TRF1 - 1011189-94.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011189-94.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5170632-08.2021.8.09.0132 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ARCELIA ALMEIDA DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA VIVIANE RODRIGUES DE SALES ARAUJO - GO32579-A e NESTOR ANTONIO DE ARRUDA - GO50397-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1011189-94.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por Arcelia Almeida de Melo e pelo INSS, em face do acórdão (ID 431962039 - Pág. 1 a 429032044 - Pág. 1) que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à soma das contribuições previdenciárias de atividades concomitantes para fins de cálculo da aposentadoria por invalidez, com base na Tese 1.070 do STJ e afastando a exigência de requerimento administrativo prévio, conforme Tema 350 do STF.
Nos embargos de declaração (ID 432572849 - Pág. 1 a 6), a parte autora aponta omissão quanto à retificação de salários divergentes no CNIS e na carta de concessão, à inclusão de contribuições não computadas e à fixação do termo inicial das diferenças desde a DIB.
Já o INSS sustenta (ID 432683791 - Pág. 1 a 6) omissão quanto à análise da regularidade de recolhimentos extemporâneos e da prescrição quinquenal.
A parte autora, em contrarrazões (ID 433608862 - Pág. 1 a 5 ), alega inovação recursal, defende a validade do CNIS como prova plena e a responsabilidade do empregador pelas contribuições, requerendo o não conhecimento ou improvimento dos embargos do INSS. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1011189-94.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
Os vícios alegados nos embargos de declaração devem conter relevância suficiente para possibilitar modificação na decisão embargada (relatório, fundamentação ou dispositivo).
No caso concreto, a embargante Arcelia Almeida de Melo apontou a existência de omissões na decisão embargada, sob o argumento de que o acórdão não se manifestou sobre três pedidos expressamente formulados na petição inicial e reiterados na apelação, a saber: (i) divergência entre os valores dos salários de contribuição constantes na carta de concessão e os valores do CNIS; (ii) não inclusão de salários de contribuição corretamente registrados no CNIS; (iii) ausência de fixação expressa de que o pagamento das diferenças decorrentes da revisão deve retroagir à data do início do benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante.
De fato, embora o acórdão embargado tenha acolhido o pedido de revisão com base na Tese 1.070 do STJ, limitou-se à autorização de soma de contribuições de atividades concomitantes, sem se pronunciar de forma expressa quanto a: (i) Retificação dos valores dos salários de contribuição nas competências indicadas na petição inicial, em que há discrepância entre o CNIS e a carta de concessão do benefício; (ii) Inclusão de contribuições regularmente constantes no CNIS, mas não computadas no cálculo do benefício; (iii) Termo inicial do pagamento das diferenças, sendo imperioso esclarecer que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB, respeitada a prescrição quinquenal, conforme requerido.
Nesse ponto, é legítimo o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, haja vista que as omissões ora apontadas dizem respeito a pedidos formulados desde o início do processo e reiterados na apelação.
Assim, impõe-se a integração do julgado para corrigir a omissão verificada.
Por outro lado, os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser acolhidos parcialmente e sem efeitos modificativos.
Com efeito, razão assiste à autarquia apenas quanto à omissão relativa à análise da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, deve ser reconhecida e observada quando da execução do julgado, independentemente de provocação da parte.
No que tange à alegação de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio para a inclusão de contribuições com indicador PEXT, a questão foi expressamente analisada no acórdão embargado, nos seguintes termos: “Preliminarmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois desnecessário prévio requerimento administrativo para revisão de benefício de incapacidade inicialmente concedido.
Assim, pode ser feito o requerimento diretamente na via judicial [...]” Portanto, não há omissão nesse ponto.
O que se observa é mera irresignação da parte embargante com a fundamentação adotada, o que não é admissível nos embargos declaratórios.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Arcelia Almeida de Melo, com efeitos modificativos, para integrar o acórdão e determinar: A retificação dos salários de contribuição nas competências indicadas no item III.1 dos embargos, conforme valores constantes do CNIS; A inclusão dos salários de contribuição constantes no CNIS que não foram considerados na carta de concessão, conforme item III.2 da petição de embargos; Que os efeitos financeiros decorrentes da revisão sejam fixados desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos modificativos, para integrar o julgado a fim de declarar expressamente a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Rejeito os embargos do INSS quanto aos demais pontos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1011189-94.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5170632-08.2021.8.09.0132 RECORRENTE: ARCELIA ALMEIDA DE MELO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
VÍCIOS PROCESSUAIS SANEADOS. 1.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2.
Saneados os vícios processuais alegados, na forma do art. 1.022 do CPC, a fim de tornar a decisão embargada clara, precisa e completa. 3.
Embora o acórdão embargado tenha acolhido o pedido de revisão com base na Tese 1.070 do STJ, limitou-se à autorização de soma de contribuições de atividades concomitantes, sem se pronunciar de forma expressa quanto à prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), alegada pelo INSS, e também suprir as seguintes omissões alegadas pela parte autora: (i) Retificação dos valores dos salários de contribuição nas competências indicadas na petição inicial, em que há discrepância entre o CNIS e a carta de concessão do benefício; (ii) Inclusão de contribuições regularmente constantes no CNIS, mas não computadas no cálculo do benefício; (iii) Termo inicial do pagamento das diferenças, sendo imperioso esclarecer que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB, respeitada a prescrição quinquenal, conforme requerido. 4.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 5.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo do julgado, para reconhecer a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ) em favor do INSS e para determinar as seguintes providências no cumprimento do acórdão embargado: (i) Retificação dos valores dos salários de contribuição nas competências indicadas na petição inicial, em que há discrepância entre o CNIS e a carta de concessão do benefício; (ii) Inclusão de contribuições regularmente constantes no CNIS, mas não computadas no cálculo do benefício; (iii) Termo inicial do pagamento das diferenças, sendo imperioso esclarecer que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB, respeitada a prescrição quinquenal, conforme requerido.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, com modificação do julgado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
28/04/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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28/04/2022 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 11:38
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/04/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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