TRF1 - 1016918-13.2022.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016918-13.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA GUIMARAES DA SILVA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES - DF20740, KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA - DF22817 e JOAO BATISTA DE ARAUJO SILVA - DF35680 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
Primeiramente, observo a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, haja vista o cumprimento voluntário pela parte ré, comprovado pelo documento de ID 1447528856.
Dispõe o artigo 493 do CPC que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Se durante o curso processual a pretensão inicial é esvaziada pelo alcance do objeto ou pela inviabilidade de sua realização, resta caracterizada a (superveniente) falta de interesse processual.
A hipótese dos autos reclama esta solução, pois nada mais há a depender da prestação jurisdicional, uma vez que a obrigação pleiteada pela autora foi cumprida espontaneamente pela parte ré.
Persiste, contudo, o interesse processual em relação ao pedido de indenização por danos morais, cujo mérito passo a analisar.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade civil da Administração Pública direta e indireta, por atos de seus agentes, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo.
Nessa perspectiva, para a configuração do dever estatal de indenizar, é suficiente a demonstração da conduta comissiva ou omissiva atribuída ao agente público, do dano efetivamente sofrido pelo particular e do nexo de causalidade entre esses dois elementos, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do evento danoso.
Alega a autora, em apertada síntese, que foi inscrita em dívida ativa em razão de dívida com a União que desconhece.
Sustenta que o débito teria sido gerado em razão de suposta fraude realizada por terceiros.
A autora trouxe aos autos Registro de Ocorrência em que relatando o ocorrido (995568655), bem como comprova a alegada inscrição em dívida ativa (ID 995568678).
A União, em sua contestação de ID 1447528853, confirma a fraude alegada pela autora, e informa a exclusão da dívida que vinha sendo cobrada.
Tal circunstância configura, de forma inequívoca, a prática de ato estatal lesivo, consubstanciado na indevida inclusão do nome da autora no rol de devedores da Fazenda Pública.
Assim, demonstrados o dano (inscrição indevida), a conduta administrativa (inscrição promovida pela União com base em dados fraudulentos) e o nexo de causalidade entre ambos, resta configurada a obrigação de indenizar, independentemente da comprovação de culpa ou dolo por parte dos agentes públicos.
Ressalte-se que, segundo entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência pátria, o dano moral decorrente da inscrição indevida em dívida ativa é presumido, caracterizando-se como in re ipsa: ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido.
Incidência da Súmula 83/STJ .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 460591 MG 2014/0007857-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) pro rata. em ação ordinária em que objetiva a indenização por danos morais, em virtude da inscrição indevida em dívida ativa de débito fiscal.
II Consta dos autos que foi firmado um contrato entre a Sra Maria Ivone de Aquino Magalhães, com sucessão aos autores, e o Banco do Brasil para adesão ao programa de revitalização da lavoura cacaueira, que tornou-se objeto de discussão judicial, com trânsito em julgado de acórdão em 26/03/2014, com a declaração de nulidade da referida cédula e o crédito dela decorrente.
Em 23/07/2018, mesmo após a cédula de crédito ter sido declarada nula, houve sua renegociação pelo Banco do Brasil com a União, havendo a inscrição dos nomes dos autores na dívida ativa .
III Não restou dúvida quanto à ilegalidade da constituição e inscrição dos autores, ocorrida em 26/07/2018, sob o n. 50.6.18 .024829-52), com reconhecimento da ilegalidade pela União em 01/10/2018, ID 349776136.
IV - A responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva.
Para a sua configuração, à luz do que dispõe os artigos 186 e 927, do Código Civil, impende a demonstração da prática de ato ilícito por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos .
V "O STJ admite a em casos específicos a indenização por dano moral in re ipsa :"O ajuizamento de EF para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (...)".( REsp nº 1.755.463/SP, Rel .
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21/11/2018) VI Apelação não provida. (TRF-1 - (AC): 10113211420184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 11/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/07/2024 PAG PJe 11/07/2024 PAG) Dessa forma, restando incontroversa a indevida inscrição da autora em dívida ativa em razão de ato administrativo fundado em dados fraudulentos, e reconhecida pela própria União a ilicitude do lançamento, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. É cediço que a fixação do dano moral encontra-se afeta ao prudente arbítrio do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, a intensidade dos reflexos negativos da falha na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Assim, considerando a extensão da lesão, a condição econômica das partes envolvidas, a gravidade e repercussão da falha imputável à ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo adequada para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; em relação ao pleito indenizatório, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado nos termos da súmula 362 do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
12/11/2022 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
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28/03/2022 22:03
Juntada de manifestação
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25/03/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/03/2022 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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