade do postulante do benefício, fixado em 60 anos para o homem e em 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Vale observar que as alterações introduzidas pela EC 103/2019, aplicáveis aos requerimentos administrativos formulados a partir de 13/11/2019, mantiveram o mesmo requisito etário (art. 201, §7º, inciso II, da CF).
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 13.846/2019).
Em relação ao tempo considerado para carência, deve ser rechaçada eventual alegação de que a vedação de cômputo de tempo fictício instituída pela EC 103/2019 (art. 201, §14 da CF, e art. 25 da EC 103/2019), alcançaria também o tempo de atividade rural levado em consideração para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Merece ser feita a devida distinção entre a expressão “tempo de contribuição fictício” da hipótese de tempo de serviço reconhecido para fins previdenciários.
Não por outro motivo, as normas que definiram anteriormente a expressão “tempo fictício” consideram abrangido neste a noção de ausência, no respectivo interregno, de contribuições previdenciárias ou atividade laboral.
Cuidava-se, portanto, de ficção legal para fins previdenciários.
E essa ficção legal não exclui dos efeitos previdenciários interregnos de tempo de serviço em que não tenha havido incidência ou efetivo recolhimento de contribuições.
A esse respeito, observa-se que as normas da Lei 8.213/91, que chancelam aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social, realizada em 2019.
Cite-se, a título de exemplo, os arts. 39, I, 48, §2º e 143 da Lei 8.213/91.
Logo, não é alcançado pela vedação instituída pela EC 103/2019, o cômputo do tempo de serviço rural- em regime de economia familiar-, equivalente à carência para o segurado especial que deseje se aposentar na forma do art. 39, I c/c art. 48, §§1º e 2º, e art. 143 da Lei 8.213/91.
Em relação à comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática do exercício da atividade rural esteja bem alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Nesse ponto, é oportuno frisar que a partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa que o início de prova material deve ser contemporâneo ao tempo de serviço que se pretende comprovar.
A prova exclusivamente testemunhal já não era admitida pelo regramento legal anterior, assim como pela jurisprudência, a teor da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Com a nova exigência legal de que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 fica afastada a aplicação das teses firmadas pela TNU nos seguintes representativos de controvérsia: Tema 2 (No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea.) e Tema 3 (No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal).
Dessa forma, para requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 os documentos não contemporâneos poderão ser admitidos apenas como prova suplementar.
Fixadas essas diretrizes, passa-se à análise do caso dos autos.
No caso em exame, o indeferimento administrativo (DER em 04/05/2023) está fundamentado na falta de carência: A parte autora, nascida em 04/09/1962, completou 60 anos (idade mínima exigida em lei para homem) em 2022, conforme documento de identidade acostado aos autos virtuais, preenchendo o requisito etário.
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Na inicial, a parte autora afirma que sempre desenvolveu a atividade de lavrador em regime de economia familiar, inicialmente com os pais e, após o casamento, junto com a esposa, em terras de terceiros e desde o ano 2000 na Fazenda Água Limpa, no município de Silvânia-GO, de propridade de seu sogro.
A título de início de prova material, apresentou os seguintes documentos: 1) certidão de casamento realizado em 1985 e certidão de nascimento da filha em 1989, com indicação da profissão de lavrador; 2) CTPS com anotação de vínculo empregatício de natureza rural, no período de 25/02/1998 a 30/04/1999, para exercer a atividade de vaqueiro.
Os demais documentos que instruem os autos não são aptos a constituir início de prova material em favor da parte autora.
As fichas de matrícula dos filhos em estabelecimento público de ensino, com informação de endereço rural, representam meros indícios do exercício de atividade rural, pois são documentos preenchidos mediante declaração do próprio interessado sem exigência de quaisquer formalidades.
As anotações de outros vínculos empregatícios na CTPS revelam que o autor foi contratado para exercer as funções de "trabalhador/empregado doméstico" e "caseiro", atividades tipicamente domésticas que se enquadram como trabalho urbano, uma vez que não é a localização ou a natureza das atividades do empregador que caracterizam o trabalho como urbano ou rural, mas sim as atividades efetivamente exercidas pelos segurados.
A ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, com data de admissão em 27/05/1996, por sua vez, consiste em documento particular desprovido de idoneidade, pois não contém elementos suficientes para identificação da entidade sindical responsável pelo preenchimento.
Por outro lado, a declaração particular de proprietário rural, acompanhada de documentos pessoais e do imóvel, traduz-se em meras declarações - idênticas à prova testemunhal, além do fato de ter sido emitida de forma extemporânea, em 30/03/2023, após o implemento do requisito etário e menos de dois meses antes da formulação do requerimento administrativo, podendo-se depreender que foi elaborada com o intuito único de instruir o pedido de benefício previdenciário.
Registre-se que a certidão de matrícula da Fazenda Água Limpa, os recibos de declaração de ITR e os Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, todos em nome do sogro do autor, não podem ser por ele aproveitados, em razão da constituição de família a partir do casamento em 1985, momento em que a esposa se desvinculou do grupo familiar dos genitores, devendo, portanto, apresentar início de prova material em nome próprio.
Desse modo, ante a ausência de instrumentos contratuais de comodato, cessão, parceria ou assemelhados, contemporâneos aos fatos, que demonstrem sua vinculação às terras localizadas na Fazenda Água Limpa e de outros elementos de prova do efetivo desenvolvimento de atividade rural e da área explorada, a documentação apresentada não constitui início de prova material em seu favor. À vista da documentação que instrui a inicial, nota-se que o início de prova material do exercício de atividade rural apresentado pelo requerente limita-se a certidões do registro civil de 1985 e 1989 e contrato de trabalho vigente em 1998-1999, portanto, não é contemporâneo ao implemento do requisito etário mínimo para concessão de aposentadoria por idade rural, ocorrido em 04/09/2022, tampouco ao requerimento administrativo (04/14/2023).
Desfavoravelmente à pretensão inicial, os extratos do CNIS revelam que o autor manteve vínculos empregatícios com empresas mineradoras nos anos de 2007 e 2011: Desse modo, a par da ausência de início de prova material do serviço rural contemporâneo ao implemento do requisito etário mínimo e ao requerimento administrativo, os registros do CNIS indicam o exercício de atividades urbanas pelo autor, o que aponta em sentido contrário à alegada qualidade de segurado especial.
Além disso, embora a parte autora tenha apresentado comprovante de endereço em nome de terceiro na Fazenda Rio Vermelho/Água Limpa, no município de Silvânia-GO, os relatórios de cadastros públicos juntados pelo INSS indicam residência na cidade de Jaraguá-GO, destacando-se o cadastro da Receita Federal atualizado em 2010 e o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH), datado de 30/01/2024.
O endereço residencial informado no RENACH, inclusive, coincide com aquele constante do cadastro da esposa na Receita Federal, atualizado em 2021.
Durante a audiência, o autor declarou residir na Fazenda Água Limpa, localizada no município de Silvânia-GO, de propriedade de seu sogro, onde vive há aproximadamente 30 anos.
Afirmou trabalhar na propriedade realizando atividades rurais voltadas à subsistência, sem produção voltada para o comércio, e que, eventualmente, realiza serviços para vizinhos, como diarista ou por empreitada, sempre sem formalização por contrato ou documentos.
Em relação ao cadastro de endereços na cidade de Jaraguá desde o ano de 2010, esclareceu que pertencem a familiares (cunhado e filha), e foram utilizados por conveniência, mas sem relação com atividades urbanas.
Também confirmou a propriedade de um automóvel GM/Zafira Elite, ano 2004/2005, e acrescentou que tem três filhas, todas trabalhadoras rurais.
Justificou que a esposa trabalhou como costureira em empresas de confecção para complementar a renda, pois a atividade na zona rural não era suficiente.
Questionado sobre a atual situação de trabalho, o autor reafirmou realizar atividades na propriedade do sogro e serviços eventuais em fazendas vizinhas, citando os nomes de alguns proprietários.
As testemunhas, por sua vez, nada esclareceram acerca do exercício de atividades rurais por parte do autor, pois foram lacônicas e não demonstraram ter acompanhado cotidiana e pessoalmente as supostas atividades por ele exercidas.
Ambas confirmaram que ele sempre trabalhou na zona rural, tanto em atividades próprias para subsistência quanto em serviços esporádicos para terceiros.
Declararam que nunca souberam de trabalho do autor na cidade.
Também confirmaram que, após o casamento, ele passou a residir na propriedade do sogro.
Enquanto a primeira estimou o tempo de residência na Fazenda Água Limpa em 30 anos e confirmou os demais fatos relatados pelo demandante, a segunda testemunha afirmou que ele mora nas terras do sogro há uns 15 anos e vende o excedente da produção.
Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos não permite formar uma convicção segura a respeito do exercício de atividade rural em regime de subsistência durante o período de carência exigido.
Mostra-se relevante, no caso concreto, a ausência de provas da efetiva exploração agropecuária das terras pelo autor desde o ano 2000 e a manifesta contradição entre as informações constantes dos cadastros públicos, que o vinculam à cidade de Jaraguá, e as declarações trazidas em audiência, com relatos de longo período de labor rural no município de Silvânia.
Assim, muito embora a parte autora preencha o requisito de idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não se desincumbiu do ônus da prova do exercício da atividade rural por período correspondente à carência do benefício, nos termos da legislação de regência.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a ODENIR PEIXOTO DUARTE - CPF: *87.***.*71-87 (AUTOR)
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28/05/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ODENIR PEIXOTO DUARTE em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:03
Juntada de manifestação
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25/07/2024 18:42
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 16:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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25/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:33
Juntada de Ata de audiência
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05/06/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2024 23:59.
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17/04/2024 09:58
Juntada de manifestação
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12/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:17
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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27/03/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/03/2024 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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