TRF1 - 1003398-66.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003398-66.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR DOS SANTOS PINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR - BA74249, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA64814 e DUILO SANTOS PADRE - BA67338 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
FUNDAMENTAÇÃO A autora ajuizou a presente ação visando obter declaração de inexistência de débito, suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição de valores já descontados e indenização por danos morais.
Sucintamente, sustenta que o INSS realiza indevidamente descontos mensais sobre sua aposentadoria por invalidez em razão de suposto pagamento indevido de benefício, o que, no seu entender, não ocorreu.
Assim, considera ilegais tais descontos.
Em sua contestação, o INSS aduz que a cobrança é legítima por decorrer de pagamento de parcelas de benefício em valores superiores ao devido.
MÉRITO Verifico que a cobrança realizada pelo INSS decorre de substituição do prévio benefício por incapacidade temporária (NB 31/645.196.540-9) pelo beneficio de incapacidade permanente (NB 32/646.180.845-4).
Assim, verificando que o valor do benefício por incapacidade temporária é superior aos valores pagos em função de benefício por incapacidade permanente, a autarquia ré promoveu cobrança objeto de impugnação desde a data da perícia.
Como se vê, o pagamento indevido decorreu de erro operacional do INSS.
Em que pese a Administração ter o poder de revisar seus atos administrativos de ofício, em se tratando de pagamento indevido ao segurado em razão de erro não decorrente de interpretação da lei, a repetição de tais valores somente ocorrerá na hipótese de não restar comprovada a boa-fé do segurado.
No caso dos autos, entendo suficientemente demonstrada a boa-fé da autora, sobretudo diante de sua hipossuficiência técnica, não sendo razoável exigir que tivesse conhecimento da irregularidade do pagamento.
A autora afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos.
Assevera que são decorrentes do complemento negativo gerado quando da conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente.
Assim requer a suspensão dos descontos.
Assim, o INSS efetuou pagamento a maior o que gerou os descontos na aposentadoria da parte autora, sob o argumento de cumulação indevida de benefícios.
Ainda que houvesse alguma duplicidade ou pagamento a maior, havendo boa fé do aposentado, não é legítimo o desconto por parte do INSS, haja vista que foi a própria autarquia a responsável pela demora na análise administrativa da prorrogação do benefício por incapacidade temporária que foi convertido em benefício por incapacidade permanente e que deu causa ao pagamento em duplicidade/a maior.
Eventual percepção concomitante desses benefícios não pode ser considerada decorrente de culpa do segurado, mas da própria autarquia previdenciária, que deixou de observar prazo razoável à análise do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária.
Destaca-se que, no caso, não houve comprovação pelo INSS da má-fé da parte autora.
Ao revés, não há elementos nos autos que apontem para a prática de qualquer conduta fraudulenta por parte da autora.
No caso em tela, a parte autora em nada concorreu para o recebimento do benefício por incapacidade temporária em data posterior à perícia realizada.
Ademais, destaco que a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que “Não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, visto que se cuida de valores destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade” (TRF-1 - AC: 00052121320154014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/10/2016) Por essas razões, entendo não ser cabível a exigência da devolução das parcelas previdenciárias recebidas pela parte autora durante o referido período.
Nesse sentido, colaciono o entendimento da Turma Regional de Uniformização e da Turma Nacional de Uniformização: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS. 2.
Incidente de uniformização conhecido e não provido. (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08/02/2011).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
IRREPETIBILIDADE.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Cabe Pedido de Uniformização Nacional quando demonstrada a divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de diferentes Regiões. 2.
O acórdão recorrido determinou a cessação do desconto na pensão por morte da parte recorrida motivado na inexistência de má-fé, em que pese o recebimento indevido de benefício assistencial. 3.
Não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Seguridade Social em decorrência de erro administrativo.
Precedentes: STJ, REsp 771.993, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.10.2006, DJ 23.10.2006, p. 351; TRF4, AC 2004.72.07.004444-2, Turma Suplementar, Rel.
Luís Alberto D.
Azevedo Aurvalle, DJ 07.12.2007; TRF3, AC 2001.61.13.002351-0, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel.
Juíza Giselle França, DJ 25.03.2008. 4.
A irrepetibilidade não decorre apenas do dado objetivo que é a natureza alimentar do benefício da Seguridade Social ou do dado subjetivo consistente na boa-fé do beneficiário (que se presume hipossuficiente).
Como amálgama desses dois dados fundamentais, está a nos orientar que não devem ser restituídos os valores alimentares em prestígio à boa-fé do indivíduo, o valor superior da segurança jurídica, que se desdobra na proteção da confiança do cidadão nos atos estatais. 5.
Neste contexto, a circunstância do recebimento a maior ter-se dado em razão de acumulação de benefícios vedada em lei é uma variável a ser desconsiderada. 6.
Incidente conhecido e improvido (IUJEF 00199379520044058110, Turma Nacional de Uniformização, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 22/07/2011 Seção 1).
Nesse mesmo sentido destaque-se a tese fixada no julgamento do Tema 979 pelo STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo material ou operacional não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova a sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.(Grifo nosso).
Em caso idêntico, o eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, analisando a remessa necessária em mandado de segurança, decidiu: Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a exclusão dos descontos efetuados sobre o benefício de aposentadoria por invalidez percebido pela impetrante.
Não houve a interposição de recurso voluntário.
A Procuradoria Regional da República deixou de se manifestar sobre o mérito.
DECIDO.
Nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região.
Na hipótese, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança, nos seguintes termos: Cuida-se de ação mandamental, com pedido de liminar, em que Lindamar Alves Pereira Maciel busca obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de débitos a título do auxílio-doença NB 626.314.115-1 e, em consequência, determine o cancelamento dos descontos efetuados na aposentadoria por invalidez NB 634.088.495-8, ativa desde 18/02/2021, data da perícia revisional que concluiu por sua incapacidade laboral definitiva (ID 1531273346, pág. 09).
Subsidiariamente, requer a redução do percentual descontado de sua aposentadoria para o limite de 30%.
Cumulativamente, pede a devolução dos valores descontados no período de 18/02/2021 a 30/10/2022.
Argumenta, em síntese, que o desconto se refere às diferenças recebidas do auxílio-doença NB 626.314.115-1, no período ora mencionado, em razão do valor deste benefício ser superior ao da aposentadoria por invalidez decorrente de sua conversão (regra vigente após a Reforma da Previdência), a qual somente foi efetivada pelo INSS após ultrapassados mais de 01 ano e 09 meses do ato pericial revisional, em evidente contexto de morosidade excessiva do órgão em fazê-lo, ônus que não deve ser-lhe imputado, vez que atuou de boa-fé.
A apreciação do pedido de liminar foi remetida para depois de apresentada às informações pela autoridade coatora, com concessão da gratuidade judiciária (ID 1539257884).
Ciência do órgão de representação judicial INSS (ID 1547876389).
Acosta cópias de PAs cadastrados pela impetrante, todos com Status "Concluída" (IDs 1547876390, 1547876391, 1547876392 e 1547876393).
Informações não apresentadas pela autoridade coatora, apesar de devidamente notificada (ID 1561933378).
MPF deixa de ingressar no exame do mérito (ID 1610205872). É o breve relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
Para o deferimento da liminar é mister a presença necessária e cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (art. 7º, § 5º, Lei nº 12.016/2009).
O primeiro deles se refere ao risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final, enquanto o segundo trata da plausibilidade jurídica do direito reclamado.
Discute-se a exigibilidade das diferenças pagas à impetrante na seara administrativa, a título do auxílio-doença NB 626.314.115-1, cuja RMA é superior à RMI da aposentadoria por invalidez NB NB 634.088.495-8 concedida ex-ofício pelo órgão previdenciário em 03/11/2222, com efeitos financeiros a partir de 18/02/2021 (ID 1531253893), decorrente da aplicação da nova regra de cálculo trazida pela Reforma Previdenciária (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019).
Da Forma de Cálculo da RMI dos benefícios por incapacidade laboral A Reforma da Previdência, realizada através da Emenda Constitucional 103/2019, alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente ("aposentadoria por invalidez") até que Lei discipline o cálculo dos benefícios do RGPS.
Estabeleceu-se o valor correspondente a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres (art. 26, §2º, III); sendo excepcionados apenas os benefícios decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho (art. 26, § 3º, II), para os quais o valor da RMI foi mantido em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição.
Ocorre que a aludida Emenda Constitucional não alterou a RMI do benefício de auxílio-doença, que continua sendo de 91% do salário de benefício, limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, nos termos dos arts. 61 e 29, §10, da LBPS.
Assim foi redigido o art. 26 da EC 103/2019: Art. 26. (...) será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição (...), correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; (texto diminuído) Diante de tantos descompassos, mudanças nas leis, e inobservância do legislador, hoje, um o segurado acometido por uma incapacidade mais "branda", faz jus a um salário de benefício 31% maior que um segurado acometido por uma incapacidade mais severa.
Até mesmo o titular de uma aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, recebe, após a reforma da previdência, um salário-de-benefício inferior ao do titular de um benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) que, por princípio, tem uma incapacidade de menor grau limitante.
A despeito de tamanha incongruência causada pela Reforma da Previdência, várias decisões judiciais são no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 26, da EC 103/2019, em razão da afronta notória de diversos princípios constitucionais [isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e falha no dever de proteção ao segurado deficiente], e, em consequência, conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em 100% da média contributiva.
Confira-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CÁLCULO DA RMI.
RECONHECIDA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 26, PARÁGRAFOS 2 E 5.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
CÁLCULO A SER REALIZADO COM BASE NA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00018773220194036323 SP, Relator: Juiz Federal KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 25/02/2022, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/03/2022) "A 2a Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do (a) Relator (a). (...) A EC nº 103/2019 estabeleceu que o valor da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será correspondente a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres.
Ressalte-se que, antes da reforma previdenciária, promovida pela EC 103/2019, o valor da aposentadoria por invalidez (agora denominada "aposentadoria por incapacidade permanente") correspondia a 100% do salário de benefício do segurado.
Acrescente-se que a EC 103/2019 não alterou a RMI do benefício de auxílio-doença, o qual permanece equivalente a 91% do salário de benefício, limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição (conforme prevê os arts. 61 e 29, § 10, da LBPS).
Desta forma, diante do contido no art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019, resta claro que o valor percebido a título de benefício por incapacidade temporária (anteriormente denominado "auxílio-doença") pode ser menor ao percebido a título de aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominado "aposentadoria por invalidez").
Assim, além da flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, cabe ressaltar o cabimento do devido processo legal substancial como meio de controle de constitucionalidade.
Desta forma, entendo que as alterações trazidas pelo art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 ofendem o princípio do devido processo legal substancial, já, além de não atender aos anseios da sociedade, colabora para a perpetuação das injustiças sociais. (...)" (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50207133520194047003 PR 5020713-35.2019.4.04.7003, Relator: VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2021, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR) Dos Benefícios recebidos de boa fé Inicialmente, registro que, havendo indícios de irregularidade, o INSS pode e deve rever seus atos, a qualquer momento, para corrigir os eventuais vícios existentes, devendo ser observado o devido processo legal no respectivo processo administrativo, de modo a assegurar ao interessado a ampla defesa e o contraditório necessários, devendo a autarquia justificar a anulação do ato.
De igual modo, muito embora a Administração tenha o poder de rever seus atos, não pode impedir o exame da causa pelo Judiciário ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Ademais, destaco que a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que "Não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, visto que se cuida de valores destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade" (TRF-1 - AC: 00052121320154014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/10/2016).
Na mesma linha de raciocínio, o STF "já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar" (ARE 734242 agR, Rel.: Min.
Roberto Barroso, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015), bem como o STJ, que, por ocasião do julgamento do RE 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (grifo nosso) (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.) Caso concreto.
Da documentação coligida nos autos extrai-se que: a) No período de 15/01/2019 a 06/05/2021 (ID 1531273348, págs. 03/09), a impetrante foi beneficiária do auxílio-doença NB 626.314.115-1, com RMI no valor de R$ 1.586,39 e salário de benefício em R$ 1.743,29 (ID 1531273348, pág.04), em virtude de estar acometida de moléstia incapacitante ["Angina instável" (CID 10 I-20)] que a impossibilitavam exercer sua profissão como "Gari", conforme revela o laudo da 4ª perícia administrativa realizada em 31/01/2019 (ID 1531273346, pág. 04); b) Neste intervalo foi submetida a 06 (seis) perícias administrativas (ID 994084724, págs. 04/09); sendo que, no último exame pericial, ocorrido em 18/02/2021, o perito do INSS concluiu pela concessão do benefício por incapacidade laboral com limite indeterminado ("Sugiro LI"), tendo em vista a existência de "exames recentes positivo para isquemia", bem como em razão de a pericianda estar com "Idade avançada, obesa, envelhecida, com comprometimento da FE, sem prognóstico laborativo" (ID 1531273346, pág. 09); c) O órgão previdenciário promoveu a conversão do auxílio-doença NB 626.314.115-1 em aposentadoria por incapacidade permanente NB 634.088.495-8 (DIB: 18/02/2021), com renda mensal de R$ 1.149,94, apenas em 03/11/2022, consoante informações extraídas da Carta de Concessão do benefício coligida no ID 1531253893; d) Apesar de reconhecido o direito da impetrante à concessão da aposentadoria por invalidez desde a 18/02/2021, em virtude da demora do órgão previdenciário em implantar o benefício, ela teve o auxílio-doença NB 626.314.115-1 suspenso a partir da competência fevereiro/2022, sendo reativado em abril/2022, permanecendo dessa forma até outubro/2022, conforme demonstra o Histórico de Créditos coligidos no ID 1531253894; e) Já no 1º pagamento do salário da aposentadoria por invalidez NB 634.088.495-8, efetuado em 11/11/2022, o órgão previdenciário passou a efetuar descontos a título da rubrica "CONSIG.
CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR", inclusive recebimento mensal inferior ao salário mínimo vigente (ID 1531253894, pág. 03); e f) A cobrança refere-se aos valores pagos à título do auxílio-doença NB 626.314.115-1, no período de 18/02/2021 a 31/10/2022, tendo em vista a nova forma de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, estabelecida pela Reforma Previdenciária (art. 26, §2º, III da EC 103/2019), cujo montante (R$ 1.266,77) é muito inferior ao auxílio-doença do qual decorreu (R$ 1.747,79).
Em que pese o objeto da impetração não envolver discussão sobre o novo regramento estabelecido pela Reforma da Previdência (EC 103/2019) quanto à forma de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, que, ao meu ver é inconstitucional, nos termos da fundamentação acima exposta, no caso concreto observa-se que a origem do débito previdenciário em comento adveio das diferenças pagas a maior entre o período de recebimento do auxílio-doença e a aposentadoria [de 18/02/2021 a 31/10/2022]; lapso que a própria autarquia, injustificadamente, levou para realizar a conversão dos benefícios [mais de 01 ano e 09 (nove) meses desde a data do exame médico administrativo], muito além do prazo estipulado em lei [30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/99) ou 45 dias (Lei nº 8.213/91 (45 dias)] ou até mesmo o estabelecido no acordo homologado pelo STF no julgamento do RE 1.171.152/SC [45 dias, para apreciação dos pedidos de auxílio por incapacidade temporária, contados a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que se considera efetivada com a realização do ato pericial (Cláusulas 2.1, 2.1 e 3.1)], sem qualquer motivação plausível para tal desídia ou indício que a demora tenha causa imputável à parte impetrante, o que evidencia a sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento supostamente indevido, decorrente da aplicação do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019.
Em decorrência, tratando-se de morosidade do INSS na conversão de benefícios por incapacidade laboral e configurada a boa-fé objetiva da impetrante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário relativo às diferenças pagas a maior dos benefícios de auxílio-doença (NB 626.314.115-1) e de aposentadoria por invalidez (NB 634.088.495-8), em conformidade com a tese fixada pelo STJ no recente julgamento do Tema 979, citada acima.
Seguindo a mesma orientação, o precedente adiante: "E M E N T A PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ERRO DE CÁLCULO NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS.
BOA-FÉ OBJETIVA DA SEGURADA DEMONSTRADA.
ACRÉSCIMO INDEVIDO DA RMI.
PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO.
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Preliminarmente, tem-se por interposta a remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. 2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002.
Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário.
Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa.
Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 4 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 7 - A impetrante usufruiu do benefício de auxílio-doença desde 11/05/2006 (NB 560.046.363-0), o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a partir de 07/11/2007 (NB 524.227.153-8). 8 - Entretanto, ao realizar a revisão do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, em cumprimento ao acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública n. 00023205920124036183/SP, o INSS constatou irregularidade no cálculo da renda mensal dos benefícios por incapacidade, pois os salários de contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício destoavam daqueles registrados no CNIS.
Por conseguinte, a demandante foi notificada em 15/07/2013, para defender a correção da renda mensal anteriormente calculada ou quitar o débito previdenciário de R$ 73.193,62 (setenta e três mil, cento e noventa e três reais e sessenta e dois centavos) (ID 104184630 - p. 70). 9 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente.
Precedentes. 10 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei. 11 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C.
Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário.
Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Tema nº 979) 12 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021). 13 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material. 14 - In casu, houve erro material do INSS, consubstanciado em falha de cálculo aritmético do salário-de-benefício utilizado na apuração da renda mensal dos benefícios por incapacidade.
Tal equívoco, por si só, deu origem ao débito previdenciário ora impugnado. 15 -
Por outro lado, a boa-fé objetiva da impetrante perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo dos benefícios e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ela presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que ratificados por servidores do órgão que ostentam fé pública e que, portanto, praticam atos perante terceiros que geram a expectativa de estarem em conformidade com a lei. 16 - Realmente, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender, por si, que os valores por ele recebidos, a título de benefício previdenciário, tiveram a renda mensal majorada indevidamente, quando sopesado seu histórico contributivo.
Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da impetrante, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado que pudesse fazê-la identificar a presença de um acréscimo injustificado na RMI do benefício. 17 - Em decorrência, tratando-se de erro material do INSS e configurada a boa-fé objetiva da impetrante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário relativo às diferenças pagas a maior dos benefícios de auxílio-doença (NB 560.046.363-0) e de aposentadoria por invalidez (NB 524.227.153-8). 18 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas." (TRF-3 - ApCiv: 00029259620144036130 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 13/08/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/08/2021) Esse o contexto, comporta provimento a segurança pretendida na medida em que, configurada a demora excessiva e injustificada do órgão previdenciário em promover a conversão do auxílio-doença NB 626.314.115-1 na aposentadoria por invalidez NB 634.088.495-8, o que culminou no pagamento a maior de valores dos benefícios, recebidos de boa-fé objetiva pela impetrante, restou demonstrado seu direito líquido e certo à ordem judicial pretendida.
DISPOSITIVO Do exposto, concedo a segurança para declarar a inexistência de débito previdenciário relativo às diferenças pagas a maior dos benefícios de auxílio-doença (NB 626.314.115-1) e de aposentadoria por invalidez (NB 634.088.495-8), e, em consequência, determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a imediata exclusão dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pela impetrante (NB 634.088.495-8) sob a rubrica "CONSIG.
CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR", nos termos da fundamentação supra.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Considerando que, à teor das Súmulas 269 e 271 do STF, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como que "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", respectivamente, determino a restituição dos valores descontados da aposentadoria por invalidez NB 634.088.495-8, sob a rubrica "CONSIG.
CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR", a partir do ajuizamento do presente mandado de segurança (15-03-2023).
Sem custas, mercê da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12016/2009 e Súmula 512/STF).
Reexame necessário, mas de cumprimento imediato.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
O pagamento equivocado decorreu durante a mora administrativa do INSS, superável por ato exclusivo do INSS sem que houvesse possibilidade de concurso do próprio beneficiário do benefício.
Aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art. 399 do Código Civil de 2002, que estabelece o seguinte: "O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada".
Em substância, não se tratou de pagamento indevido, mas de manutenção do beneficiário incapaz no auxílio doença, conforme legislação vigente, enquanto o INSS providenciava a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
Apresenta-se abusiva a pretensão do INSS em dar efeito financeiro retroativo à aposentadoria por invalidez, com diminuição de valores, via aplicação da regra do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 para períodos já gozados de auxílio doença com boa fé.
A sentença apelada encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.
Reforça o acerto da sentença recorrida a ausência de irresignação das partes em relação às questões de fato e de direito resolvidas pela sentença submetida à remessa.
Ante o exposto, nega-se provimento à remessa necessária.
Publique-se.
Após a preclusão dos meios impugnatórios, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe.
Brasília-DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator (RemNecCiv 1012220-18.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA, TRF1, PJe 21/12/2023 PAG.) Portanto, cabível declaração de inexistência de débito, com devolução de valores descontados no benefício de aposentadoria por invalidez da parte demandante.
No que se refere ao pleito de reparação por danos morais, não vislumbro lesão que ultrapasse interesses patrimoniais da parte autora, não havendo dano efetivo contra sua esfera extrapatrimonial apta a ensejar reparação pecuniária por danos morais, posto que não foi violado direitos da personalidade, apenas o INSS atuou exercendo o seu poder de autotutela.
Improcede, pois, tal pedido.
Evidenciada, portanto, a existência do direito invocado e considerado o caráter alimentar da verba em questão, a indicar a urgência de recebimento integral do benefício, não se justifica que a parte autora espere até o encerramento definitivo do curso processual para gozá-lo em integralidade, sendo imperativo o imediato cumprimento da obrigação de fazer correspondente, a fim de que seja evitado dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo demandante.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito atribuído à parte autora em razão do pagamento retroativo de aposentadoria por invalidez abarcando período de percepção de auxílio-doença e condenar o INSS a restituir à parte autora, de modo simples, ante a ausência de má-fé, os valores descontados de seu benefício previdenciário sob tal razão, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, haja vista a cognição exauriente ora realizada e a natureza alimentar do benefício, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS se abstenha de promover quaisquer outros descontos indicados no dispositivo.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a CEAB-INSS para dar cumprimento à tutela de urgência deferida nesta Sentença.
Vitória da Conquista – BA, data infra. (assinado eletronicamente) -
04/03/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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