TRF1 - 1042585-39.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042585-39.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELIR DA SILVA KLEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA - BA61215, NADJA DOS SANTOS SOUSA - BA54950 e EDILENE CARDOSO LIMA COPE - BA45331 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do seu genitor, ocorrido em 27/06/2015, sob o fundamento de ser filho maior inválido.
Decido.
Deve-se realçar que o benefício da pensão por morte vem estabelecido nos arts. 74 e seguintes, da Lei nº. 8.213/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...) Fazendo-se uma análise minuciosa do dispositivo, conclui-se que a pensão é devida sempre que houver: a) falecimento; b) a condição do falecido de segurado da previdência social; c) a existência de dependente vivo à época do seu óbito; e d) dependência econômica comprovada do dependente em relação ao falecido.
A controvérsia no presente caso diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
A legislação aponta que são beneficiários do regime geral da previdência social, na condição de dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei nº. 8.213/91, dentre outros, o filho inválido: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) O laudo pericial produzido no processo nº 1017888-85.2023.4.01.3300 (id. 2137600603, p. 38/65), que resultou na concessão de aposentadoria por invalidez à autora, comprova que ela está incapacitada para o trabalho de forma definitiva.
Contudo, o perito fixou o início da incapacidade permanente em maio de 2019.
Observo que a autora ajuizou uma ação anterior (proc nº 0021821-30.2016.4.01.3300), que resultou na concessão, em seu favor, de auxílio-doença, pois o laudo pericial produzido à época, em outubro de 2016, concluiu pela existência de incapacidade temporária.
Assim, entendo que a autora não comprovou estar inválida à época do óbito de seu pai, em junho de 2015, especialmente porque a doença que lhe acomete é de caráter degenerativo e veio progredindo com o tempo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, nem honorários.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
15/07/2024 21:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 21:32
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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