TRF1 - 1010759-71.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010759-71.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINETE DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA - BA40290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA em Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de existência de omissão na Sentença proferida (id 2181917630).
Alega a Embargante (ID 2183898952) que houve omissão na sentença ao estabelecer a DIB na data de cessação do benefício anterior (23/02/2025), uma vez que não foi considerada a existência de auxílio por incapacidade temporária (NB 715.564.021-3), concedido em 09/07/2024 e cessado em 06/10/2024, posteriormente restabelecido em 30/12/2024 e novamente cessado em 23/02/2025, todos decorrentes da continuidade do mesmo estado incapacitante, cujo início se deu em 17/08/2021. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art.1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Assiste razão ao Embargante.
De fato, a fixação da DIB em 23/02/2025 configura omissão, uma vez que a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, deveria ter sido estabelecida a partir do dia imediatamente posterior à cessação do benefício NB 715.564.021-3, ou seja, em 07/10/2024, observando-se, entretanto, o desconto dos valores percebidos a título de benefício por incapacidade temporária no período de 30/12/2024 a 23/02/2025. À vista do exposto, conheço dos embargos para dar-lhes provimento, apenas para fazer constar a DIB correta, em 07/10/2024, descontadas as parcelas já recebidas a título de benefício por incapacidade temporária no período de 30/12/2024 a 23/02/2025.
Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença.
Intime-se a Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais para que observe tal correção quando da implantação do benefício concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
05/07/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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