TRF1 - 0004298-28.2013.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004298-28.2013.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004298-28.2013.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEAN CLAUDIO SANTOS FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004298-28.2013.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Jean Cláudio Santos Fonseca contra sentença (ID 76048033 - Págs. 126-131) que julgou improcedente o pedido de declaração do direito à acumulação dos cargos de Professor do Magistério Superior, sob regime de 40 horas semanais com dedicação exclusiva, exercido nos quadros da UNIFAP, com o cargo de Professor Classe E, de 20 horas semanais, exercido no Estado do Amapá.
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 76048033 - Pág. 131).
Nas suas razões recursais (ID 76048033 - Págs. 135-148), a recorrente alegou, em síntese: 1) que a cumulação de dois cargos de professor é expressamente permitida pela Constituição Federal, desde que respeitada a compatibilidade de horários, o que estaria comprovado nos autos; 2) que tanto a Lei nº 8.112/90 quanto a Lei Estadual nº 0066/93 reiteram a possibilidade da cumulação pretendida; 3) que a sentença recorrida ignorou precedentes jurisprudenciais que admitem a cumulação mesmo diante do regime de dedicação exclusiva, quando não há sobreposição de horários e os cargos acumulados forem ambos de magistério.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso, para julgamento de procedência do pedido.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 76048033 - Pág. 151-156), por meio da quais pediu a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004298-28.2013.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5°, XXXVI, da CF/1988 e Súmula 26-TRF1).
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processada em ambos os efeitos.
A controvérsia dos autos cinge-se em deliberar sobre a possibilidade de acumulação de cargo de professor de magistério superior, exercido na Fundação Universidade do Amapá (UNIFAP), em regime de 40 horas/semanais com dedicação exclusiva, com o cargo de professor, em regime de 20 horas/semanais, exercido no quadro do Estado do Amapá.
O inciso XVI do art.37 da CF/1988 fixou as hipóteses de acumulação de cargos públicos e impôs como condição unicamente a necessidade de compatibilidade de horários, de forma a deixar de fazer previsão expressa quanto à situação dos cargos de dedicação exclusiva.
Confira-se: Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; No que diz respeito à acumulação do cargo de professor, o art. 14, inciso I e II, do Decreto n° 94.664/1987 estabeleceu para o professor da carreira do magistério superior dois regimes: 1) dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; 2) tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Nesse mesmo sentido, o art. 20, §2°, da Lei n° 12.772/2012, que regulamentou a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, vedou que o ao professor que se sujeita ao regime de dedicação exclusiva o exercício de quaisquer outras atividades remuneradas.
Veja-se: Art. 20.
O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas. § 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
Portanto, conclui-se que o professor em regime de dedicação exclusiva recebe remuneração superior ao professor que cumpre a mesma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no entanto, não se encontra sujeito ao regime de dedicação exclusiva.
Essa diferença remuneratória decorre em razão da compensação a vedação de exercício de qualquer outra atividade remuneratória.
Nesse perspectiva, é o entendimento do TRF1.
Confira-se (originais sem destaque): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS E NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INC.
XVI, DA CONSTITUIÇÃO.
LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL POR ATO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CARGO SUBMETIDO AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
ART. 20 DA LEI Nº 12.772/2006 E DECRETO Nº 94.664/87, ART. 14, INCISO I.
IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO COM OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de pretensão de declaração da legalidade de cumulação do cargo de Professor da Universidade Federal do Mato Grosso com outro cargo de Professor, na União das Escolas Superiores de Cuiabá UNIC, desobrigando o servidor do ressarcimento ao erário dos valores percebidos no período da acumulação. 2.
Nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição de 1988, é possível a cumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor, professor com outro técnico ou científico e privativos de profissionais de saúde (alíneas "a", "b" e "c"), desde que haja compatibilidade de horários. 3.
As regras constitucionais e legais concernentes à cumulação de cargos não se referem à carga horária, mas tão somente à compatibilidade de horários.
Não tendo a Constituição fixado limite de jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 351905, relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2005; RE 633298 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011; ARE 859484, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015). 4.
Se a acumulação de cargos enquadra-se em uma das situações previstas na Constituição, a incompatibilidade de horários deve ser apurada em regular processo administrativo, assegurando-se ao servidor a oportunidade de optar, se for o caso, por um dos cargos, não devendo prevalecer a imposição ao servidor de opção por um dos cargos tão somente em razão da carga horária semanal máxima fixada no parecer, com efeito normativo, GQ n. 145 da Advocacia Geral da União. 5.
De acordo com o § 1º do art. 20 da Lei nº 12.772/2012, é vedado ao ocupante do cargo de Professor do Magistério Federal o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, e, apenas excepcionalmente, poderá a instituição federal admitir a adoção de regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho sem dedicação exclusiva. 6.
O Decreto nº 94.664/87, em seu art. 14, inciso I, também impede o exercício de outra atividade remunerada por ocupantes do cargo de Professor de Magistério Superior, quando submetido ao regime de dedicação exclusiva, como na hipótese dos autos.
Precedentes deste Tribunal. 7.
A jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal firmaram o entendimento no sentido de que o regime de dedicação exclusiva não constitui, por si só, óbice à acumulação de remuneração e de proventos de aposentadoria de dois cargos passíveis de serem exercidos concomitantemente na ativa.
Precedentes. 8.
No caso dos autos, é incabível a cumulação do cargo de professor de instituição federal, a ser exercido em regime de dedicação exclusiva, com outro cargo acumulável, também de professor, independentemente de haver ou não compatibilidade de horários. 9.
Nos casos em que o servidor labora sob o regime de dedicação exclusiva, não há falar em boa-fé, visto que é do seu pleno conhecimento que sua vinculação a referido regime é impedimento para o exercício de outro cargo, seja público ou privado, nos termos da lei. 10.
Apelação da ré provida. (AC 1002499-09.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/08/2020) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. 1.
O apelado é professor da Universidade Federal de Goiás - UFG, em regime de dedicação exclusiva, e exerce também a função de coordenador da Orquestra de Câmara Goyazes, como regente e solista, da Agência Goiânia de Cultura Pedro Ludovico - AGEPEL, do Governo do Estado de Goiás. 2.
A acumulação de cargos públicos de professor com outro técnico ou científico encontra respaldo no artigo 37, XVI, alínea "b", da CF, porém a norma que prevê o regime especial de dedicação exclusiva (art. 14, I, do Decreto 94.664/87) veda expressamente o "exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada", 3.
O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor.
Precedente do STF (MS 26085), o que não foi demonstrado nos autos. 4.
Apelação provida em parte.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da IFG. (AC 0004187-13.2010.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/05/2018) (grifado) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
REGIME DE TRABALHO.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PARALELA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE VEDAÇÃO.
LEGALIDADE CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VALOR RECEBIDO DE FORMA INDEVIDA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1.
O apelante era professor do CEFET, em regime de dedicação exclusiva, e, nesta condição, não poderia exercer outra atividade remunerada, seja pública ou privada.
Não se trata de proibição de acumulação de cargos - esta prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, mas de impedimento funcional legalmente previsto. 2.
Esta Corte manifestou-se no sentido de que "o texto do art. 14, I, do Decreto nº 94.664/1987, é claro ao afirmar que o regime de dedicação exclusiva impede o exercício de outra atividade remunerada pública ou privada.
Já se encontra, inclusive, pacificada a discussão acerca da constitucionalidade de tal dispositivo" (AMS 0007174-40.2011.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 18/12/2015).
Entendimento aplicável ao art. 112 da Lei 11.784/08, que traz a mesma disposição. 3.
A alteração do regime de dedicação exclusiva para o de 40 horas, bem como a aplicação da penalidade de advertência e ressarcimento ao erário foram aplicadas após o autor ter sido submetido a processo administrativo que obedeceu aos tramites legais. 4.
O ressarcimento das verbas irregularmente recebidas não constitui sanção administrativa, mas, tão-somente, um dever decorrente da vedação ao locupletamento indevido. 5.
Reconhecida como ilegal a acumulação de cargo de magistério, sob o regime de dedicação exclusiva, com outro vínculo empregatício, é devida a reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente. 6.
Apelação desprovida.A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do autor. (AC 0025972-02.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:29/05/2018) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários recursais porque o recurso é regido pelo CPC/1973, levando-se em consideração a data da sentença e/ou sentença integrativa (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c Súmula 26 do TRF1).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0004298-28.2013.4.01.3100 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0004298-28.2013.4.01.3100 RECORRENTE: JEAN CLAUDIO SANTOS FONSECA RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ EMENTA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR.
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
PROFESSOR FEDERAL (UNIFAP) E PROFESSOR ESTADUAL.
ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPEDIMENTO LEGAL.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação de Jean Cláudio Santos Fonseca contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito à acumulação dos cargos de Professor do Magistério Superior, sob regime de 40 horas semanais com dedicação exclusiva, exercido nos quadros da UNIFAP, com o cargo de Professor Classe E, de 20 horas semanais, exercido no Estado do Amapá. 2.
O apelante alegou que a cumulação dos dois cargos de professor estaria permitida pela Constituição, com compatibilidade de horários comprovada, e que a sentença ignorou jurisprudência nesse sentido.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a acumulação de cargos de professor quando um deles é exercido sob o regime de dedicação exclusiva, diante da previsão do art. 37, XVI, da Constituição Federal e das vedações legais específicas.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, permite a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, não impondo limitação em razão do regime de dedicação exclusiva. 5.
Contudo, normas infraconstitucionais, como o art. 14, I, do Decreto nº 94.664/1987 e o art. 20, § 2º, da Lei nº 12.772/2012, vedam ao professor submetido ao regime de dedicação exclusiva o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. 6.
O regime de dedicação exclusiva constitui impedimento legal para o exercício de outro cargo público, independentemente da compatibilidade de horários, tendo em vista que a remuneração diferenciada já compensa essa exclusividade. 7.
A jurisprudência no âmbito do TRF1 reforça a impossibilidade da acumulação em tais condições, sendo irrelevante a ausência de sobreposição de horários. 8.
Assim, é incabível a cumulação do cargo de professor na UNIFAP, sob regime de dedicação exclusiva, com outro cargo de professor no Estado do Amapá.
IV - DISPOSITIVO 9.
Apelação não provida.
Custas ex lege.
Sem honorários recursais, em razão da aplicação do CPC/1973.
Legislação e jurisprudência Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, XVI; Decreto nº 94.664/1987, art. 14, I; Lei nº 12.772/2012, art. 20, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1002499-09.2018.4.01.3600, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, j. 06/08/2020; TRF1, AC 0004187-13.2010.4.01.3500, Rel.
Juiz Fed.
César Augusto Bears, Primeira Turma, j. 03/05/2018; TRF1, AC 0025972-02.2008.4.01.3500, Rel.
Juiz Fed.
Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, j. 29/05/2018.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
14/07/2022 15:20
Juntada de substabelecimento
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13/11/2020 02:19
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 19:31
Juntada de manifestação
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21/09/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 09:23
Juntada de Petição (outras)
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21/09/2020 09:23
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 10:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 05 ESC. 17
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26/03/2019 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/12/2014 19:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/12/2014 19:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/12/2014 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/12/2014 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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08/05/2014 11:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/05/2014 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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07/05/2014 19:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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07/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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