TRF1 - 0022711-38.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022711-38.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022711-38.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA FERREIRA - PR57229-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUELA FERREIRA - PR57229-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022711-38.2008.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº na Origem 0022711-38.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por Nissan do Brasil Automóveis Ltda., nos autos da Ação Ordinária ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de multas moratórias aplicadas em razão de atraso na entrega de veículos adquiridos por meio de contrato administrativo, bem como obter o pagamento integral dos valores contratuais acrescidos dos encargos moratórios respectivos.
A sentença reconheceu que o atraso na entrega dos veículos decorreu de pedidos da própria Administração Pública – como o adiamento por razões institucionais e a solicitação de alterações técnicas nos veículos – e, com base no laudo pericial, concluiu pela ausência de justa causa para aplicação das penalidades contratuais, determinando, ainda, o pagamento das notas fiscais não quitadas ou pagas parcialmente.
A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a União alegou, inicialmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não foi oportunizada manifestação final após o laudo pericial, além de apontar omissões relevantes no referido laudo.
No mérito, defendeu a legalidade da multa imposta, alegando que o atraso se deu por culpa exclusiva da contratada e que não houve pedido formal de prorrogação de prazo por parte da NISSAN.
Requereu, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte autora refutou as alegações da União, afirmando que os pedidos administrativos da própria ré geraram o atraso na entrega e que o laudo pericial confirmou os fatos sustentados na inicial, razão pela qual pugnou pela manutenção da sentença.
A parte autora, Nissan do Brasil Automóveis Ltda., também interpôs apelação, de forma adesiva, buscando a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Sustentou que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) não guarda proporcionalidade com a complexidade da causa, o tempo de tramitação (mais de sete anos), a produção de prova pericial, o valor da condenação (estimado em mais de três milhões de reais) e o esforço despendido pelos patronos da causa.
Requereu, portanto, a aplicação dos parâmetros previstos no artigo 85 do CPC/2015, ou, alternativamente, a fixação de valor equitativo mais condizente com a extensão do trabalho desenvolvido.
Em contrarrazões à segunda apelação, a União defendeu a manutenção da sentença, argumentando que o arbitramento dos honorários obedeceu aos critérios do CPC/1973 – vigente à época da prolação da sentença – e que a apreciação equitativa é plenamente justificável no caso concreto. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022711-38.2008.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº do processo na origem: 0022711-38.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nissan do Brasil Automóveis Ltda., vencedora de certame licitatório promovido pelo Ministério da Justiça, objetivando o fornecimento de veículos destinados ao Departamento de Polícia Federal.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das multas aplicadas à contratada e condenar a União ao pagamento integral do contrato, com os encargos moratórios.
Em apelação, a União alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, defendendo ainda a legalidade da multa.
A Nissan, por sua vez, interpôs apelação adesiva pleiteando a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
O feito tramitou regularmente, com ampla oportunidade de manifestação das partes, inclusive após a juntada do laudo pericial.
A União foi devidamente intimada para se manifestar e assim o fez, apontando, inclusive, eventuais lacunas nas respostas do perito.
A despeito de não ter sido aberta nova fase de alegações finais, o contraditório foi plenamente observado, não havendo qualquer prejuízo que justifique a anulação da sentença.
Ressalte-se, ademais, que não houve produção de prova oral, motivo pelo qual não há que se falar em alegações finais.
Ausente o prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida.
A sentença examinou com acerto os elementos dos autos ao reconhecer que o atraso na entrega dos veículos contratados decorreu de atos imputáveis à própria Administração.
Ficou demonstrado nos autos que houve pedido formal do Departamento de Polícia Federal para o adiamento das entregas, a fim de viabilizar evento institucional, bem como solicitações posteriores de alterações técnicas não previstas no projeto inicial.
Tais condutas, ainda que não tenham sido formalizadas mediante termo aditivo, geraram impacto direto no cronograma originalmente pactuado.
O próprio laudo pericial confirmou a existência de interferência da Administração na logística e cronograma de entrega dos veículos.
Ainda que a contratada não tenha formulado pedido expresso de prorrogação, não se mostra razoável impor-lhe penalidade decorrente de conduta provocada pela parte contratante, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa.
A aplicação da multa contratual, nessas circunstâncias, ofende os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da moralidade administrativa.
A sentença, ao afastar a multa e determinar o pagamento dos valores indevidamente glosados, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico.
A sentença foi proferida em novembro de 2015, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Desse modo, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a redação do art. 20, §4º, daquele diploma legal, segundo o qual, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser arbitrados com base na apreciação equitativa do magistrado.
O valor fixado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está abaixo do valor adequado para a causa, motivo pelo qual majoro para 5% sobre o valor da causa.
Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento a apelação da União e à remessa necessária, e dar parcial provimento à apelação da Nissan para fixar os honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da causa. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022711-38.2008.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MANUELA FERREIRA - PR57229-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PR57229-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO.
MULTAS MORATÓRIAS POR ATRASO NA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CPC/1973.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações cíveis interpostas pela União Federal e por Nissan do Brasil Automóveis Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária.
A demanda foi ajuizada pela empresa fornecedora com o objetivo de declarar a nulidade de multas aplicadas por atraso na entrega de veículos adquiridos por meio de contrato administrativo com o Ministério da Justiça e de obter o pagamento integral dos valores contratuais inadimplidos com os respectivos encargos moratórios. 2.
A sentença reconheceu que os atrasos decorreram de solicitações administrativas – como adiamentos por razões institucionais e pedidos de alterações técnicas – e afastou a responsabilidade da contratada, determinando o pagamento dos valores retidos e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. 3.
A União alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e defendeu a legalidade da multa aplicada, imputando à contratada a responsabilidade pelo atraso.
A parte autora, em apelação adesiva, pleiteou a majoração dos honorários, argumentando que o valor arbitrado seria incompatível com a complexidade da causa e o valor da condenação. 4.
Não configurado cerceamento de defesa.
A União foi devidamente intimada a se manifestar sobre o laudo pericial e exerceu o contraditório.
A ausência de nova fase de alegações finais não ensejou prejuízo. 5.
O conjunto probatório confirmou que os atrasos decorreram de condutas da própria Administração, inclusive com pedidos formais de adiamento e alterações técnicas.
A ausência de termo aditivo não afasta a responsabilidade da contratante pelos impactos no cronograma. 6.
A imposição de penalidade à contratada, nas circunstâncias dos autos, afronta os princípios da boa-fé, proporcionalidade e moralidade administrativa. 7.
O valor fixado a título de honorários de sucumbência, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está abaixo do valor adequado para a causa, motivo pelo qual majoro para 5% sobre o valor da causa. 8.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Apelação da Nissan parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação da União e à remessa necessária, e dar parcial provimento à apelação da Nissan para fixar os honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: MANUELA FERREIRA - PR57229-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PR57229-A O processo nº 0022711-38.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 00:34
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 10:35
Juntada de manifestação
-
28/11/2021 21:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 01:00
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 01:00
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 01:00
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 01:00
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 01:00
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 01:00
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 01:00
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 00:59
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 00:58
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 00:58
Juntada de Petição (outras)
-
17/03/2020 00:58
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 16:56
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 16:55
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 16:45
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 16:42
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 13:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM P - ESC 3 - PREFERENCIA
-
28/02/2019 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
29/01/2019 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
10/07/2018 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
15/06/2018 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
10/10/2016 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
07/10/2016 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
07/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1084012-12.2021.4.01.3400
Uniao Federal
N2O Tecnologia da Informacao LTDA - ME
Advogado: Mayrluce Alves de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 16:23
Processo nº 1017742-82.2025.4.01.3200
Mateus Paiva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josileia Freires Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 17:28
Processo nº 1005192-07.2024.4.01.3001
Raimunda Carlos Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sirlei de Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2024 23:36
Processo nº 1029983-95.2024.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Richardy Dutra de Moura
Advogado: Eduardo Rogerio Rodrigues Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 09:43
Processo nº 1082056-62.2024.4.01.3300
Lucimeire Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monaliza Adrianne Ramos Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 12:24