TRF1 - 1013365-75.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013365-75.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006200-75.2018.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013365-75.2019.4.01.0000 - [Competência, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nº na Origem 1006200-75.2018.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Sustenta a existência de omissão no acórdão quanto: a) à competência absoluta em razão da matéria; b) quanto à inaplicabilidade da Portaria Presi/Cenag nº 491/2011; c) à prejudicialidade da Ação de Reassentamento sobre a Ação Reivindicatória Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013365-75.2019.4.01.0000 - [Competência, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nº do processo na origem: 1006200-75.2018.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Entretanto, deve-se observar que, de acordo com o artigo 47 do Código de Processo Civil, "nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa".
Trata-se de regra de competência absoluta, que não pode ser afastada pela existência de vara especializada em matéria agrária na capital do Estado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, com a interiorização da Justiça Federal, as ações que envolvem direito real sobre imóveis devem ser processadas na subseção judiciária em cuja jurisdição se encontra o imóvel, de modo a facilitar o andamento do feito e a produção de provas, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nesse contexto, é aplicável a jurisprudência consolidada no julgamento do Conflito de Competência nº 0007720-91.2016.4.01.0000, em que se decidiu que "o deslocamento da competência objetiva promover o andamento do feito, na medida em que o juízo mais próximo ao local da área desapropriada terá maior acesso às circunstâncias que permeiam a causa, o que facilita a instrução probatória" (STJ - REsp 1150489/CE).
Assim, firmou-se o entendimento de que, em casos como o presente, a competência para julgar ações de natureza fundiária, incluindo as que envolvem reassentamento e desapropriação, é do foro da situação do imóvel, conforme previsto no artigo 47 do CPC.
Além disso, a Portaria/Presi/Cenag 491, de 30/11/2011, estabelece que a competência das varas especializadas em matéria agrária e ambiental limita-se aos municípios que integram a jurisdição da sede da correspondente seção judiciária, o que reforça a inaplicabilidade da competência da vara especializada no presente caso.
No que tange ao pedido de suspensão da Ação Reivindicatória movida pela União para imissão na posse do imóvel, vale destacar que tal medida depende de produção de provas, uma vez que as questões discutidas nas duas ações, exigem a comprovação de fatos e direitos que não podem ser sumariamente definidos.
A suspensão, portanto, não pode ser deferida liminarmente, uma vez que a imissão na posse é matéria complexa, que requer a análise aprofundada das provas pertinentes.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013365-75.2019.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REASSENTAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 47 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AGRÁRIA.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT16635-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA O processo nº 1013365-75.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/06/2019 15:00
Conclusos para decisão
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24/06/2019 14:59
Juntada de Certidão
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13/06/2019 10:10
Juntada de contrarrazões
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17/05/2019 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 12:55
Conclusos para decisão
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13/05/2019 12:55
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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13/05/2019 12:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/05/2019 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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