TRF1 - 0018915-63.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018915-63.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018915-63.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO POLO PASSIVO:ORM AIR TAXI AEREO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF33383-A e PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA3210-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018915-63.2013.4.01.3400 - [Registro de Aeronave] Nº na Origem 0018915-63.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação ordinária cumulada com reconvenção movida por ORM Air Táxi Aéreo Ltda., julgou procedente o pedido principal para determinar que a INFRAERO se abstivesse de cobrar tarifas aeroportuárias e de reter a aeronave objeto da lide, bem como rejeitou integralmente o pedido reconvencional.
Em suas razões recursais, a INFRAERO alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não teve ciência das alegações finais da parte autora antes de apresentar suas próprias razões finais, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, defende que a sentença desconsiderou o laudo pericial que teria confirmado a correção dos cálculos apresentados pela INFRAERO e a efetiva prestação dos serviços de armazenagem e capatazia, bem como a responsabilidade da autora pelas tarifas cobradas.
Afirma que a guarda da aeronave permaneceu sob sua responsabilidade mesmo quando esta esteve no hangar da autora, além de sustentar que não houve aperfeiçoamento da pena de perdimento da aeronave, posteriormente afastada judicialmente.
Aduz ainda que a autora não é legítima proprietária da aeronave e, mesmo que fosse, ao menos o período entre 26/02/2013 e 11/03/2013 geraria cobrança incontroversa, no valor de R$ 766.343,46.
Em sede de contrarrazões, a apelada ORM Air Táxi Aéreo Ltda. pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Rebate a preliminar de nulidade afirmando inexistência de prejuízo, pois suas alegações finais não inovaram em relação ao conteúdo anteriormente apresentado.
Quanto ao mérito, sustenta que a cobrança da INFRAERO é ilegal e sem fato gerador, pois a aeronave permaneceu em seu hangar próprio, fora da área tarifável do aeroporto, até 26/02/2013, sendo posteriormente removida e submetida à guarda da Receita Federal.
Aponta que, a partir de 11/03/2013, houve formal aplicação da pena de perdimento e transferência da propriedade à União, isenta de tarifas.
Alega que não reconheceu débito algum, nem mesmo em relação ao período de 26/02 a 11/03/2013, tendo mencionado esse intervalo apenas em caráter eventual.
Ressalta ainda que a INFRAERO não demonstrou a superação do prazo de isenção previsto na normativa aplicável, e defende a manutenção integral da sentença com majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018915-63.2013.4.01.3400 - [Registro de Aeronave] Nº do processo na origem: 0018915-63.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A preliminar de nulidade da sentença, arguida sob alegação de cerceamento de defesa, não comporta acolhimento.
Embora a parte recorrente alegue ter sido impedida de ter ciência prévia das alegações finais da parte autora, verifica-se nos autos que não houve demonstração concreta de prejuízo processual, sendo este elemento indispensável à decretação de nulidade, nos termos dos arts. 249, § 1º, do CPC/1973 e 282, § 10, do CPC/2015.
Ademais, não há qualquer elemento que indique inovação relevante ou apresentação de documentos novos pela parte autora em suas alegações finais.
A ausência de prejuízo efetivo é, portanto, evidente, impondo-se o afastamento da preliminar.
No mérito, as razões recursais não merecem acolhimento.
A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de tarifas aeroportuárias pela INFRAERO relativas à guarda da aeronave GULFSTREAM 200/250, prefixo N221AE, da autora, no montante total de R$ 5.362.594,93.
Sustenta a apelante que os serviços de armazenagem e capatazia foram efetivamente prestados e que a guarda da aeronave permaneceu sob sua responsabilidade durante todo o período questionado, ainda que a aeronave tenha permanecido fisicamente no hangar da autora.
Contudo, a análise detida dos autos evidencia a improcedência da pretensão recursal.
A própria documentação acostada, especialmente o Ofício nº 706/CMNO/2013, demonstra que, entre 30/08/2012 e 25/02/2013, a cobrança das tarifas foi suspensa por ordem judicial, e a aeronave permaneceu fisicamente alocada no hangar da parte autora.
Não há qualquer previsão normativa que permita a incidência de tarifa aeroportuária sobre aeronave mantida em hangar de uso exclusivo da empresa, fora das instalações do Terminal de Cargas – TECA.
A Portaria 219/GC-5, do Comando da Aeronáutica, estabelece que a tarifa de armazenagem se aplica a cargas efetivamente movimentadas ou estocadas nas áreas públicas de armazenagem do aeroporto, o que não ocorreu no caso.
Ainda, observa-se que, a partir de 26/02/2013, a aeronave foi retirada do hangar da autora e passou à guarda da Receita Federal do Brasil, tendo sido formalizada, em 11/03/2013, a aplicação da pena de perdimento, o que implicou, ainda que de forma provisória, a transferência da propriedade à União.
Nesse cenário, não se sustenta a tentativa da INFRAERO de impor à empresa apelada o pagamento das tarifas referentes a período em que não teve posse nem domínio sobre o bem, tampouco proveito econômico decorrente de sua localização em área pública.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é vedada a retenção de bens como forma de coerção indireta ao pagamento de tributos, conforme estabelece a Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.” O entendimento tem sido estendido às tarifas e encargos de natureza parafiscal, como os aeroportuários, especialmente quando decorrem de ato do próprio Poder Público.
Nesse sentido, é pacífica também a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em casos análogos, reconhece ser indevida a cobrança de tarifas de armazenagem quando a permanência do bem decorreu de ordem judicial ou de ato da Administração, como na AC 0014585-34.2001.4.01.3500/GO, em que se afastou a exigência de tarifas aeroportuárias sobre bagagens cuja apreensão foi realizada pela própria autoridade fiscal.
A alegação da INFRAERO de que a pena de perdimento não teria se consumado não altera o resultado da controvérsia.
Ainda que a pena tenha sido posteriormente afastada, fato é que, no período entre 11/03/2013 e 05/04/2013, houve formal transferência da titularidade à União, o que, por si só, afasta a exigibilidade da tarifa.
A União, nesse contexto, goza de isenção tributária nos termos do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, sendo vedada a cobrança de valores a ela atribuíveis à empresa privada que já não detinha mais a posse jurídica do bem.
Tampouco prospera a tentativa da apelante de imputar à autora responsabilidade pelo pagamento parcial dos valores relativos ao período entre 26/02/2013 e 11/03/2013.
Ainda que mencionado em petição inicial esse intervalo, a referência foi feita exclusivamente em caráter argumentativo, com a ressalva expressa de que não se reconhecia a exigibilidade dos valores.
Ademais, a guarda nesse período, como bem demonstrado nas contrarrazões, já havia sido assumida pela Receita Federal, por ordem administrativa, sem que a autora pudesse intervir ou influir sobre a destinação do bem.
Quanto à alegação de que a autora não seria legítima proprietária da aeronave, pois figuraria como mera arrendatária do bem pertencente à empresa estrangeira SFG Aircraft, também não assiste razão à INFRAERO.
A titularidade do bem não é relevante para a análise da legitimidade ativa no presente caso.
A relação jurídica discutida é entre a INFRAERO, que pretende receber tarifas, e a empresa que, de fato, tinha a posse e a responsabilidade civil sobre a aeronave importada, sendo essa relação direta, concreta e suficiente para legitimar a presença da autora no polo ativo da ação.
Importante frisar que o laudo pericial contábil, longe de confirmar a exigibilidade da tarifa, limitou-se a indicar a coerência aritmética dos valores apresentados pela INFRAERO, salientando expressamente que o conflito entre as partes dizia respeito ao período de incidência e ao fato gerador – matéria que escapa ao escopo da perícia contábil e se insere no campo da subsunção jurídica.
Dessa forma, correta a sentença ao desconsiderar as conclusões do laudo enquanto elementos decisivos.
Por fim, correta também a decisão ao determinar que a INFRAERO se abstenha de reter a aeronave como forma de compelir ao pagamento de valores, prática vedada pela jurisprudência pátria e incompatível com os princípios do devido processo legal, do contraditório e do acesso à Justiça.
Ante tais considerações, nego provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença de origem em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018915-63.2013.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO APELADO: ORM AIR TAXI AEREO LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA3210-A, RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF33383-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM RECONVENÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS AEROPORTUÁRIAS.
ARMAZENAGEM E CAPATAZIA.
AERONAVE MANTIDA EM HANGAR PRIVADO E POSTERIORMENTE APREENDIDA PELA RECEITA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RETENÇÃO DE BENS COMO MEIO COERCITIVO.
AFASTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO contra sentença que julgou procedente o pedido principal formulado por ORM Air Táxi Aéreo Ltda., para determinar que a apelante se abstivesse de cobrar tarifas aeroportuárias e de reter aeronave, bem como rejeitou integralmente o pedido reconvencional. 2.
A sentença entendeu que as tarifas cobradas pela INFRAERO careciam de fato gerador, uma vez que a aeronave permaneceu em hangar privado até sua apreensão pela Receita Federal, tendo sido posteriormente aplicada a pena de perdimento. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de ciência prévia das alegações finais da parte autora; e (ii) saber se é legítima a cobrança de tarifas aeroportuárias pela INFRAERO no período em que a aeronave esteve em hangar próprio da autora e, posteriormente, sob a guarda da Receita Federal, bem como a possibilidade de retenção do bem como meio coercitivo ao pagamento. 4.
Não se verifica nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a parte apelante não demonstrou efetivo prejuízo, inexistindo inovação relevante nas alegações finais da parte autora. 5.
A cobrança de tarifas de armazenagem e capatazia não encontra respaldo normativo, pois a aeronave permaneceu fora da área tarifável do aeroporto, em hangar próprio da autora, até sua retirada e entrega à Receita Federal, que assumiu a guarda por determinação administrativa. 6.
A aplicação da pena de perdimento, ainda que posteriormente afastada, produziu efeitos jurídicos que transferiram provisoriamente a titularidade da aeronave à União, sendo indevida a exigência de tarifas nesse período. 7.
A jurisprudência veda a retenção de bens como meio coercitivo para cobrança de tributos ou tarifas parafiscais, sendo incabível a prática adotada pela INFRAERO. 8.
A alegação de ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de ser mera arrendatária da aeronave, é irrelevante, dado que possuía a posse direta e respondia civilmente pelo bem, legitimando sua presença no polo ativo da demanda. 9.
O laudo pericial contábil não comprova a exigibilidade da tarifa, limitando-se à verificação aritmética dos valores, sem adentrar nas questões jurídicas pertinentes ao fato gerador. 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO APELADO: ORM AIR TAXI AEREO LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA3210-A, RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF33383-A O processo nº 0018915-63.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/03/2022 19:26
Conclusos para decisão
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24/03/2022 19:26
Juntada de Certidão
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10/03/2022 01:36
Decorrido prazo de ORM AIR TAXI AEREO LTDA - EPP em 09/03/2022 23:59.
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02/02/2022 08:26
Juntada de manifestação
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11/01/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:51
Juntada de volume
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06/12/2021 10:10
Desentranhado o documento
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06/12/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 18:03
Conclusos para decisão
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12/08/2021 18:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/08/2021 00:36
Decorrido prazo de ORM AIR TAXI AEREO LTDA - EPP em 09/08/2021 23:59.
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14/07/2021 19:12
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:24
Juntada de volume
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17/06/2021 09:56
Desentranhado o documento
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17/06/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 09:55
Desentranhado o documento
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17/06/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 18:30
Juntada de Certidão
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21/05/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 21:15
Conclusos para decisão
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07/04/2021 19:33
Juntada de manifestação
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22/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:21
Conclusos para decisão
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28/02/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 10:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D53J
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28/02/2019 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:02
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/01/2019 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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10/07/2018 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/06/2018 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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16/08/2016 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/08/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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