TRF1 - 1005154-23.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:12
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JONILDO PINHEIRO ABREU em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1005154-23.2024.4.01.3703 AUTOR: JONILDO PINHEIRO ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 100% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE SERÁ REPRESENTA R$ 37.297,75. b) A data de início do benefício (DIB) será 01/06/2023 (data da cessação do benefício anterior - restabelecimento) c) a data de cessação do benefício (DCB) será 10/10/2025 (data fixada pela perícia judicial) d) A data de início de pagamento (DIP) será 01/05/2025. e) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. f)Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será calculada pelo INSS, conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogados do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MENDES LEAL - MA17869, RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/05/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:52
Homologada a Transação
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15/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:40
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/05/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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24/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:16
Juntada de laudo pericial
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20/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/08/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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03/06/2024 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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