TRF1 - 1004723-86.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:28
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA REGINA SIQUEIRA SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1004723-86.2024.4.01.3703 AUTOR: MARIA REGINA SIQUEIRA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 100% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 61.300,72. b) A data de início do benefício (DIB) será 14/03/2022 (DATA DA DER) c) A data de início de pagamento (DIP) será 01/04/2025. b) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. c) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será 1 (um) salário mínimo, conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogados do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MENDES LEAL - MA17869, RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/05/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:52
Homologada a Transação
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12/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 20:42
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/05/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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10/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:33
Juntada de laudo pericial
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20/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/05/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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20/05/2024 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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