TRF1 - 1008581-28.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2025 14:45
Juntada de Informações prestadas
-
02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1008581-28.2024.4.01.3703 AUTOR: FRANCISCO GENTIL DE ASSUNCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 95% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 3.405,48. b) A data de início do benefício (DIB) será 31/05/2024 (DATA DA DER) c) A data de início de pagamento (DIP) será 01/08/2024. d) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. c) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será 01 (um) salário mínimo, conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/05/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:53
Homologada a Transação
-
27/05/2025 21:28
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
04/05/2025 14:33
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
13/03/2025 19:47
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
02/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 10:44
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
19/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:20
Juntada de contestação
-
28/08/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/08/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/08/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/08/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
26/08/2024 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025410-03.2023.4.01.4000
Jose Alves Fonseca Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 13:37
Processo nº 1002317-67.2025.4.01.3506
Divino Salvador Ferreira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Santos da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 14:14
Processo nº 1002265-69.2024.4.01.4100
Francisco Rufino Neto
Associacao Beneficente Corrente do Bem
Advogado: Marcia Ramos dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 15:57
Processo nº 1002265-69.2024.4.01.4100
Associacao Beneficente Corrente do Bem
Francisco Rufino Neto
Advogado: Marcia Ramos dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 21:10
Processo nº 1004943-74.2025.4.01.3307
Claudionor Pires dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Mara Paiva de Novaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 16:31