TRF1 - 1012162-15.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012162-15.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804283-09.2021.8.10.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012162-15.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou aposentadoria rural por idade (ID 326573147 - Pág. 15 a 17).
O Autor protocolou petição nos autos e requereu o reconhecimento da perda de objeto da apelação (ID 412951665 - Pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012162-15.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob alegação de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e da carência exigida.
No curso do processo, o autor manifestou expressamente desinteresse na continuidade do feito e requereu o reconhecimento da perda do objeto da apelação (ID 412951665 - Pág. 1), através de petição escrita pelo Advogado a quem foi outorgado poderes de especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromisso ou acordo (ID 326573147 - Pág. 44).
Diante da ausência superveniente de interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1012162-15.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0804283-09.2021.8.10.0110 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
MANIFESTO DESINTERESSE PROCESSUAL PELO APELANTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob alegação de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e da carência exigida. 2.
No curso do processo, o autor, através de advogado dota de poderes especiais, manifestou expressamente desinteresse na continuidade da causa e requereu o reconhecimento da perda do objeto da apelação. 3.
Diante da ausência superveniente de interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
14/07/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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