TRF1 - 1024013-53.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSIMARY DA SILVA ROSARIO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 02:01
Publicado Sentença Tipo B em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 13:53
Homologada a Transação
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14/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:07
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 18:56
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024013-53.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIMARY DA SILVA ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS - AP4011 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Prescrição: Quanto à prescrição, a data da aposentadoria constitui o termo a quo para contagem do prazo prescricional de cinco anos para requerer a conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída durante a atividade.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Verifica-se que "No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público" (AgInt no REsp 1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/8/2020). 2.
Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, no qual houve a comprovação de que a parte recorrente, ora agravada, embora tenha sido transferida para a reserva remunerada por meio da Portaria 498-DCIPAS, de 6/12/2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 11/12/2012, continuou a prestar serviço até 31/12/2012, afasta-se a prescrição e se restabelece a sentença, que julgou procedente a demanda para condenar a União a converter em pecúnia a licença não gozada e a pagar à parte autora os 24 (vinte e quatro) meses de Licença Especial não gozados e não utilizados para fins de antecipação de sua inatividade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.090.688/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Logo, considerando que a aposentadoria da autora se deu no ano de 2022, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Mérito propriamente dito: Trata-se de ação na qual a parte autora, servidora pública federal inativa, pleiteia a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio por assiduidade, relativa a períodos que alega não ter usufruído nem utilizado para fins de aposentadoria.
A União, em sua contestação (Id. 2173515198), alegou prescrição e, no mérito, a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, por ausência de comprovação do não usufruto dos períodos e, principalmente, por vedação legal.
A licença-prêmio por assiduidade era benefício concedido ao servidor público federal que, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, fazia jus a três meses de licença com remuneração integral.
Todavia, com a edição da Lei n. 9.527/1997, que alterou o art. 87 da Lei n. 8.112/1990, o referido benefício foi extinto, sendo substituído pela licença para capacitação.
Ressalte-se que, conforme o art. 7º da Lei n. 9.527/1997, ficou resguardado o direito dos servidores que adquiriram a licença-prêmio antes da alteração legislativa.
Ainda, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, embora o dispositivo legal mencione a hipótese de falecimento do servidor, sua interpretação foi estendida aos servidores aposentados que não usufruíram da licença-prêmio nem obtiveram sua contagem em dobro para fins de aposentadoria, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Em julgamento recente do Tema 1.086, o STJ fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
No caso em apreço, a parte autora juntou à inicial declaração (Id. 2163976398), emitida pelo Serviço de Demandas de Certidão de Tempo de Contribuição do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, apontando os seguintes períodos de licença-prêmio por assiduidade: de 04/06/1985 a 02/06/1990 e de 03/06/1990 a 01/06/1995, totalizando 180 (cento e oitenta) dias não usufruídos.
Ademais, consta despacho da Coordenação Geral de Pagamentos daquele Ministério, no qual o pedido foi indeferido com fundamento na ausência de previsão legal (Id. 2163976418).
Nesse contexto, sendo incontroverso que a parte autora possui 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio não gozados, muito menos utilizados para fins de aposentadoria (contagem em dobro), é de rigor o reconhecimento de seu direito à conversão em pecúnia.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar o correspondente a 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio por assiduidade, atualizadas pela SELIC, sem prejuízo da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Destaco que a parcela deferida nesta sentença possui caráter indenizatório, razão pela qual não se sujeita à incidência de PSSS, tampouco de Imposto de Renda Pessoa Física (Súmula 136 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Caso haja interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões.
Após o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar os cálculos dos valores devidos.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para apuração dos valores, intime-se-á previamente para juntada dos documentos em até quinze dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de dez dias, sob pena de preclusão e de expedição da requisição de pagamento de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora ou pela SECAJ.
Havendo concordância, expeça-se a requisição; em caso de divergência, remetam-se os autos à SECAJ e, em seguida, venham conclusos.
Não sendo o caso de expedição de requisição, e havendo concordância da parte ré, deverá esta comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo de cinco dias.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo indicado, arquivem-se os autos.
Cumpridas todas as providências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
26/05/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSIMARY DA SILVA ROSARIO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 10:09
Juntada de contestação
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17/01/2025 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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17/12/2024 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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