TRF1 - 1085725-31.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085725-31.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA MATOS DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIFACS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada pela parte acima nomeada em desfavor do FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIFACS objetivando liminarmente que o réu seja obrigado a regularizar os aditamentos do contrato de FIES relativos aos semestres de 2021.2, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da Caixa Econômica Federal (CEF), ressaltando que o instituto importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, devendo o Juízo, contudo, proceder à análise dos documentos constantes nos autos, a fim de conceder a tutela jurisdicional à parte que demonstrar razão.
Alega a autora ser estudante do 8º período do curso de Nutrição da UNIFACS e beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tendo, entretanto, enfrentado reiteradas dificuldades para realizar o aditamento referente ao semestre 2021.2.
Narra que, apesar de inúmeras tentativas, não conseguiu concluir o procedimento, pois, após preencher e confirmar os dados nas abas “Dados Cadastrais” e “Curso/Financiamento”, o sistema não permitia a finalização do aditamento, em virtude de falhas técnicas no site https://sifesweb.caixa.gov.br.
Em contestação, a Instituição de Ensino Superior (IES) afirmou ter cumprido com sua obrigação quanto ao aditamento do FIES, apresentando tela do sistema que demonstra a solicitação do aditamento em 24/09/2021, bem como a tentativa de confirmação por parte da aluna em 10/06/2022.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por sua vez, alegou ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, tendo em vista que qualquer obrigação decorrente do pedido formulado deverá ser direcionada à Caixa Econômica Federal, agente operador dos contratos de financiamento firmados a partir do primeiro semestre de 2018, por meio de seu sistema, onde se realizam os aditamentos.
Aduziu ainda que o SisFIES, sob responsabilidade do FNDE, não opera mais os aditamentos do “Novo FIES”, não tendo, portanto, qualquer ingerência sobre as contratações objeto da presente ação.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que não foram apresentados elementos que justifiquem a não realização do aditamento, uma vez que a Instituição de Ensino procedeu à solicitação em 24/09/2021, estando a situação do aditamento, conforme tela do sistema (ID 1173497266), pendente de validação.
Ademais, deve-se prestigiar o disposto no art. 206 da Constituição Federal, que assegura o direito ao acesso à educação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, não se afigura razoável nem proporcional que uma aluna seja impedida de exercer seu direito à educação superior, fomentado pelo Estado por meio do FIES, por conta de falha técnica no sistema eletrônico.
Nesse sentido, não havendo impedimentos formais para a efetivação do aditamento, deve a parte ré regularizar a situação cadastral da autora junto ao FIES, procedendo ao aditamento contratual referente ao semestre 2021.2.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, este não merece acolhimento.
Isso porque a situação vivenciada, tal como descrita na inicial, não demonstrou, por si só, qualquer violação aos direitos da personalidade.
Além disso, o procedimento de aditamento envolve atos da Instituição de Ensino, da instituição bancária e da própria estudante, não tendo sido comprovado que a impossibilidade de conclusão do processo se deu exclusivamente por falha do sistema.
Para a caracterização do dano moral indenizável, seria necessária a demonstração de lesão concreta a atributos da personalidade, como a honra, imagem ou dignidade, o que não se verifica no presente caso.
O ordenamento jurídico brasileiro não ampara a reparação por dano meramente hipotético, ou seja, aquele que “poderia” ter ocorrido, mas que não se concretizou de forma efetiva.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, tão somente para determinar aos RÉUS que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem todas as providências necessárias aos aditamentos do contrato de FIES da postulante, no que concerne aos semestres 2021.2, viabilizando a cobertura das mensalidades respectivas.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e não havendo mais obrigação a ser satisfeita, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
28/07/2022 23:31
Juntada de impugnação
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20/07/2022 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 19:17
Juntada de contestação
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10/06/2022 08:51
Juntada de contestação
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03/06/2022 13:38
Juntada de procuração/habilitação
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18/05/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2022 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/03/2022 02:48
Decorrido prazo de AMANDA MATOS DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 18:22
Declarada incompetência
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24/02/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 14:55
Desentranhado o documento
-
24/02/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 11:50
Juntada de outras peças
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24/01/2022 09:16
Conclusos para decisão
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18/11/2021 20:28
Juntada de outras peças
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17/11/2021 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:12
Conclusos para despacho
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09/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
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08/11/2021 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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08/11/2021 07:51
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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