TRF1 - 1067080-66.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067080-66.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INVESTIMENTO DE CREDITO EDUCATIVO MONTES BELOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA TEODORO DINIZ - SP495451 e MARCIO NASCIMENTO E SILVA - GO53245 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALINE PAULA BARROS - GO65683 e ALBERTO DOS SANTOS GUERRA - GO40229 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por INVESTIMENTO DE CRÉDITO EDUCATIVO MONTES BELOS LTDA.
ME em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS e DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS, visando à restituição de veículo apreendido.
Alega a Impetrante, em síntese, que: a) em 06/11/23, trafegava com o veículo MIS/UTILITÁRIO/JIPE, marca e modelo I/LR RROVER SDVS VOGUESE, ano 2017, chassi SALGA2FJ5HA355834, diesel, cor branca, placas GAJ 8892, quando foi parado pela Polícia Rodoviária Federal, sendo identificado que constava atraso no pagamento do IPVA e licenciamento do veículo; b) procedeu à regularização dos pagamentos, mas a liberação do veículo foi negada pelo Diretor do Departamento de Trânsito de Goiás, sob o argumento de que de existência de gravames por dívidas trabalhistas; c) em 13/12/2023 foi surpreendido com a notícia de que o veículo havia sido removido do pátio da PRF para o pátio da empresa MC Leilões para leilão evento público designado para 19/01/2024; d) há nítida ilegalidade e inconstitucionalidade nos atos praticados pelas autoridades coatoras, que, mesmo com toda documentação e impostos referentes ao veículo quitados, negaram a liberação.
Pede liminar e, no mérito, a concessão da segurança para a restituição do veículo.
Junta documentos.
Intimado, emendou a petição inicial, regularizando representação processual e retificando o polo passivo.
O exame da liminar foi postergado para após as informações.
Notificado, o Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal em Goiás prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo e apontando a existência de débitos que pendem sobre o veículo e impedem sua liberação.
Pugna pela denegação da segurança.
A liminar foi parcialmente deferida, para determinar a suspensão da realização de leilão até o julgamento do presente mandado de segurança.
O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás não apresentou informações.
Não obstante, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás apresentou manifestação nos autos, e o Estado de Goiás apresentou contestação.
Com vista, o Ministério Público Federal manifestou não possuir interesse público que justifique sua intervenção no feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O Estado de Goiás não é parte nos autos, motivo pelo qual deixo de conhecer a contestação apresentada.
Ademais, tendo sido alegada a inexistência de reconhecimento do pagamento de tributos estaduais, a manutenção do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás no polo passivo é medida que se impõe.
No mérito, colhe-se dos autos que, em 06 de novembro de 2023, o Impetrante foi abordado por agente da Polícia Rodoviária Federal, na BR-153, e teve seu veículo apreendido e encaminhado ao pátio da PRF/GO, em razão da existência de débitos vencidos e não pagos.
O Impetrante sustenta que, embora tenha quitado os tributos e taxas incidentes sobre o veículo, sua liberação foi negada de forma indevida, sob alegação de pendências trabalhistas e restrições judiciais.
Pretende, assim, a imediata restituição do bem.
Na inicial, assim se manifestou o Impetrante: Em esforço para resolver todo esse imbróglio, o impetrante encaminhou-se para o Detran/GO, momento em que se constatou que não havia nenhuma irregularidade com bem e que as dívidas referentes ao IPVA e licenciamento veicular estavam quitadas, no entanto, como o veículo já estava no pátio da empresa de leilões o departamento de trânsito não poderiam fazer mais nada e que o problema deveria ser resolvido junto à PRF.
Todavia, a documentação acostada aos autos e as informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que o veículo objeto do pedido não se encontrava devidamente licenciado na data do ajuizamento da ação, situação que persistia quando da apresentação das informações, em 26/02/2024.
Conforme certidão do sistema do DETRAN-GO, o último licenciamento efetivamente emitido remonta ao ano de 2019.
A circulação do veículo nestas condições caracteriza infração ao art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 230.
Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; (...) Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; Conforme se observa, a legislação estabelece a retenção do veículo como sanção em caso de condução de veículo não licenciado.
Não restou comprovado nos autos que a não liberação teve qualquer relação com supostos débitos trabalhistas.
Na peça apresentada em 04/03/2023, o Impetrante comparece aos autos informando que houve o pagamento do licenciamento até o ano de 2023.
Entretanto, não foi juntado qualquer documento comprobatório nesse sentido.
Conforme pacificado na doutrina e na jurisprudência, o mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória.
Ao Impetrante cumpria comprovar a inexistência de tributos ou de licenciamentos pendentes de pagamento, mas não há prova suficiente nos autos a esse respeito.
O pagamento dos débitos fiscais e de multas não implica, por si só, direito à liberação do veículo, devendo haver o seu licenciamento regular.
Assim, a autoridade policial, ao identificar tal irregularidade, agiu no exercício regular de seu dever legal.
Dessa forma, não demonstrado o cumprimento integral das condições legais para a circulação do veículo, tampouco configurada ilegalidade ou abuso de poder, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança.
ANTE O EXPOSTO, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Torno sem efeito a medida a liminar parcialmente concedida.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/01/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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29/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/12/2023 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2023 21:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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