TRF1 - 1088348-27.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1088348-27.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIDETE PEREIRA SOARES Advogados do(a) AUTOR: ANNA KARLA BORGES MIRANDA - MA12447, FERNANDA RAKEL GOMES FERREIRA FORMIGA - PB22726, TIAGO LIMA DE BRITO - MA17947 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade o segurado especial deverá comprovar, além do requisito etário reduzido em cinco anos, a sua qualidade de segurado especial durante um período de quinze anos, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento (artigos 25, II, 39, I, 48, § 1º, todos da Lei nº 8.213/91).
Em relação à prova da atividade rural, é importante salientar que, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000).
Importa observar o disposto na Orientação Judicial n.º 00012/2017/GEOR/PREV/DPCONT/PGF/AGU: "Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural".
Assinala-se, ainda, o Enunciado n.º 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que estabelece o seguinte: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento”.
Nesse contexto, é essencial reconhecer que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento imediato, sem necessidade de audiência, conforme segue.
Na hipótese dos autos, a qualidade de segurado(a) do(a) autor(a) é inquestionável, uma vez que nos autos constam os seguintes documentos (Decreto n. 10.410/2020 - Regulamento da Previdência Social): · Autodeclaração; · Comprovante de associado(a) à Colônia de Pescadores; · Certidão eleitoral onde consta profissão de lavrador(a)/pescador(a) e domicílio na zona rural; · Período de atividade de segurado especial averbado no CNIS; · Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; · Comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; · Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa. É importante esclarecer que, em relação aos vínculos urbanos apontados (12/03/2015 a 15/12/2012 e 21/03/2016 a 31/12/2016), a jurisprudência já pacificou o entendimento de que um curto período de trabalho urbano, seja ele intercalado ou concomitante ao trabalho rural, não descaracteriza a condição de segurado especial.
Isso é particularmente relevante para a aposentadoria rural por idade.
A legislação, como a Lei nº 11.718/2008, e a jurisprudência, a exemplo da Súmula 46 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), reconhecem que o trabalho rural pode ser exercido de forma descontínua.
Períodos de atividade urbana não anulam o histórico rural, desde que não representem um afastamento prolongado da atividade no campo.
Mesmo que a parte autora não tenha inicialmente anexado provas diretas para comprovar o retorno às atividades rurais, os processos administrativos de seguro-defeso de pescador artesanal deferidos e anexados aos autos são evidências cruciais.
Eles comprovam o retorno da requerente ao exercício rural, reafirmando sua qualidade de segurada especial.
Por fim, o requisito de 60 anos, para o homem, e 55 anos, para a mulher, está comprovado por documento civil de identidade anexado aos autos.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIP em 01/07/2025 e renda mensal de 01 (um) salário mínimo, bem como no pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo (DER:19/07/2024), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em seguida, à parte Ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados.
Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA AUTOR(A)/CPF: FERNANDA RAKEL GOMES FERREIRA FORMIGA CPF: *84.***.*29-96, TIAGO LIMA DE BRITO CPF: *49.***.*65-16, ANNA KARLA BORGES MIRANDA CPF: *04.***.*25-14, ROSIDETE PEREIRA SOARES CPF: *59.***.*20-78 TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] DIB: 19/07/2024 DIP: 01/07/2025 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: SELIC ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: PRINCIPAL: R$ 18.286,00 JUROS: R$ 980,26 TOTAL: R$ 19.266,26 (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. -
30/10/2024 21:28
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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