TRF1 - 1000257-39.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 06:18
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:26
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000257-39.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANETE CAMPOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANA KARINA ROCHA ANDRADE - BA51169 e NARRIMA DOS SANTOS PORTO - BA54391 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id n.º 2166033051).
Quanto aos demais requisitos, o Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 10/09/2024, na qualidade de segurado especial.
Na instrução processual, a parte Autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: caderneta de vacinação (id n.º 2166033063, p. – 15 e 16), título de eleitor (id n.º 2166033063, p. – 17 e 18), certidão de casamento (id n.º 2166033025), ITRs em nome de terceiro (id n.º 2166033037) e certidão emitida pela Justiça Federal onde consta a ocupação da autora como empregada doméstica (id n.º 2166033063).
Não obstante, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Os documentos apresentados são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural.
Além disso, os documentos apresentados, que, em princípio, seriam aptos a servir como início razoável de prova material do exercício da alegada atividade rural, passam a ter afastada essa serventia quando confrontados com outros que ilidem a condição campesina, conforme se verá adiante.
Relativamente ao segurado especial, dentro da normatização e definição de trabalho em regime de economia familiar, a atividade rural desenvolvida nessa condição tem de ser indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No caso em tela, há indicação de que a Autora exerceu atividades laborais urbanas durante o período de carência necessário para concessão do benefício.
Observa-se do CNIS de id n.º 2166204873 que a Demandante possuiu vínculo como empregada doméstica no período de 01/04/2015 a 31/01/2019.
Tais proventos colocam em segundo plano o regime de subsistência rural da família, descaracterizando a qualidade de segurado especial da parte autora.
Para caracterização do regime de economia familiar, é exigência inafastável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador, constituindo, assim, dentre os fatores essenciais para configuração em regime de economia familiar, a indispensabilidade do trabalho rural e a condição de mútua dependência entre os membros do grupo familiar (art.11, §1º da Lei 8213/91).
Ademais, a prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima. “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a IVANETE CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*34-83 (AUTOR)
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12/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:31
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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12/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:21
Juntada de Ata de audiência
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09/06/2025 08:37
Juntada de informação
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14/05/2025 01:13
Decorrido prazo de IVANETE CAMPOS DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 10:40, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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12/03/2025 12:43
Juntada de contestação
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20/01/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 17:40
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 17:40
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 17:40
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 17:40
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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10/01/2025 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 08:42
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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