TRF1 - 1084012-12.2021.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084012-12.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: N2O TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF61298, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885 e ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF29760 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I N2O Tecnologia da Informação Ltda. ajuizou ação pelo rito comum contra a União em que pede a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para suspender os efeitos de penalidade aplicada pelo Ministério da Cidadania no Processo Administrativo (PA) 71000.038731/2019-94.
Sustenta que: i) assinou com o citado ministério o Contrato 45/2016, que tinha por objeto o fornecimento de solução de gerenciamento de portfólio e projetos, contratos administrativos, indicadores de desempenho (BI) e extrator Siafi, incluindo a aquisição de licenças de uso e a prestação serviços afins de instalação, treinamento de usuários, serviço de suporte técnico e manutenção e serviço de apoio estratégico; ii) em 19/4/17 apresentou carta de fiança em garantia ao contrato, emitida pela instituição financeira Baruc Bank, no valor de R$ 359.538,00.
Três meses depois, o gestor do contrato identificou que o prazo da garantia não contemplava os três meses adicionais, conforme previsão no termo de referência, e solicitou a complementação da fiança, ao que a autora contatou a instituição financeira e no dia seguinte emitiu nova carta; iii) durante toda a prestação de serviços, em nenhum momento a garantia foi questionada.
Contudo, após a finalização do contrato, a ré alegou que a fiança apresentada havia sido emitida por entidade que não era instituição bancária e não se encontrava cadastrada no modulo de emissão de certidões para entidades supervisionadas do Banco Central, sendo, portanto, nula; iv) assim, acabou penalizada no PA 71000.038731/2019-94 8 por suposto descumprimento de cláusula contratual, com multa de R$ 143.815,20; v) embora tenha apresentado defesa e recurso alegando que: a) tal situação não era de seu conhecimento, que apresentou a fiança de boa-fé; b) a sanção deveria estar associada à comprovação de culpabilidade, o que não houve; c) durante a execução do contrato nunca recebeu nenhuma reclamação por parte do órgão ou, muito menos, causou qualquer prejuízo à Administração; d) não poderia ser aplicada sanção decorrente do suposto atraso na entrega da garantia contratual, em razão da ocorrência da preclusão lógica; e) também foi vítima do golpe; vi) a única responsável é a instituição financeira, já denunciada pelo Ministério Público Federal; vii) em 16/4/21 foi notificada para o pagamento da multa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 143.815,20.
Recolheu custas iniciais.
Decisão indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determinou a citação.
Contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Sem mais provas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II II.I. - Da ordem cronológica de conclusão Não há se falar em inobservância da ordem cronológica, porquanto o processo se encontra entre as preferências legais e metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 12, VII, do Código de Processo Civil, perceba-se: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; II.II – Do mérito Consoante relatado, em 16/12/2016, foi firmado contrato administrativo entre as partes, que vigorou inicialmente entre 16/12/2016 e 16/12/2017, sendo prorrogado em 15/12/2017 por mais doze meses por meio de Primeiro Termo Aditivo.
Ocorre que em 28/12/2016, foi encaminhado à autora o Ofício nº 220/2016 - CCONT/CGLC/SAA/SE/MDSA, SEI nº 0175094, relembrando-a do prazo contratual para apresentação de garantia de 10 (dez) dias úteis após assinatura do contrato, o que restou diligenciado intempestivamente, em 04/01/2017, na modalidade Carta de Fiança nº 16601/2016, emitida por Baruc Investiment Empresarial S.A. - Baruc Bank, no valor de R$ 359.538,00 (trezentos e cinquenta e nove mil quinhentos e trinta e oito reais), vigência 16/12/2016 a 16/12/2017.
Após solicitação de ajuste, em 24/04/2017, a autora protocolou Carta Fiança contendo complementação da anterior.
Posteriormente, em 09/11/2018, por ocasião de auditoria interna realizada pela Assessoria Especial de Controle Interno, identificou-se que a empresa emissora da garantia contratual, Baruc Bank Investiment Empresarial S.A., não se tratava de instituição bancária e tampouco possuía cadastro no Módulo de Emissão de Certidões para Entidade Supervisionadas do Banco Central do Brasil.
Desse modo, a parte autora foi multada, por descumprimento de cláusula contratual.
No presente caso, superadas questões acerca da garantia contratual empregada, assiste razão à parte autora.
A análise dos autos revela que a penalidade imposta pelo Ministério da Cidadania carece de respaldo jurídico consistente, impondo-se sua nulidade.
Ora, o contrato foi executado integralmente, renovado no curso de sua vigência e, posteriormente, encerrado sem qualquer incidente que evidenciasse inadimplemento contratual ou comprometimento da Administração.
Embora se alegue que a carta de fiança inicialmente apresentada não possuía validade plena, supostamente por ter sido emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central, é fato incontroverso que a Administração, durante toda a execução contratual, não sofreu qualquer dano patrimonial nem precisou executar a garantia, nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
LEI 8.666/93.
CPC/73.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL.
ATRASO NA RESTITUIÇÃO DE APÓLICE REFERENTE A CONTRATO ANTERIOR POR CULPA DA EMPRESA BRASILEIRA DE TELÉGRAFOS (ECT).
APLICAÇÃO DE MULTA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 235.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida diz respeito à legalidade na aplicação da multa pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), imposta ao licitante vencedor do Pregão Eletrônico 7000084/2007, em decorrência do atraso justificado na apresentação da garantia da execução do Contrato 339/2007. 2.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal Regional é no sentido de que, em se tratando de tutela jurisdicional na qual se busca a anulação de atos praticados pela Administração Pública no bojo de execução contratual, amparada em prova documental das supostas ilegalidades, afigura-se adequada, em princípio, a via mandamental. (Cf.
AMS 1004358-49.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, PJe 21/10/2021.) 3.
Na concreta situação dos autos, diversamente do que sustenta a apelante, a impetrante apelada demonstrou ter envidado esforços no sentido de providenciar em tempo hábil a garantia da execução, mediante o resgate da Apólice 1004500010381, no valor de R$ 345.496,24 (trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), referente à execução do contrato anterior, que possuía o mesmo objeto do Contrato 339/2007.
De modo que é ilegítima, por afrontar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, a imposição da penalidade da multa, em razão do atraso na restituição da garantia prestada em contrato anterior, por fato provocado pela própria apelante.
De mais a mais, a efetiva prestação da garantia, ainda que com suposto atraso, optando por dar continuidade à avença firmada com a impetrante, afigura-se descabida e desproporcional a manutenção da penalidade em referência quando não houve qualquer prejuízo para a contratante. 4.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Confirmação da concessão da segurança, com modificação da sucumbência. 5.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) (AC 0026151-42.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2025 PAG.) Além disso, a própria Administração não percebeu a suposta irregularidade no momento da aceitação da carta de fiança, tampouco durante a execução do contrato.
Apenas após o encerramento das obrigações contratuais foi instaurado o processo administrativo que culminou na penalidade questionada, o que configura evidente inércia administrativa e quebra do dever de autotutela imediata.
Não se pode olvidar que a Administração pode rever seus atos, possuindo prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, contudo, como já frisado, não houve qualquer prejuízo para Administração.
Se a garantia não foi acionada e o contrato foi cumprido sem mácula, não se pode falar em prejuízo efetivo ao erário, tampouco em dano à Administração Pública.
Assim, a penalidade aplicada se revela desproporcional e desarrazoada, especialmente porque não se identificou qualquer conduta dolosa ou que demonstrasse má-fé por parte da autora.
O erro relativo à idoneidade da instituição financeira — que, inclusive, já é objeto de apuração pelo Ministério Público Federal — não pode ser imputado à autora, que, na qualidade de contratada, não possui dever legal de fiscalização do sistema bancário nacional, incumbência que é própria do Banco Central do Brasil, conforme art. 18 da Lei nº 4.595/1964.
Além da ausência de prejuízo concreto e da boa-fé da autora, verifica-se que a imposição da multa administrativa também se mostra indevida sob o prisma da preclusão lógica e da estabilidade das relações contratuais.
Isso porque, ao aceitar a garantia, renovar o contrato e mantê-lo vigente até seu encerramento natural, a própria Administração conferiu validade prática ao ato, não podendo, após a completa execução do contrato, voltar-se contra a parte contratada para aplicar sanção baseada em fato que ela mesma não reputou irregular no curso da relação contratual.
III Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas em reembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (assinado digitalmente) -
11/11/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:34
Juntada de réplica
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28/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
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28/02/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 01:11
Decorrido prazo de N2O TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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17/01/2022 15:27
Juntada de contestação
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16/12/2021 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 11:03
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/11/2021 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2021 08:05
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2021 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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