TRF1 - 1000727-05.2018.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000727-05.2018.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000727-05.2018.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS FERMINIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000727-05.2018.4.01.3602 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença (ID 274143592) e sentença integrativa proferida na fase de cumprimento de sentença (ID 274143631).
A sentença originária antecipou os efeitos da tutela e deliberou sobre os pedidos da seguinte forma: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido subsidiário formulado na inicial, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar, em favor de DOMINGOS FIRMINO (CPF: *98.***.*77-49), o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição comum (NB 173.507.017-0), com substrato no período de 39 (trinta e nove) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, DIB em 25.11.2015, e RMI a ser fixada; b) pagar as parcelas devidas, a título de aposentadoria por tempo de contribuição entre a DIB e a DIP, observada a prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, cujo montante será calculado em liquidação de sentença, devendo incidir juros de mora a partir da citação (índice utilizado para caderneta de poupança), e correção monetária partir de cada parcela em atraso (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC), vide Informativo STJ nº 620.
Por ocasião da sentença proferida no cumprimento provisório de sentença, foi constatado erro no cálculo do tempo de contribuição na sentença originária, oportunidade em que foi deliberado o seguinte: Ante o exposto, corrijo e integro a sentença desafiada, a fim de fazer constar a improcedência dos pedidos iniciais.
Portanto, resta prejudicada, por perda do objeto, a tutela antecipada.
Não houve pedido autônomo de reconhecimento e averbação dos períodos trabalhados em atividade especial.
Em relação aos honorários advocatícios, condeno o demandante ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas que ficam suspensas, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Gratuidade de justiça deferida (ID 274143588).
Nas razões da apelação (ID 274143597), a parte autora alegou, em síntese: 1) desempenhou atividades sob exposição a agentes nocivos, como óleos minerais, graxas, hidrocarbonetos e benzeno, em diversos períodos laborais; 2) esses agentes são reconhecidamente cancerígenos, conforme listagem da LINACH e normas da NR-15; 3) a sentença desconsiderou indevidamente períodos relevantes como especiais, com base em fundamentação equivocada quanto ao EPI e à caracterização de agentes nocivos; 4) a simples menção a graxas e óleos no PPP é suficiente, pois esses são compostos por hidrocarbonetos; 5) tratando-se de agente cancerígeno, a simples menção à eficácia do EPI no PPP não afasta a especialidade; 6) muitos dos EPIs sequer existiam nos períodos indicados e não eram apropriados para agentes químicos; 7) especialidade de períodos anteriores a 29/04/1995 com base no enquadramento da categoria de mecânico.
A parte autora pediu a reforma da sentença para: a) reconhecer como especiais os períodos: 17/02/1988 a 20/03/1991; 04/06/1991 a 13/10/1992; 05/03/1997 a 17/11/2003 e 29/12/2009 a 25/11/2015 (DER); b) concessão da aposentadoria especial desde a DER (25/11/2015); c) subsidiariamente, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário; d) caso necessário, requer a reafirmação da DER para data em que os requisitos forem preenchidos.
Nas razões recursais (398ID 274143604), o INSS pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob a alegação de: 1) falta de comprovação da prestação do tempo de serviço na forma alegada e requerida; 2) a profissão de mecânico não pode ser considerada especial por enquadramento profissional; 3) em havendo existência de EPI eficaz em períodos laborados entre 03/12/1998 e 07/10/2014 (véspera da vigência da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014) ou após 30/06/2020 (Decreto nº 10.410/20), não será possível reconhecer a especialidade da atividade profissional com exposição a agentes cancerígenos; 4) não há como se reconhecer os períodos de exposição de mecânico de oficina a produtos químicos sem a correspondente fonte de custeio.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 274143609) e pelo INSS (ID 274143637).
Na petição de ID 274143633, a parte autora apontou erro no cálculo da sentença integrativa, que reafirmou a DER para 13/08/2018, enquanto o CNIS juntado pelo INSS demonstra que o vínculo se encerrou em 05/11/2018.
Na oportunidade, a parte autora ratificou os termos de sua apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000727-05.2018.4.01.3602 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os recursos podem ser conhecidos, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foram processados em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
O princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF/88) determina que as modificações legislativas infraconstitucionais desfavoráveis ao administrado não podem desconstituir direito de cômputo do tempo de serviço/contribuição por ele já prestado anteriormente, conforme a qualificação e a contagem então vigentes.
A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos os demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros).
A demora no requerimento da aposentadoria não acarreta a perda do direito (adquirido anteriormente), mas apenas a inexigibilidade das prestações anteriores ao requerimento (o requerimento do administrado-segurado é condição para a concessão da aposentadoria voluntária).
Condições legais supervenientes desfavoráveis ao administrado-segurado não desconstituem o direito adquirido à aposentadoria, que deve ser exercido conforme a legislação anterior (salvo retroação legislativa expressa benéfica em seu favor).
Na hipótese de aquisição do direito à aposentadoria segundo duas ou mais leis (que se sucederam no tempo), poderá o administrado-segurado optar por usufruir daquela que mais lhe favoreça.
Em ações de natureza previdenciária, o tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: 1) anteriormente à 29/04/1995, por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995), observadas as seguintes peculiaridades: a) no período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964; b) no período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n° 83.080, de 24/01/1979.
O art.295 do Decreto 611, de 21/07/1992, estabeleceu que as disposições contempladas em ambos os regulamentos mencionados aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n° 2.172, de 05/03/1997); 2) posteriormente a 29/05/1995 (regime posterior à vigência da Lei 9.032/1995, que passou a exigir, além do enquadramento legal/regulamentar, a comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme regulamentação vigente, da seguinte forma: a) no período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) no período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n° 3.048, de 06/05/1999; c) documentação idônea e especificada para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e o nexo casual:a) formulários SB-40 e DSS-8030, a partir da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97; b) LTCAT e/ou PPP a partir da edição da Lei 9.528/97; d) efetiva medição da exposição a patamares superiores aos limites máximos legais/regulamentares (tidos como toleráveis): I) ruído acima de 80 db (até 05/03/1997), 90 db (de 06/03/1997 até 18/11/2003) e 85 db (de 19/11/2003 em diante), conforme sucessão dos decretos de regulamentação (Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003) na interpretação dada pelo Tema/Repetitivo STJ 684; II) eletricidade com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts (o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, e o art. 57 da Lei 8.213/1991), porque, embora o agente eletricidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva (REsp 1306113), decidiu que a exposição habitual do trabalhador a energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, mesmo que o agente danoso não conste do rol da legislação, por considerar que as normas, ao estabelecerem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas; III) agentes biológicos: a) a nocividade do labor em que há contato com doentes e materiais infecto-contagiantes consta dos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, bem como no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; b) o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em relação às atividades que envolvam agentes biológicos, reforça a insalubridade (avaliação qualitativa) dos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante; c) para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação específica, bastando a simples constatação de sua presença no ambiente para ser caracterizada a nocividade (análise qualitativa), não importando o tempo de exposição, a concentração ou a intensidade desses agentes no local analisado e) prova de falta de disponibilidade pelo empregador ou ineficácia do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 02/12/1998 (Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991), salvo situação de inevitabilidade do dano, previstas jurisprudencialmente, como as situações de ruído (Recurso Especial com Agravo nº 664.335/SC), risco biológico (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES 600, de 10/08/2017) ou por eletricidade (Tema 159-TNU; Anexo IV da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas; AC 0057304-81.2013.4.01.3800/MG, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 02/08/2018; 3) perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; 4) mitigação jurisprudencial quanto ao rigor excessivo de regras de enquadramento (Tese STJ 534) ou metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso), previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/administrativa/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial, observado, relativamente ao ruído: a) aplicação do Tema TNU 174, que estabeleceu que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; b) exigência de apresentação do LTCAT na situação de inidoneidade do PPP na hipótese de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para a aferição da exposição nociva do agente ruído; c) o segurado não pode ser prejudicado por irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo, em face do caráter social das normas de proteção, atribuição ao empregador (e não ao empregado) da atribuição de apuração do nível de ruído de exposição do trabalhador em seu ambiente de trabalho e cominação ao INSS do dever legal de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a mencionada apuração (§ 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991); 5) possibilidade de aplicação de conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação dos índices previstos no art. 70 do Decreto 3.048/1999 (sem as vedações temporais constantes do referido dispositivo normativo), porque as referidas vedações instituídas no caput do referido dispositivo normativo extrapolaram os limites do poder regulamentar previsto na Lei 9.711/1998 c/c § 1º do art. 201 da CF/88 (Tese STJ 422); 6) aplicação imediata das restrições e regra de transição instituída pela EC 103/2019, pelo período superveniente à sua publicação (13/11/2019), sem efeitos retroativos quanto à eventual direito até então adquirido (possibilidade de aplicação da inovação constitucional, para o período superveniente, das regras de idade mínima, vedação de conversibilidade de tempo especial em comum e aplicação de regra de transição).
A especialidade do labor foi reconhecida pelo INSS relativamente aos seguintes períodos: 01/04/1995 a 31/05/1996; 19/11/2003 a 08/06/2004 e 01/11/2007 a 28/12/2009 (ID 274143585 - Pág. 16).
Com relação aos períodos de 17/02/1988 a 20/03/1991 e 04/06/1991 a 13/10/1992, em que a parte autora trabalhou como mecânico, não houve reconhecimento do labor especial pelo juízo sentenciante sob o fundamento de que não se trata de atividade arrolada por categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Entretanto, de acordo com o entendimento firmado no TRF1, a atividade de mecânico implica contato com derivados de petróleo, conforme previsto no Decreto nº 53.831/1964, o que torna a profissão presumidamente especial antes da edição da Lei nº 9.032/1995.
Ainda, a atividade de mecânico se equipara àquela descrita no Decreto 83.080/79 (anexo II, item 2.5.1), que abrange indústrias metalúrgicas e mecânicas.
De acordo com os Decretos 53.83164 (item 1.2.11) e 83.080/79 (item 1.2.11, anexo I), a exposição contínua a solventes, óleos, graxas e outros produtos químicos, a exemplo dos hidrocarbonetos, durante o trabalho, torna especial o exercício profissional.
O juízo de origem considerou como especiais os seguintes períodos: 01/07/1994 a 04/03/1997, 18/11/2003 a 08/06/2004, 14/09/2004 a 29/07/2006, 04/09/2006 a 01/11/2007 e 01/11/2007 a 28/12/2009.
Tais períodos devem, de fato, ser considerados especiais, em razão da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde (ruído acima dos limites legais de tolerância, exposição a radiação não ionizante, solda e tóxicos orgânicos/hexano), conforme demonstrado nos PPPs juntados aos autos e na forma da fundamentação apresentada na sentença, a qual se encontra amparada pela legislação de regência.
A parte autora alegou que os períodos de 05/03/1997 a 17/11/2003 e 29/12/2009 a 25/11/2015 (DER) foram indevidamente desconsiderados como especiais, a despeito da demonstração nos PPPs de exposição do trabalhador a nevoa de óleo mineral e a hidrocarbonetos (óleos e graxas – benzeno), agentes cancerígenos e cuja exposição danosa não consegue ser neutralizada com o uso de EPI.
O PPP colacionado aos autos (ID 274143585 - Pág. 1-3) demonstra que no interstício que abarca o período de 05/03/1997 a 17/11/2003 o labor da parte autora se dava com exposição a névoas de óleo mineral.
E no interregno de 29/12/2009 em diante (PPP produzido em 27/10/2015), o labor se dava com exposição a graxa e óleo, conforme PPP de ID 274143585 - Pág. 8-13.
De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal, "há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras.
Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014" (AC n. 0002050-77.2014.4.01.3804, relator Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 21/04/2022 PAG).
Aplicam-se os entendimentos jurisprudenciais a seguir transcritos (original sem destaques): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PPP’S COM PREENCHIMENTO ADEQUADO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO MITIGADA.
ONUS DESCONSTITUTIVO DO INSS.
AUSENCIA DE PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇAO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial ao autor. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3.
O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
REsp 1460188/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 4.
A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 5.
A controvérsia recursal trazida pelo réu se resume às seguintes alegações: a) impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP; b) impossibilidade de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade; c) o formulário de atividade especial apresentado não possui aptidão para comprovar o labor especial, haja vista que seu signatário não possui autorização para emiti-lo; d) não houve qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais; e) Códigos GFIP do PPP tem indicativo de não exposição a agentes nocivos; f) O PPP apresentado não atende aos requisitos formais para sua validação; g) no período entre 02/01/1985 a 03/02/1986, o formulário (PPP) se refere a óleos, graxas, hidrocarbonetos ou solventes, como agentes químicos de forma genérica, o que não pode ser aceito. 6.
Quanto a impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP, tal argumento não merece guarida, porquanto o PPP constante no doc de id. 430646771 foi emitido em 30/12/2022 e o ultimo período especial reconhecido pelo juízo a quo se refere ao ano de 2010.
As alegações são estranhas, pois, ao que se discutiu nos presentes autos. 7.
No que se refere à alegada impossibilidade de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade, tal hipótese também é estranha ao caso concreto, não se aplicando, pois, ao que se discutiu nos autos.
Doutra forma, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de se admitir de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade. 8.
Quanto a alegação de que o formulário de atividade especial apresentado não possui aptidão para comprovar o labor especial, haja vista que seu signatário não possui autorização para emiti-lo, esta também não tem respaldo jurídico, já que o documento foi devidamente preenchidos pela empresa empregadora, revestindo-se de presunção juris tantum de veracidade, sujeitando o subscritor a penalidades criminais em caso de falsidade das informações ali inseridas.
O INSS não se desincumbiu, minimamente, de trazer qualquer indicio de falsidade documental que justificasse a relativização da presunção de veracidade do documento probatório, razão pela qual devem prevalecer as declarações nele feitas (TRF-1 - AMS: 00081285720144013814, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 25/10/2019). 9.
Sobre a alegada ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais, este argumento não coaduna com a realidade fático-probatória dos autos, já que o PPP de id. 430646771 descreve os registros de classe de todos os responsáveis pelos registros ambientais, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de prova que pudesse relativizar o conteúdo declaratório daquele documento. 10.
Quanto ao alegado vício formal do PPP quanto ao preenchimento da GFIP, o só fato de não constar do PPP o código GFIP correto não é suficiente para lhe retirar a eficácia probatória, uma vez que tal código somente serve para comprovar o recolhimento para a Previdência Social do custeio para a aposentadoria especial do empregado e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, conforme previsão do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91. (TRF1- AC: 0001230-86.2017.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, DJe 02/07/2024). 11.
Ao contrário do que sustenta o INSS, em sede de apelação, o PPP constante no doc. de id. 430646777 apresentado está adequadamente preenchido, não tendo o recorrente impugnado o seu conteúdo em sede de contestação e nem mesmo na fase de especificação de provas.
A sentença não merece, pois, reparo, também, nesse ponto. 12.
No que se refere à alegação de que, no período entre 02/01/1985 a 03/02/1986, o formulário (PPP) se refere a óleos e graxas e hidrocarbonetos, como agentes químicos de forma genérica, tal argumento também não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, "há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras.
Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014" (AC n. 0002050-77.2014.4.01.3804, relator Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 21/04/2022 PAG, grifou-se) 13.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1001361-65.2022.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2025 PAG.) (Original sem destaque).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONFIGURADA SUJEIÇÃO A AGENTE TÔXICO ORGÂNICO.
AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença (Id 386215170, datada de 29/09/2023), que, em ação de conhecimento, julgou "PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: RECONHECER a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01/02/1985 a 22/10/1990, 23/10/1990 a 14/05/1992 e 11/03/2002 a 10/12/2004; 5/05/1992 A 19/09/2001 e 11/03/2002 a 12/10/2003; 02/06/2008 A 28/02/2011 e 01/09/2011 a 10/05/2012; 01/02/2013 a 23/02/2016.
CONCEDER o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, desde DER em 20/08/2020, bem como pague as diferenças retroativas devidamente atualizadas...".
Defende o INSS, em sua apelação (Id 386215175), que: i) a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de mecânico em oficinas; ii) a inexistência de comprovação de exposição a agentes químicos; iii) "Em razão do exposto, havendo informação sobre a existência de EPI eficaz em períodos laborados entre 03/12/1998 e 07/10/2014 (véspera da vigência da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014) ou após 30/06/2020 (Decreto nº 10.410/20), não será possível reconhecer a especialidade da atividade profissional com exposição a agentes cancerígenos.". iv) não há como se reconhecer os períodos de exposição de mecânico de oficina a produtos químicos, sem a correspondente fonte de custeio. 2.
Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. 3.
De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, "A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho." (REsp 1151363 / MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011). 4.
A exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor.
Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos - ano, eno, ino), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos ou aromático – graxas, solvente etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos – ano, eno , ino, – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins".
Cabe registrar que a atividade de mecânico se equipara àquela descrita no Decreto 83.080/79 (anexo II, item 2.5.1), que abrange indústrias metalúrgicas e mecânicas.
Além disso, de acordo com os Decretos 53.83164 (item 1.2.11) e 83.080/79 (item 1.2.11, anexo I), a exposição contínua a solventes, óleos, graxas e outros produtos químicos, a exemplo dos hidrocarbonetos, durante o trabalho, torna especial o exercício profissional.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos serviços prestados pelo profissional mecânico.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Primeira Turma: "Mecânico.
Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.)". 5.
Conforme tem assentado esta Corte Regional "(...) os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa (...)", bem como que "(...) especificamente em relação aos agentes nocivos químicos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente, circunstância inocorrente na espécie (...)." (AMS 0003427-53.2014.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 10/12/2020 PAG.). 6.
No ponto referente ao uso de equipamento de proteção individual, o STF (ARE 664.335 – Tema nº 555 da repercussão geral) assentou o entendimento segundo o qual: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", com ressalva feita ao agente agressivo ruído. 7.
Na situação em questão, vê-se, pela documentação coligida aos autos (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, PPP e Laudo Pericial), que o autor exerceu sua atividade laboral, sob condições especiais, por exposição a agentes tóxicos orgânicos, como hidrocarbonetos, graxas, óleos, solventes, dentre outros, nas seguintes funções: a) auxiliar de mecânico: na empresa Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda., de 04/02/1985 a 22/10/1990, de 23/10/1990 a 14/05/1992; b) mecânico, nas empresas: Ariel Automóveis Varzea Grande Ltda, de 15/05/1992 a 19/09/2001, de 11/03/2002 a 10/12/2004; Paraná Multimarcas Auto Service Ltda – ME, de 01/06/2006 a 06/12/2007; Cuiabana Multimarcas Reparações Automotivas Ltda., de 02/06/2008 a 28/02/2011, Fênix Oficina Ltda., de 01/02/2013 a 23/02/2016.
Nota-se que o labor prestado pelo seguro, nos referidos períodos, totaliza mais de 26 anos de tempo de serviço especial. 8.
Apesar de constar no PPP, indicação de que a parte autora fez uso de EPI do "tipo eficaz", não há informação hábil a atestar que a sua utilização neutraliza ou elimina totalmente a nocividade dos agentes químicos aos quais foi submetido o segurado nos correspondentes lapsos temporais.
Cabe ainda registrar que o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no respectivo formulário.
Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades.
Desse modo, incumbe ao INSS o poder de fiscalização, e, se for o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas incongruências encontradas.
Dessa maneira, nos termos da fundamentação supra, não merece reforma a sentença recorrida. 9.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11.
Recurso de apelação do INSS desprovido. (AC 1001387-97.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.). (Original sem detaque).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES RUÍDO E CALOR.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANOTAÇÃO EM FORMULÁRIO.
MECÂNICO.
PERÍODOS LABORAIS ANTERIORES À LEI Nº 9.032/1995.
PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
PRECEDENTES DO TRF-1.
RECURSOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que reconheceu a especialidade de duas relações laborais, porém deixou de reconhecer a especialidade de períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995 e rejeitou o pedido principal de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2.
Há três questões em discussão: (I) verificar se houve decadência em relação ao pleito de conversão de aposentadoria em tempo de contribuição em aposentadoria especial; (II) analisar a especialidade dos períodos laborais entre 01/04/1995 e 16/11/1995, e de 01/04/1996 a 19/08/2008, com base nos elementos probatórios e nos critérios normativos aplicáveis; (III) definir o enquadramento especial dos períodos laborais anteriores à Lei nº 9.032/1995, laborados como mecânico, com base no enquadramento profissional por presunção. 3.
O transcurso do prazo decadencial tem início com a ciência, pelo segurado, da decisão de indeferimento do requerimento de revisão de benefício previdenciário.
Decadência não configurada no caso concreto. 4.
A ausência de laudo técnico que comprove a exposição aos agentes ruído e calor acima dos limites de tolerância impede a caracterização da relação laboral como especial. 5.
A descrição genérica de exposição a poeira e umidade, desassociada da rotina laboral do segurado, não autoriza o reconhecimento de tempo especial. 6.
Exposição a agentes nocivos cancerígenos dispensa mensuração quantitativa, conforme interpretação consolidada pelo Decreto nº 8.123/2013. 7.
Inexiste aplicação retroativa do Decreto nº 8.123/2013, que meramente reconhece o prejuízo à saúde do trabalhador por contato com agentes cancerígenos. 8. É possível a caracterização do tempo especial ainda que o laudo indique exposição intermitente a ruído, em razão da presença simultânea de elementos químicos no ambiente de trabalho. 9.
A combinação sinérgica de mais de um agente nocivo leva à caracterização dos requisitos habitualidade e permanência, pois todas as atividades do segurado pressupunham exposição a elemento danoso à saúde. 10.
A atividade de mecânico implica contato com derivados de petróleo, conforme o Decreto nº 53.831/1964, sendo profissão presumida especial antes da edição da Lei nº 9.032/1995.
Precedentes do TRF-1. 11.
Recurso do INSS parcialmente provido.
Recurso da parte autora provido. (AC 1072354-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.). (Original sem destaque).
Assim, devem ser considerados como especiais os seguintes períodos: 17/02/1988 a 20/03/1991, 04/06/1991 a 01/10/1992, 01/07/1994 a 04/03/1997, 05/03/1997 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 08/06/2004, 14/09/2004 a 29/07/2006, 04/09/2006 a 01/11/2007, 02/11/2007 a 28/12/2009 e 29/12/2009 a 25/11/2015 (DER).
O período especial reconhecido na presente decisão perfaz 25 anos, 5 meses e 18 dias na DER (25/11/2015).
O segurado tem direito à aposentadoria especial porque cumpriu o tempo mínimo de 25 anos até a DER (art. 57 da Lei 8.213/91), sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Restou também demonstrado que a parte autora atingiu tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, mediante soma do tempo comum com o especial convertido pela aplicação do fator 1,4.
A parte recorrida tem direito ao benefício mais vantajoso, nos termos do art. 176-E do Decreto 3.048/99, arts. 687, 688 e 689 da IN-INSS 77/2015 e conforme decidido pelo STF no RE 631240, com repercussão geral reconhecida.
Ainda, com relação à não aplicação do fator previdenciário, deve ser resguardada ao segurado a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei 13.183/2015, que tem incidência facultativa, devendo ser aplicada apenas se mais vantajosa ao segurado e atender à legislação de regência.
O pagamento de benefício de aposentadoria especial implica restrição laboral ao beneficiário na forma da Tese STF 709, que estabeleceu o seguinte: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado.
O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria recursal correlata.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para: 1) reconhecer como especiais os seguintes períodos: 17/02/1988 a 20/03/1991, 04/06/1991 a 01/10/1992, 01/07/1994 a 04/03/1997, 05/03/1997 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 08/06/2004, 14/09/2004 a 29/07/2006, 04/09/2006 a 01/11/2007, 02/11/2007 a 28/12/2009 e 29/12/2009 a 25/11/2015 (DER). 2) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial desde a DER (25/11/2015) e a pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas pelos índices legais de correção monetária e juros legais de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução (deduzidas as parcelas eventualmente pagas na via administrativa), assim como exclusão das competências atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Defiro os efeitos da antecipação da tutela em grau recursal, porque presentes os requisitos autorizadores da probabilidade do direito do recorrente, nos termos dos fundamentos acima expostos e o perigo de dano da demora na concessão do benefício, em face de sua natureza alimentícia.
Assim, deve o INSS implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgado, sob as penas da lei, prosseguindo-se eventual incidente de execução nos autos principais, caso já baixados à origem, ou mediante execução provisória (em autos desmembrados) caso os autos principais estejam ainda na instância recursal.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão deste julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1000727-05.2018.4.01.3602 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000727-05.2018.4.01.3602 RECORRENTES: DOMINGOS FERMINIO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDOS: DOMINGOS FERMINIO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
DUPLA APELAÇÃO.
APOSENTADORIA.
TEMPO ESPECIAL.
MECÂNICO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS.
GRAXA E ÓLEOS MINERAIS.
EPI INEFICAZ. 1 Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, inicialmente, havia acolhido parcialmente o pedido da parte autora e determinado a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum, após conversão de tempo especial e soma ao tempo comum.
Posteriormente, em sentença integrativa proferida na fase de cumprimento de decisão provisória, o juízo de origem corrigiu erro de cálculo no tempo de contribuição e declarou a improcedência dos pedidos, com a consequente revogação da tutela antecipada anteriormente concedida. 2.
A parte autora postulou o reconhecimento de diversos períodos laborais como especiais, com base em exposição a agentes nocivos químicos, tais como óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos, visando à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (25/11/2015) ou a sua reafirmação.
O INSS, por sua vez, defendeu a improcedência do pedido por ausência de fonte de custeio e ineficácia de provas. 3.
O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial. 4.
A atividade de mecânico é considerada presumidamente especial até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, por envolver contato habitual com derivados de petróleo e agentes químicos como óleos, graxas e solventes. 5.
Os documentos juntados aos autos, especialmente os PPPs, demonstram que o autor exerceu atividades sob exposição a névoas de óleo mineral e hidrocarbonetos, agentes classificados como cancerígenos, cuja presença no ambiente laboral confere a natureza especial à atividade, nos termos da jurisprudência do STF (ARE 664.335) e da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 6.
A jurisprudência consolidada do TRF1 considera que a ausência de especificação técnica quanto ao grau de refino dos óleos ou a eficácia dos EPIs não afasta a caracterização da especialidade, sendo cabível o reconhecimento em caso de dúvida, em favor do segurado. 7.
Foram considerados como laborados em condições especiais os períodos de 17/02/1988 a 20/03/1991, 04/06/1991 a 01/10/1992, 01/07/1994 a 04/03/1997, 05/03/1997 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 08/06/2004, 14/09/2004 a 29/07/2006, 04/09/2006 a 01/11/2007, 02/11/2007 a 28/12/2009 e 29/12/2009 a 25/11/2015, perfazendo mais de 25 anos de tempo especial na DER. 8.
O benefício deve ser implantado desde a DER (25/11/2015), com pagamento das parcelas vencidas, deduzidas as eventualmente pagas, e atualização monetária e juros de mora conforme os critérios fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base nos Temas 810/STF e 905/STJ. 9.
Apelação do INSS não provida.
Apelação da parte autora provida para reconhecer como especiais os períodos laborais indicados e conceder a aposentadoria especial desde a DER.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
10/11/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
10/11/2022 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2022 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2022 17:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
10/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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