TRF1 - 1038695-58.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1038695-58.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HIGOR TADEU SANDE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO - BA34609 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DA BAHIA e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HIGOR TADEU SANDE BRITO, devidamente qualificado na exordial, em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DA BAHIA (PRF/BA).
Liminarmente, requer a imediata suspensão do processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado.
No mérito, pleiteia: a) a confirmação da medida liminar; b) a declaração de nulidade dos atos praticados no referido PAD; c) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; d) o trancamento definitivo do PAD; e) o reconhecimento da impossibilidade de aplicação de penalidade administrativa, especialmente, a cassação da aposentadoria.
Subsidiariamente, pretende: i) a conformação do requerimento liminar; ii) a reabertura do prazo administrativo para apresentação da defesa escrita, com vista integral.
Em síntese, afirma que: a) em agosto de 2020, “tomou ciência informal da existência de uma comunicação interna no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da PRF, que indicava a abertura de um procedimento de apuração preliminar, a pretexto de investigar suposta irregularidade funcional”; b) “nenhuma notificação formal lhe foi endereçada, tampouco lhe foi assegurado acesso aos autos do procedimento”; c) “ao longo dos anos seguintes, não houve citação válida, intimação pessoal ou qualquer forma de ciência inequívoca sobre eventual instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tampouco houve oferecimento de defesa escrita, oitiva ou qualquer comunicação oficial da tramitação de processo disciplinar”; d) em abril de 2022, foi concedida – na via administrativa - aposentadoria por invalidez permanente; e) em 02/06/2025, “foi surpreendido com uma tentativa informal de contato por aplicativo de mensagens (WhatsApp), proveniente de número desconhecido e sem qualquer vinculação institucional oficial, informando, sem respaldo legal, sobre um suposto ´indiciamento´ em processo administrativo, bem como a existência de parecer jurídico proferido nos autos”; f) “os mesmos fatos apurados no suposto PAD foram objeto de investigação criminal perante o Ministério Público Federal, no bojo do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) arquivado por ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva, conforme decisão proferida pela Procuradoria da República”.
Por fim, requer a gratuidade de justiça (ID 2191209891).
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2.
Cumpre registrar que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, tem direito à gratuidade da justiça, no caso de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC).
Além disso, presume-se verdadeira a alegação de exiguidade financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Desta sorte, o magistrado só poderá indeferir o pleito se houver elementos, nos autos, que demonstrem a ausência de pressupostos legais para a concessão (art. 99, §2º, do CPC).
Na hipótese em análise, a própria parte demandante conferiu poderes específicos (art. 105, caput, do CPC), para que seu patrono declarasse sua hipossuficiência (ID 2191210903).
Além disso, ela própria declarou esta condição (ID 2191210832).
Ademais, noto que não há sequer indícios da capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido (art. 98 do CPC).
Em relação ao pleito liminar, reservo-me, “ad cautelam”, o direito de apreciá-lo em momento posterior à manifestação da autoridade coatora, ocasião em que terei maiores elementos para formação do meu convencimento (art. 300, §2º, do CPC). 3.
Ante o exposto, notifique-se o SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DA BAHIA para - no prazo de 10 (dez) dias - prestar informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) e juntar a íntegra do referido PAD instaurado em desfavor de HIGOR TADEU SANDE BRITO (art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Defiro a gratuidade da justiça em favor de HIGOR TADEU SANDE BRITO (art. 98 do CPC).
Cientifique-se a UNIÃO, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após a manifestação da autoridade coatora ou o decurso “in albis” do respectivo prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
06/06/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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