TRF1 - 1006652-56.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1006652-56.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSEMARY MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO SAMPAIO SANTOS - BA55006 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSO DO INSS - SALVADOR-BA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSEMARY MARIA DE JESUS contra ato imputado ao PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSO DO INSS - SALVADOR-BA, buscando, via liminar, que o impetrado analise e profira decisão no recurso ordinário inicial, interposto em 28/12/2023, referente ao processo de Benefício por Incapacidade Temporária (protocolo nº 784743110, NB 644.697.580-9).
Na petição inicial, instruída com os documentos, a parte impetrante narrou que, em 28/12/2023, protocolou recurso ordinário inicial contra decisão administrativa que indeferiu pedido de Benefício por Incapacidade Temporária (NB 644.697.580-9).
Alegou que, após mais de 1 ano e 2 meses, o recurso não foi apreciado pela autoridade competente, configurando omissão administrativa.
Invocou o direito à justiça gratuita (art. 98 do NCPC e art. 5º, LXXIV, CF/88).
Argumentou a necessidade de Mandado de Segurança com base no art. 5º, LXIX, da CF, e art. 1º da Lei 12.016/2009, para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal do INSS.
Mencionou o direito à razoável duração do processo e à celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF).
Aduziu o “fumus boni iuris” (comprovação do protocolo do recurso em 28/12/2023) e o “periculum in mora” (demora na análise do recurso referente ao benefício por incapacidade temporária, de caráter alimentar).
Após intimação para juntar extrato atualizado do recurso, a impetrante manifestou-se (ID 2184638711 e 2184640603), informando que o processo se encontra no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRNE, indicando como autoridade coatora o Superintendente Regional do Nordeste. É o breve relatório.
DECIDO.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, constato a presença de tais requisitos.
O artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o INSS tem prazo máximo de 45 dias para implementar o benefício requerido, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nesta senda, qualquer processo administrativo inconcluso por prazo superior a este período incide em mora injustificada apta a ser corrigida pela via judicial.
Observa-se da análise da petição e documentos, em especial, o comprovante de protocolo de ID 2175946890, que, em 28/12/2023, a impetrante interpôs recurso ordinário inicial (protocolo nº 784743110) contra o indeferimento do pedido de Benefício por Incapacidade Temporária (NB 644.697.580-9).
Conforme informado na inicial e nos documentos subsequentes, o recurso permanece pendente de análise e decisão.
Assim, constata-se que se passaram mais de 1 ano e 2 meses desde a data da interposição do recurso ordinário inicial (28/12/2023) até a data da impetração do presente mandado de segurança (11/03/2025), sem que houvesse a devida análise e decisão.
Com efeito, embora o órgão possa deferir ou não o requerimento administrativo e o respectivo recurso, não pode deixar o requerente sem resposta por tempo juridicamente relevante.
Dessa forma, considerando o lapso temporal entre a interposição do recurso administrativo (28/12/2023) e a data do ajuizamento da ação (11/03/2025), tenho que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração proceder com a devida análise e decisão do recurso formulado pela parte impetrante.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 10029273320194013801, e-DJF1 03/12/2019) Ademais, observa-se que os prazos elencados para análise do procedimento administrativo no acordo homologado pelo E.
STF nos autos do RE 1171152 não ultrapassam 90 dias para a maioria das situações.
Por fim, evidencia-se o periculum in mora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada adote, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as providências a seu cargo visando à análise e decisão do recurso ordinário inicial (protocolo nº 784743110, comprovante ID 2175946890), interposto em 28/12/2023, referente ao processo administrativo objeto deste writ.
Concedo, também, a gratuidade da justiça.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a Parte Impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
Retifique-se, na autuação do processo, o polo passivo para constar o SUPERINTENDENTE REGIONAL DO NORDESTE - SRNE, como autoridade coatora, tendo em vista a informação de que o processo se encontra sob análise do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRNE (ID 2184640603).
Intime-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (INSS), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
11/03/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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