TRF1 - 1002693-78.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2025 20:33
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2025 17:27
Juntada de outras peças
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25/06/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 23:07
Juntada de outras peças
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1002693-78.2024.4.01.3703 AUTOR: ANA ROSA SOUSA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 100% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 33.594,00. b) A data de início do benefício (DIB) será 05/06/2023 (DATA DA DER) c) A data de início de pagamento (DIP) será 01/03/2025. d) A data de cessação do benefício (DCB) será 13/06/2025 (data fixada pela perícia judicial). e) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. c) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será 1 salário mínimo (segurado especial), conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/05/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:52
Homologada a Transação
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27/05/2025 21:24
Juntada de pedido de homologação de acordo
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04/05/2025 14:29
Juntada de pedido de homologação de acordo
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20/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:27
Juntada de pedido de homologação de acordo
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19/03/2025 22:44
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:12
Juntada de laudo pericial
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12/02/2025 15:05
Juntada de manifestação
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31/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:56
Juntada de outras peças
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03/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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21/03/2024 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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