TRF1 - 1020968-02.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 06:18
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:02
Juntada de recurso inominado
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:40
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020968-02.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE GONCALVES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMARY SANTOS PESSOA - BA48511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id 2164891957).
Quanto aos demais requisitos, o(a) Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 17/12/2023, na qualidade de segurada especial.
Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado(a) especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: autodeclaração de segurada especial (ID 2164891997);carteira do sindicato rural em nome da genitora da Autora (ID 2164892001); certidão de batismo da genitora da Autora (ID 2164892022); certidão de batismo do genitor da Autora (ID 2164892031); lembrança do batismo (ID 2164892080); certidão de casamento da Autora (ID 2164892090); certidão eleitoral em que consta a ocupação da Autora como lavradora (ID 2164892110); contas de energia em nome da Autora e com endereço rural (ID 2164892115 e ID 2164892150); conta de energia em nome do genitor da Autora e com endereço rural (ID 2164892129); declaração de doação de área de terra do genitor para a Autora com firma reconhecida em 2016 (ID 2164892158); CTPS da Autora (ID 2164892188); escrituras de imóveis rurais (ID 2164892200, 2164892214 e 2164892231); ITRs da Fazenda Lagoa do Negro em nome do genitor da Autora (ID 2164892270); ITRs da Fazenda Lagoa Seca Sítio Nova Esperança em nome do genitor da Autora (ID 2164892275); ITRs da Fazenda Pai João em nome da Autora (ID 2164892289); ITRs da Fazenda Pai João em nome de Salvador Gomes Vieira (ID 2164892302); ITR da Fazenda João em nome do genitor da Autora (ID 2164892320); ITR da Fazenda Tanquinho em nome de Flugênio Guimarães de Aguiar (ID 2164892336); notas ficais com endereço rural (ID 2164892348); recibo de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor da Autora (ID 2164892359); recibo particular de venda de imóvel rural (ID 2164892380); recibo de inscrição de imóvel rural em nome do genitor da Autora (ID 2164892387); certificado de cadastro de imóvel rural da Fazenda Tapagem em nome do genitor da Autora (ID 2164892397); certificado de cadastro de imóvel rural da Fazenda Pai João em nome de Salvador Gomes Vieira (ID 2164892431); mapa da Fazenda Pai João em nome do genitor da Autora (ID 2164892600).
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado, seja porque foram produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, referentes a terceiros ou que não se, referem necessariamente, ao labor rural.
Vale destacar que carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
Do mesmo modo, as declarações de ITR, possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
As contas de energia apenas comprovam endereço rural.
Da mesma forma, as escrituras somente atestam posse de imóveis rurais, não sendo suficientes para demonstrar a qualidade de segurada especial da Autora.
Outrossim, relativamente ao segurado especial, dentro da normatização e definição de trabalho em regime de economia familiar, a atividade rural desenvolvida nessa condição tem de ser indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No caso em tela, conforme mencionado pelo INSS na Contestação (ID 2175630311), há indicação de que a Autora exerceu atividades laborais urbanas por longo período, durante o período de carência necessário para concessão do benefício.
Dessa forma, a renda estranha a atividade rural estampada no CNIS não se enquadra nas exceções previstas no art. 11, § 9º, da Lei Nº 8.213/1991, razão pela qual o autor teve afastada sua condição de segurado especial durante tal período, nos termos do art. 11, § 10º, alínea b), da Lei nº 8.213/1991, não perfazendo, portanto, o período de carência necessário para concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
A prova oral produzida na audiência realizada em 10 de junho de 2025 (ID 2191747458), sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima.
Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, entendo que a parte Autora não comprova a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, situação esta que impõe o indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE GONCALVES NOGUEIRA - CPF: *55.***.*44-72 (AUTOR)
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12/06/2025 19:03
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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10/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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10/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:58
Juntada de Ata de audiência
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10/06/2025 12:53
Juntada de Ata de audiência
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09/06/2025 19:51
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 09:23
Juntada de informação
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16/05/2025 09:25
Juntada de outras peças
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29/04/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:32
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 10:10, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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10/03/2025 11:51
Juntada de contestação
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20/01/2025 08:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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09/01/2025 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 05:00
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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08/01/2025 07:51
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 13:35
Juntada de documentos diversos
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20/12/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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