TRF1 - 1019144-08.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019144-08.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELZA ROSA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - BA14177 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial, ajuizada por Elza Rosa de Jesus em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista – BA.
A autora, técnica em enfermagem, afirma ter exercido atividades exposta a agentes biológicos, pleiteando o reconhecimento de tempo especial para concessão de aposentadoria, com pedido de tutela provisória.
Informa que protocolou requerimento administrativo em 18/03/2020, sob o nº 195.521.089-3, indeferido por suposta ausência dos requisitos legais.
Aponta que o INSS reconheceu parte dos períodos, mas deixou de considerar os intervalos de 03/07/1998 a 31/01/2010 e 28/03/2019 a 05/02/2020 no Município de Itapetinga, bem como de 01/03/1999 a 05/02/2020 na Santa Casa de Misericórdia de Itapetinga/Fundação José Silveira.
A defesa do INSS (id 2169199947) alega preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva quanto a períodos vinculados ao RPPS, além de arguir prescrição quinquenal e decadência.
No mérito, sustenta que a autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos, questionando a validade dos documentos, sobretudo os PPPs, e afirma que não há possibilidade de conversão de tempo após 13/11/2019.
A autora apresentou réplica (id 2175771127), refutando todas as preliminares e argumentos do INSS, e reiterando os termos da inicial, destacando jurisprudência da TNU que afasta a exigência de registros ambientais perfeitos em prejuízo do segurado.
Por fim, este Juízo proferiu decisão interlocutória (id 2178225798), determinando que a autora juntasse os PPPs dos períodos controvertidos, o que foi realizado por meio da petição de id 2184139298. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de mérito de inépcia da inicial arguida pelo INSS em sua contestação, visto que, ao contrário do que afirma, a Autora, além de ter especificado os períodos que pretende ver reconhecidos, apresentou fundamentação jurídica pertinente para amparar o seu pedido.
Também rejeito as preliminares de prescrição e decadência, haja vista não se aplicarem ao caso sob análise, no qual o requerimento administrativo data de 18/03/2020.
Em relação ao mérito, a aposentadoria especial está prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e possui os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91); e c) trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade exercida.
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, regula o benefício de aposentadoria especial entre os arts. 64 e 70.
Vale salientar que, na aposentadoria especial, a evolução legislativa assume importância significativa, em razão do princípio tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei previdenciária vigente ao tempo dos fatos para a caracterização da atividade como especial.
Entretanto, não é necessário o enfrentamento de toda a evolução histórico-legislativa referente ao benefício em questão para o julgamento do mérito da presente ação, sendo suficiente a análise pontual da legislação vigente correspondente a cada período controvertido.
Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de exercício em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Conforme se observa da inicial e do extrato anexado sob id 2184139766, o INSS reconheceu, na via administrativa, a especialidade de alguns dos períodos pretendidos pela Autora, a saber: de 01/02/1995 a 04/12/1998 – Santa Casa de Misericórdia de Itapetinga, e de 01/02/2010 a 27/03/2019 – Município de Itapetinga.
Ressalte-se que ate a edicao da Lei n. 9.032/95 existe a presuncão juris et jure de exposicao a agentes nocivos, relativamente as categorias profissionais e agentes relacionados no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79, presumindo sua exposicao aos agentes nocivos.
Importante destacar que os referidos decretos subsistiram e foram aplicados concomitantemente ate a edicao do Decreto no 2.172/97, em 05/03/97.
O Decreto n. 2.172/97 passou a exigir formulario oriundo da empresa, tomando por base laudo de condicões ambientais do trabalho expedido por medico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Por fim, o Decreto 3.048/99, com redacão dada pelo Decreto no 4.032/01, determina que a comprovacao da efetiva exposicao do segurado aos agentes nocivos sera feita mediante formulario denominado perfil profissiografico previdenciario (PPP), que dispensa a necessidade de apresentacao de laudo, ja que contem todos os elementos necessarios a caracterizacao da atividade como especial.
Embora alguns dos PPPs apresentados afirmem que o EPI foi eficaz isto, por si so, nao e suficiente para descaracterizar a exposicao ao agente nocivo como especial.
Note-se que a tese firmada pelo STF e que nao se pode reconhecer a especialidade da atividade somente “se” o EPI for capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Ademais, o agente nocivo ao qual a autora esteve exposto é de análise qualitativa, independendo de aferição de intensidade/concentração do agente de risco.
Logo, sendo a nocividade do agente biológico presumida e independente de mensuração, o uso de EPI não descaracterizaria o tempo especial.
Nesse sentido, conforme entendimento do STJ: "(...) o fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades”. (REsp 720.082, de15/12/2005) Portanto, não restou configurada a eficácia do EPI a ponto de neutralizar o agente nocivo biológico e descaracterizar a especialidade da atividade laboral.
Por outro lado, a TNU fixou a seguinte tese no âmbito do Tema 208: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica”.
Ressalte-se que o termo final dos vínculos relacionados nos PPPs, quando não houver indicação expressa no campo próprio, deve ser fixado na data de emissão do documento.
Portanto, diante do exposto, relacionando os períodos contributivos da Autora relativos aos vínculos exercidos em condições especiais, chega-se ao tempo especial total na DER de 24 anos, 9 meses e 13 dias, inferior aos 25 anos então exigidos para a concessão da aposentadoria especial, conforme demonstrativo em anexo.
Ainda que se reafirmasse a DER para a data de ajuizamento da presente ação (25/11/2024), a Autora não teria direito ao benefício pleiteado, nos termos do art. 21 da Emenda Constitucional nº. 103/2019, visto não cumprir a quantidade mínima de pontos (86 pontos).
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar, como laborados em condições especiais, os períodos de: a) de 03/07/1998 a 06/01/2020, referente ao vínculo com o Município de Itapetinga; b) de 28/01/2010 a 27/03/2019, referente ao vínculo com Santa Casa de Misericórdia de Itapetinga; e c) e de 01/03/1999 a 29/06/2018, relativo ao vínculo com Fundação José Silveira.
Honorários de sucumbência fixados em percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora em maior proporção, esta pagará 70% do valor dos honorários ao Procurador Federal e o INSS pagará os 30% restantes ao advogado da parte autora.
Saliento que deve ser observado o artigo 98, § 3º, do Diploma Processual diante do deferimento ao autor do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reembolso de custas, ante a assistência judiciária deferida.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada antes de se proceder à nova conclusão.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o Tribunal, a parte recorrida deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado, intime-se o credor para promover seu cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia {assinado digitalmente} -
25/11/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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