TRF1 - 1001692-03.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 09:11
Decorrido prazo de VENUZIA FERNANDES GUSMAO BOINO FLOR em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001692-03.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VENUZIA FERNANDES GUSMAO BOINO FLOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO COELHO DA COSTA - BA23119 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Em ato precedente foi determinado à parte autora que apresentasse os documentos ali apontados.
A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo sem se manifestar.
Isto posto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJBA, em auxílio -
26/05/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de VENUZIA FERNANDES GUSMAO BOINO FLOR em 11/12/2024 23:59.
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15/10/2024 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 19:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 19:45
Concedida a gratuidade da justiça a VENUZIA FERNANDES GUSMAO BOINO FLOR - CPF: *47.***.*96-04 (AUTOR)
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15/10/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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17/05/2024 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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